Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 053, DE 30 DE MAIO DE 2018

Estabelece forma procedimental para a aplicação dos recursos oriundos de Termos de Compensação Ambiental (TCA) na revitalização, ampliação, reforma, manutenção, conservação de parques e áreas verdes de GOIÂNIA-GO.

O Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente de Goiânia, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conforme o § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente c/c art. 39 da Lei Complementar Municipal nº 276, de 03 de junho de 2015 e o Decreto nº 1878 de 31 de julho de 2014;

considerando, que o disposto no artigo 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição da República prevê a adoção de medidas compensatórias ambientais como obrigação para o licenciamento de todo empreendimento causador de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão competente,

considerando, portanto, a obrigação do empreendedor de apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação da natureza do grupo de proteção integral, sejam elas federais, estaduais ou municipais, a serem definidas pelo órgão licenciador, devendo ser beneficiadas obrigatoriamente as unidades de conservação afetadas direta ou indiretamente pelo empreendimento, ainda que não integrantes do grupo de proteção integral, podendo ser diversificada a aplicação do recurso compensatório a outras áreas que compõem o ecossistema,

considerando que o disposto na Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, o caput do art. 2º, tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, condições ao desenvolvimento econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Ainda que o art. 4º, inciso VII, imputa “ao poluidor e ao predador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”,

considerando que a compensação ambiental consiste em uma obrigação instituída pela Resolução Conama nº 10, de 03 de dezembro de 1987 e que, a Resolução Conama nº 02 estabeleceu que o licenciamento ambiental de empreendimentos que causam significativo impacto ambiental está condicionado à implantação e manutenção de Unidades de Conservação (UC) de uso público e proteção integral e que a Lei nº 9.985 de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), estabelece que “nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório (Eia/Rima), o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de Unidade de Conservação do grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei”,

considerando que a Compensação Ambiental é um mecanismo financeiro de compensação pelos efeitos de impactos não mitigáveis ocorridos quando da implantação de empreendimentos, e identificados no processo de licenciamento ambiental,

considerando que estes recursos são destinados as Unidades de Conservação para a consolidação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC. O instrumento da Compensação está contido no Art. 36 da Lei Nº 9.985 de 18 Julho de 2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação e regulamentado pelo Decreto nº 4340, de 22 de agosto 2002, alterado pelo Decreto nº 5.566/05,

considerando a necessidade de implementar a política pública de criação, implantação e recuperação, dos Parques Municipais de Goiânia, sob administração, conservação e manutenção da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA,

considerando, ainda, a inexistência de recursos orçamentários e a necessidade de utilização e aplicação dos recursos financeiros advindos das compensações ambientais, no sentido de atender a urgente demanda na recuperação dos parques municipais e a de imprimir maior celeridade na concretização dos serviços afetos à Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA,


RESOLVE:


Art. 1º Utilizar os recursos financeiros oriundos dos Termos de Compensação Ambiental (TCA), como FONTE para o pagamento das despesas decorrentes de implantação de projetos de recuperação, revitalização, implantação, melhorias nos parques Municipais e Áreas Verdes da Capital, aquisição de bens e serviços, estabelece a forma procedimental a ser observada na aplicação dos aludidos recursos;

Art. 2º Por determinação da Presidência a Diretoria de Administração e Finanças e a Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Preservação e Conservação Ambiental (DIRAVU), em ofício, com justificativa, acompanhado de relatório circunstanciado, procederá a abertura de processo administrativo para a reforma, ampliação, conservação e manutenção do Parque Municipal ou de áreas verdes ou de preservação permanente, aquisição de bens e serviços, que apresentarem necessidade de intervenção, apontando as suas prioridades;

Art. 3º O ofício, com os demais documentos, será levado ao protocolo da Agência para abertura de processo administrativo, que após as providências de praxe será encaminhado pela sua natureza à Diretoria de Administração e Finanças se se tratar de aquisição de bens ou serviços ou à Gerência de Arquitetura e Engenharia Ambiental - GERPAE, se o objeto for revitalização, conservação ou manutenção de Parques, áreas verdes e unidades de conservação;

Art. 4º A Diretoria de Administração e Finanças instruirá o processo de aquisição de bens e serviços, a Gerência de Arquitetura e Engenharia Ambiental (GERPAE) elaborará os projetos de recuperação, revitalização, implantação, melhorias do parque, área verde ou de preservação permanente, com Termo de Referência (TR), consignando todas as intervenções que serão efetivadas, com a indicação dos materiais a serem empregados, e elaboração prévia de cálculos de custo da obra, subsidiando-o com informações técnicas, com o objetivo de corroborar na tomada de preços, que servirá de paradigma para a utilização dos recursos do TERMO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, que custeará o projeto, e consequente contratação de empresa por parte do empreendedor/devedor, para a execução do projeto, remetendo os autos do processo à Divisão de Apoio Administrativo;

Art. 5º Compete à Divisão de Apoio Administrativo promover a tomada de preços, fazendo-a com base na planilha de preços orçamentários da AGETOP, para a aquisição de bens, e tomada de preços em número mínimo de 03 (três), junto a empresas especializadas, quando o objeto for: revitalização, ampliação, reforma, implantação, melhorias de parques, áreas verdes e de conservação, para a aferição do custo da(s) obra(s) e instrumentalização do processo. Com observância no disposto no artigo anterior;

Art. 6º Fixados os valores a serem gastos na aquisição de bens e serviços ou na(s) obra(s) de revitalização, ampliação, construção e implantação de parques, remeter-se-á o processo à Presidência da AMMA que deliberará sobre a sua execução, determinando a Advocacia Setorial a sua inclusão em processo(s) de licenciamento(s) ambiental(is) que contenha(m) a obrigatoriedade de pagar compensação ambiental, apensando-o aos respectivos autos, para que o TERMO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, ali gerado, contemple a sua execução como condicionante à expedição da Licença Ambiental, cujo termo será lavrado pela Advocacia Setorial por ocasião da emissão da licença ambiental;

Art. 7º O empreendedor (construtora, incorporadora etc.) será intimado a comparecer à Advocacia Setorial da AMMA para subscrever o Termo de Compensação Ambiental, no prazo de 5(cinco) dias, o não comparecimento implicará no arquivamento do processo e cancelamento da licença ambiental;

Art. 8º Aceito o TCA, como obrigação de fazer, o empreendedor assume o compromisso de executar, por si ou por outrem, a aquisição do bem ou serviço, ou a execução do projeto de revitalização, recuperação, implantação ou outro qualquer que for compromissado e apresentará no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura do TCA, cópia do contrato firmado com a empresa eleita por ele, para execução da(s) obra(s), onde se comprometerá a cumprir todas as exigências contidas no projeto e no Termo de Compensação Ambiental;

Parágrafo único. Em se tratando de aquisição de bens ou serviços, o compromissário efetuará a compra, ou a contratação dos serviços, observando as especificações contidas no termo de referência que acompanhará o TCA e apresentará a nota fiscal respectiva, com a declaração de entrega do(s) bem(ens) e o(s) encaminhará ao Departamento de Patrimônio da Agência para o tombamento como patrimônio da Agência, o(s) serviço(s) será(ão), atestado(s) por funcionário designado pela AMMA, como fiscal de contrato.

Art. 9º A escolha da empresa a ser contratada para a execução dos serviços de revitalização, recuperação, implantação ou outro qualquer compromissado, será feita pelo empreendedor/devedor, que observará os seguintes requisitos: melhor preço, melhor qualidade técnica, experiência profissional, devendo a eleita comprovar estar em dia com as obrigações fiscais, trabalhistas e encargos sociais, acostando aos autos as respectivas certidões comprobatórias;

Parágrafo único. Se o valor da obra, bens ou serviços, for inferior ao da Compensação Ambiental, a (o) compromissária(o) deverá integrar, com o valor que sobejar, a um outro projeto, por si só, ou em parceria com outro empreendedor/devedor, que será indicado em outro TCA, comprovando o seu pagamento na forma do disposto no art. 13, por ocasião da quitação da obrigação contratual, desta instrução normativa.

Art. 10. Se o empreendedor/devedor for do ramo da construção civil, poderá optar por executar o projeto elaborado pela GERPAE, desde que tenha, comprovadamente, condições técnicas para tanto, devendo assim, assumir integral responsabilidade pela execução do projeto;

Art. 11. O inadimplemento da obrigação implicará na execução do TCA, que tem força de título executivo, e aplicação das demais penalidades civis e criminais pertinentes, sem prejuízo da suspensão da licença ambiental respectiva;

Art. 12. Ao Ministério Público Estadual, por suas Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente, será dado conhecimento dos processos;

Art. 13. Após a certificação da conclusão da(s) obra(s) pela GERPAE e da entrega dos bens ou serviços pela Diretoria de Administração e Finanças, a Advocacia Setorial emitirá parecer conclusivo, opinando pela quitação do Termo de Compensação Ambiental, o termo de quitação será subscrito pelo Chefe da Advocacia Setorial e pelo Presidente da AMMA, determinando, de consequência, o arquivamento do processo, observadas as demais providências e formalidades de estilo.

GILBERTO M. MARQUES NETO

Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOM 6828 de 11/06/2018.