Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Estabelece parâmetros que visam a organização e a execução dos serviços relacionados a ação da Fiscalização Ambiental no cumprimento da Lei Complementar n° 132/2004.
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O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE,no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme art. 27, da Lei n°. 8.537 de 20 de junho de 2007;
considerando as alterações introduzidas no ordenamento, através do Plano Diretor - Lei Complementar n° 171/2007 que revogou a Lei Complementar n° 031/94 que versava sobre o zoneamento das cidades e zonas de atividades econômicas;
considerando que a aplicação do art. 49, § 3° da Lei Complementar n° 014/62 - Código de Posturas, que define níveis de som ou ruídos necessita de parâmetros para a regulamentação da atividades de fiscalização;
considerando ainda, que a Portaria n° 010/04 da Secretaria Municipal de Fiscalização Urbana, que utiliza as definições da Lei Complementar n° 031/94 para direcionar a ação fiscal, encontra-se tacitamente revogada.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer parâmetros para a aplicação do art. 49, § 3° da Lei Complementar n° 014, alterado pela Lei Complementar n° 132, de 12 de julho de 2004, para organizar a execução das ações fiscais quanto a ruídos e som.
Art. 2º Os níveis máximos de som ou ruído permitido encontram-se na tabela abaixo, compreendo-se o horário diurno entre 07:00 e 22:00 horas, exceto domingos e feriados quando o período se iniciará às 09:00 horas.
ÁREA |
PERÍODO |
DECIBÉIS |
Zona de Hospitais |
Diurno |
50 |
Zona Residencial Urbana |
Diurno |
55 |
Centro de Capital |
Diurno |
65 |
Zona Predominante Industrial |
Diurno |
70 |
Art. 3º As áreas definidas acima farão correspondência com o Anexo I da Lei 8.617/08 estabelecidas para a Macrozona Construída, conforme art. 72 da Lei Complementar n° 171/07 - Plano Diretor de Goiânia, da seguinte forma:
I - Zona Predominantemente Industrial corresponde às Vias expressas de 1ª, 2ª e 3ª categoria;
II - Centro da Capital corresponde às Vias arteriais de 1ª e 2ª categoria;
III - Zona Residencial Urbana corresponde às vias coletoras e vias locais e áreas que não estejam enquadradas nas demais áreas.
IV - Zona de Hospitais correspondem à distância de pelo menos 200 m (duzentos metros) dos limites de hospitais, clínicas médicas com internação, maternidades e casas de saúde.
Art. 4º A critério da AMMA, nos casos em que se fizerem necessários para viabilizar a concessão da autorização, poderá ser a mesma emitida com mais restrições, quanto aos horários, locais, intensidade sonora, etc.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 18 dias do mês de agosto de 2008.
ADV. CLARISMINO LUIZ PEREIRA JÚNIOR
Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no DOM 4437 de 27/08/2008.