Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Institui os critérios e procedimentos para a cessão de vagas de estágios a alunos regularmente matriculados em instituições de ensino e pesquisa reconhecidos pelo MEC.
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O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme art. 27, do Decreto nº. 1232 de 09/06/1999, Lei nº. 7747 de 13/12/ 1997 e, ainda, a Lei nº 6.938 de 31/08/1981.
Considerando a necessidade do estabelecimento de critérios e procedimentos para a concessão de estágio curricular a estudantes das instituições de ensino e pesquisa de nível superior;
Considerando que o estágio é uma etapa da formação que visa proporcionar aos estudantes um aperfeiçoamento técnico cultural, científico e de relacionamento humano dentro de sua área de formação acadêmica em situações reais de trabalho;
Considerando que os projetos contemplados no Plano Anual de Trabalho/AMMA serão desenvolvidos por equipes multidisciplinares e necessariamente absorverá do conhecimento acadêmico das Instituições e;
Considerando que o estágio visa ao aprendizado de competências próprios da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho;
RESOLVE:
Art. 1º Disponibilizar 120 vagas de “estágio curricular” às instituições de ensino e pesquisa, com cursos de nível superior, tecnológico e técnico, reconhecidos pelo MEC, mediante celebração de Termo de Convênio com a AMMA.
Art. 2º As modalidades de estágios estão assim definidas:
a) Estágio Curricular Obrigatório Remunerado;
b) Estágio Obrigatório não Remunerado;
c) Estágio Curricular Voluntário não Remunerado;
Art. 3º Os alunos candidatos a uma vaga de Estágio em qualquer das modalidades, devem ser indicados pela instituição e participarem de processo seletivo.
§ 1º Os alunos indicados pela instituição para fazer parte de projetos de interesse mútuo, estão desobrigados de passar pelo processo seletivo.
§ 2º Os alunos, independente da modalidade de estágio, deverão assinar Termo de Compromisso com a AMMA
Art. 4º As vagas disponibilizadas às instituições serão distribuídas entre os cursos de graduação, tecnológico e técnico das instituições conveniadas, listados no quadro abaixo. Podendo, ainda ser contemplados alunos de instituições que se interessarem em firmar o referido Convênio, bem como o respectivo termo de compromisso.
CURSO |
Nº DE VAGAS - Nível Superior |
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UF |
PU |
FAR |
FAT |
DEL |
IFG |
UEG |
Administração |
x |
X |
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Análise e Desenvolvimneto de Sistema |
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X |
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Arquitetura e Urbanismo |
X |
X |
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Ciências Ambientais |
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Ciências Biológicas |
X |
X |
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Ciências Contábeis |
X |
X |
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Ciências da Computação |
X |
X |
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Ciências Sociais |
X |
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Construção de Edificações |
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X |
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Direito |
X |
X |
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Ecologia |
X |
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Engenharia Ambiental |
X |
X |
X |
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X |
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Engenharia Agronômica |
X |
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Engenharia Civil |
X |
X |
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X |
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Engenharia da Computação |
X |
X |
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Engenharia Elétrica |
X |
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X |
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Engenharia Florestal |
X |
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Engenharia de Minas |
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Engenharia Química |
X |
X |
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Geografia |
X |
X |
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Geologia |
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Geoprocessamento |
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X |
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Gestão Ambiental |
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X |
X |
X |
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Jornalismo e Comunicação |
X |
X |
X |
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Química |
X |
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Tecnológico de Química Industrial |
X |
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X |
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Tecnologia da Informação |
X |
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Zootecnia |
X |
X |
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CURSO |
Nº DE VAGAS – Técnico Nível Médio |
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IFG |
SENAC |
COC |
SENA AIRES |
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Técnico em Agrimensura |
X |
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Técnico em Controle Ambiental |
X |
X |
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Técnico em Segurança do Trabalho |
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X |
X |
Geoprocessamento |
X |
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Técnico em Contabilidade |
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X |
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Técnico em Eletrotécnica |
X |
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Técnico em química |
X |
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Art. 5º A duração do período de estágio será de:
a) Até 1 (um) ano para estágio curricular obrigatório não remunerado;
b) 1 (um) ano para estágio curricular obrigatório remunerado, podendo ser prorrogado por no máximo mais 1(um) ano, não podendo exceder a 2(dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
c) 6 (seis) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses para estágio curricular voluntário não remunerado.
Art. 6º O estagiário de curso de nível superior terá carga horária de 6 (seis ) horas/dia ou 30 (trinta) horas/semanais já o estagiário, de curso de nível médio terá carga horária de 4 (quatro) horas/dia ou 20 (vinte) horas/semanais assegurado, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado mediante negociação com seu coordenador de estágio, preferencialmente durante as férias escolares, conforme Art. 10, I e II, da Lei 11.788/2008.
Parágrafo único. Para estágio curricular voluntário não remunerado, a carga horária é de no mínimo 4 (quatro) e no máximo 6 (seis) horas/dia.
Art. 7º O Termo de Compromisso de Estágio a que se refere parágrafo segundo do Artigo 3º, será firmado entre o educando, a AMMA e a instituição de ensino, com a anuência da Coordenação do Curso de sua instituição, conforme termo de referencia, anexo I deste instrumento;
Parágrafo único. O estagiário da modalidade “voluntário” deverá firmar Termo de Compromisso somente com a AMMA.
Art. 8º Os candidatos a estagiários independente da modalidade deverão se apresentar junto a Assessoria de Planejamento e Controle munidos da seguinte documentação:
a) Documento de identidade e CPF;
b) Comprovante de matrícula e frequência;
c) Curriculum escolar (desempenho por notas);
d) Seguro de acidentes pessoais em favor do estudante, com apólice compatível com valores de mercado.
§ 1º No caso de estágio remunerado deverá ser apresentado a grade curricular e atender as seguintes prerrogativas:
a) Cursos de 5 anos – estar cursando o 7º período;
b) Cursos de 4 anos – estar cursando o 6º período;
c) Cursos de 3 anos – estar cursando o 4º período.
§ 2º A distribuição dos estagiários será uma prerrogativa da ASPLAN/AMMA, tendo por base as necessidades das Diretorias no atendimento às ações previstas no Plano Anual de Trabalho.
Art. 9º Cada Diretoria ou Assessoria deverá designar um coordenador/orientador de estágio e sempre que necessário, emitir relatório à instituição de ensino relatando as atividades desenvolvidas pelo estagiário, com a periodicidade mínima de 6 (seis) meses;
Parágrafo único. Cabe ao Coordenador de estágio elaborar, conjuntamente com a coordenação do curso da Unidade de Ensino e o estagiário, o Plano de Atividades e supervisionar o Relatório Final de Estágio de cada aluno lotado em sua Diretoria;
Art. 10. As informações científicas e técnicas bem como os conhecimentos aportados para a execução de projetos e os resultados gerados, serão tratadas como confidenciais, durante e após a vigência do estágio, bem como todos os assuntos relacionados às pesquisas realizadas;
Art. 11. O estudante será desligado do estágio quando:
a) do término do período estabelecido no compromisso conforme Termo;
b) abandono caracterizado por ausência não justificada por 3 (três) dias consecutivos ou cinco dias intercalados no período de um mês;
c) conclusão ou interrupção do curso perante instituição;
e) a pedido da AMMA, desde que justificado.
Parágrafo único. O coordenador responsável ao constatar alguma das alíneas do Ar. 11 deverá notificar formalmente ao estagiário e em se permanecendo a irregularidade, emitir Parecer Justificativo do desligamento dando ciência à instituição.
Art. 12. Ao término do período de estágio, o estagiário deverá preencher o formulário “Relatório Final de Estágio”, e o coordenador emitir o “De Acordo” para a emissão do Certificado de Conclusão do Estágio.
GABINETE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 15 dias do mês de abril de 2014.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no DOM 5817 de 15/04/2014.