Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.057, DE 03 DE ABRIL DE 1992

Introduz alteração da Lei nº 6.733 de 23 de março de 1989 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Art. 11 da Lei nº 6.733 de 23 de março de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 11. Quando o instrumento de transmissão for lavrado em outro município, Estado ou Pais, o prazo para pagamento do imposto será de 30 (trinta), 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, incidindo multa de 1 (uma) U.V.F.G. por mês ou fração de atraso; com exceção dos municípios que distam desta Capital 100 (cem) KM., cujo imposto também deverá ser pago antes da lavratura da respectiva escritura.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de abril de 1992.

PEDRO BATISTA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 979 de 22/04/1992.