Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Dispõe sobre normas para regulamentação de drenagem pluvial urbana e implantação de sub-solo no Município de Goiânia.
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O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA, E O SECRETÁRIO DA SECRETAIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO - SEPLAM,no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme art. 27, inciso III da Lei nº 8.537 de 20/06/2007 e art. 1º e 52, X do Decreto nº 1330 de 04/08/2000;
Considerando o que dispõe a Resolução CONAMA Nº 002 de 18/04/1996, a Resolução CONAMA Nº 237, de 19/12/1997, a Lei nº 6938 de 31/08/1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274 de 06/07/1990 que dá competência ao órgão local do SISNAMA para licenciar todos os empreendimentos e atividades efetivas e potencialmente causadoras de impacto ambiental local e estabelece a competência normativa dos Municípios.
Considerando que a Lei Complementar nº 171 de 29 de maio de 2007, que dispõe sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento urbano do Município de Goiânia e dá outras providencias, em seu Art. 14, inciso V, alínea “f”, prevê a implantação de um programa visando incentivar e estimular o aumento das áreas permeáveis na malha urbana de Goiânia, inclusive fomentando a instalação de poços de recarga e retenção; o inciso VII, alíneas “b” e “c” que prevêem a busca de alternativas de reutilização da água com novas alternativas de captação para usos que não requeiram padrões de potabilidade, além de exigir para as edificações de grande porte e para atividades com grande consumo de água a implantação de instalações para reutilização de água para fins não potáveis; o inciso XIII alínea “e” que propõe a seleção de áreas para implantação de bacias de contenção de água pluvial; o Art. 87 que prevê que nos novos parcelamentos deverão ser implantadas Bacias de Retenção de águas pluviais e Caixas de Recarga do lençol freático, segundo previsão do Plano Diretor de Drenagem Urbana;
Considerando áreas permeáveis na malha urbana de Goiânia, inclusive fomentando a instalação de poços de recarga e retenção; o inciso VII, alíneas “b” e “c” que prevêem a busca de alternativas de reutilização da água com novas alternativas de captação para usos que não requeiram padrões de potabilidade, além de exigir para as edificações de grande porte e para atividades com grande consumo de água a implantação de instalações para reutilização de água para fins não potáveis; o inciso XIII alínea “e” que propõe a seleção de áreas para implantação de bacias de contenção de água pluvial; o Art. 87 que prevê que nos novos parcelamentos deverão ser implantadas Bacias de Retenção de águas pluviais e Caixas de Recarga do lençol freático, segundo previsão do Plano Diretor de Drenagem Urbana;
Considerando o disposto na “Carta de Goiânia – Drenagem Urbana”, documento oriundo do 1º Fórum de Drenagem Urbana do Estado de Goiás, realizado em 11/05/2006;
Considerando que drenagem urbana é a denominação usualmente empregada para designar sistemas destinados a escoar o excesso de água pluvial na malha urbana;
Considerando que o ciclo hidrológico sofre fortes alterações nas áreas urbanas devido, principalmente, à redução da área de permeabilidade superficial do solo, à canalização do escoamento e a crescente desvegetação das áreas especialmente protegidas;
Considerando que é dever do poder público e da sociedade reduzir o impacto da urbanização sobre o ciclo hidrológico da região, assegurar a preservação e recuperação das nascentes, reduzir a possibilidade de inundações na malha urbanizada e minimizar o impacto das redes de drenagem pluvial sobre os cursos hídricos;
Considerando que o modelo de urbanização das cidades brasileiras em sua concepção de drenagem urbana minimizou a capacidade de Recarga do Lençol Freático, Controle de Inundações, Aproveitamento de Águas Pluviais e Recuperação de Nascentes Urbanas;
Considerando que a melhor maneira de evitar a redução da disponibilidade hídrica é assegurar seu ciclo hidrológico natural;
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Instrução Normativa aplica-se a todos os empreendimentos urbanísticos e da construção civil, a serem implantados e que interfiram no sistema de drenagem urbana do Município de Goiânia, realizados pela iniciativa pública e privada.
Art. 2º Os projetos arquitetônicos e/ou urbanísticos a serem aprovados na Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAM, deverão incluir mecanismos redutores de vazão, de volume de escoamento e de carga poluidora, quando for o caso, visando assegurar a recarga dos aqüíferos e a redução dos impactos sobre a malha viária e fundos de vales, prevenindo inundações, conforme art. 87 da Lei nº 171 de 29/05/2007;
Art. 3º É responsabilidade de todos os novos empreendimentos urbanísticos a manutenção da condição sustentável de descarga pluvial de sua respectiva área.
Parágrafo único. A manutenção da condição sustentável de descarga pluvial, ficará condicionada ao Coeficiente de Deflúvio (C), a ser definido pela AMMA;
Art. 4º O percentual de área de permeabilidade, nos projetos urbanísticos, não poderá substituir o índice de área verde exigível, para implantação de equipamentos urbanos, espaços livres e áreas de preservação permanente.
Art. 5º As obras de implantação em áreas públicas, deverão prever sistemas de infiltração e/ou retenção;
Art. 6º Em função da necessidade de áreas verdes, a área de permeabilidade exigida nos projetos arquitetônicos não poderá ser integralmente substituída por caixas de recarga do lençol freático, conforme art. 128 da Lei Complementar nº 171 de 29/05/2007.
Art. 7º Todos os novos projetos de arquitetura e engenharia, sejam eles residenciais ou comerciais, prestadores de serviços e/ou indústrias ficam obrigados a implementar sistemas de retenção e/ou infiltração de águas pluviais, dotando de um volume de reservação mínima de 1,0 m³ para cada 200 m² de área de projeção impermeabilizada;
Art. 8º O rebaixamento provisório de lençol freático por bombeamento, necessário em alguns projetos para viabilizar a implantação de fundações, só será autorizado após análise dos impactos e posterior autorização pela AMMA.
§ 1º No caso de existência de escavações abaixo do nível do terreno natural deverá ser exigido, em anexo ao projeto de arquitetura, o laudo de sondagem geotécnica do local, com indicação do nível do lençol freático, referente ao mês de abril, para fornecer subsídios para a aprovação na SEPLAM e na AMMA.
Art. 9º Fica proibido o rebaixamento permanente do lençol freático.
Art. 10. Os sistemas de recarga de lençol freático que estejam em desacordo com as exigências técnicas e legais deste ato normativo, outras legislações, normas técnicas e com as exigências das licenças ambientais serão passíveis de autuação até à sua total adequação, conforme disposição da Lei nº 9605/98 e do Decreto Federal nº 3179/99.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento ambiental já em tramitação nesta Secretaria, revogando-se todas as disposições em contrário.
Adv. Clarismino Luiz Pereira Júnior
Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente
Francisco Vale Júnior
Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o publicado no DOM 4273 de 28/12/2007.