Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Revogada, na íntegra, pelo art. 2º da Instrução Normativa n° 051, de 31 de janeiro de 2017.
Fixa o limite máximo da altura de gramíneas e vegetação rasteira semelhante, admitida nos imóveis não edificados localizados na zona urbana e de expansão urbana do Município de Goiânia, em consonância com o que preceitua o “caput” do art. 32 da LCM nº 014/92, com redação da LCM nº 300/16 e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe conferem o § 2° do art. 6º da Lei Federal n° 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA c/c art. 12, III, “a”; art. 13, I, “h”; art. 39, I e VIII; e art. 68 da Lei Complementar nº 276/15, que dispõe sobre a natureza jurídica, competências institucionais e qualifica a AMMA como órgão ambiental local integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA c/c art. 7º, XI e XII do Regimento Interno da AMMA, instituído pelo Decreto nº 1.878/14, que trata da competência do presidente desta Agência para baixar atos normativos instituidores de procedimentos e parâmetros técnicos necessários ao regular funcionamento dos serviços sob a responsabilidade da AMMA, e
considerando a necessidade de instituir parâmetro que especifique a altura máxima das gramíneas e vegetação rasteira semelhante, admitida nos imóveis não edificados assim como a necessidade de estabelecer um rol não exaustivo de materiais e substâncias consideradas “nocivas à saúde da coletividade” que não são admitidas nestes imóveis, de modo a dar efetividade ao “caput” do art. 32 da LCM nº 014/92, com redação da LCM nº 300/16;
considerando a exigibilidade de notificação prévia à autuação e à execução da limpeza do imóvel em desconformidade com o “caput” do art. 32 da LCM nº 014/92, e o dever de exaurir as possibilidades de notificar os infratores desta norma pessoalmente ou via correspondência, antes de recorrer à notificação por edital, de modo a assegurar a higidez e segurança jurídica do ato administrativo fiscal; e
considerando as justificativas e parâmetros constantes do Processo nº 68604059, de iniciativa da Gerência de Fiscalização Ambiental da AMMA e a urgência em desencadear ações de fiscalização e limpeza dos imóveis que se encontram tomados por resíduos e capim, gerando mosquitos, vetores, insegurança e poluição visual, assim como o poder-dever de responsabilizar aqueles que inobservam a obrigação de manter os imóveis em condições ambientalmente adequadas,
RESOLVE:
Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º da Instrução Normativa n° 051, de 31 de janeiro de 2017.
Art. 1º Os proprietários, inquilinos ou outros usuários dos terrenos não edificados, localizados nas zonas urbana e de expansão urbana do Município, deverão mantê-los com gramíneas ou vegetação rasteira semelhante, com altura máxima de 25cm (vinte e cinco centímetros), ou cobertos por brita, além de mantê-los drenados, limpos e isentos de quaisquer materiais e substâncias nocivas à saúde da coletividade, tais como resíduos sólidos domésticos, da construção civil, comerciais, industriais e perigosos, sob pena de multa e cobrança de taxa de serviços em face da execução da limpeza do imóvel pela COMURG. (Redação da Instrução Normativa nº 049, de 24 de março de 2017.)
Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º da Instrução Normativa n° 051, de 31 de janeiro de 2017.
Art. 2º Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. (Redação da Instrução Normativa nº 049, de 24 de março de 2017.)
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 21 dias do mês de março de 2017.
GILBERTO M. MARQUES NETO
Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no DOM 6537 de 24/03/2017.