Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre alterações do Código Tributário Municipal, Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 e dá outras providências.
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Art. 1º Os dispositivos da Lei n° 5.040, de 20 de novembro de 1975, a seguir enumerados, passam a vigorar com a redação dada por esta Lei Complementar.
"Art. 1º Esta Lei estabelece às normas tributárias do Município de Goiânia, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Goiás, na Lei Orgânica do Município de Goiânia e na Legislação Tributária Nacional”.
"Art. 3º (...)
I – (...)
II – (...)
III - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição" .
"Art. 5º Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas”.
"Art. 7º (...)
"III - O patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados no artigo seguinte.
"§ 7º A imunidade não abrangerá às Taxas e a Contribuição de Melhoria, devidas a qualquer título.
(...)”
“Art. 9º (...)
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por zona urbana, toda a área assim definida por ato da administração municipal, bem como a urbanizável ou de expansão urbana e ainda, as constantes de loteamentos destinados à habitação, indústria, comércio, prestação de serviços e os destinados às atividades hortifrutigranjeiras e agropastoris.
§ 2º Na zona urbana definida neste artigo, deverá ser observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 02 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou pavimentação, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado".
"Art. 11. (...)
IV - Os imóveis edificados, pertencentes às Associações de Bairros, Centros Comunitários, Entidades Culturais ou Científicas, quando usados exclusivamente nas atividades que lhes são próprias;
V - Os imóveis pertencentes às Associações Representativas dos Servidores Municipais de Goiânia;
VI - As chácaras e áreas destinados à produção hortifrutigranjeiras e atividades agropastoris, que estejam cumprindo a sua destinação, provada com vistoria da repartição competente da Secretaria de Finanças;
VII - os imóveis residenciais, com área construída de até 100 m² (cem metros quadrados), edificados em terrenos com área de até 600m2, localizados na 4ª Zona Fiscal;
VIII - os imóveis pertencentes às lojas e templos destinados às reuniões maçônicas;
IX - o imóvel em que for estabelecida a Associação dos Ex-Combatentes do Brasil-Seção de Goiás, desde que comprovada a sua propriedade em processo próprio;
X - os imóveis pertencentes aos Ex-Combatentes do Brasil na Segunda Guerra Mundial, extensivo o benefício às suas viúvas, enquanto perdurar o estado de viuvez, observados os requisitos estabelecidos nas Leis 7.040, de 27 de dezembro de 1991 e Complementar nº 009, de 30 de dezembro de 1991".
"Art. 13. O valor venal dos imóveis será apurado com base na Planta de Valores Imobiliários do Município, aprovada anualmente pela Câmara Municipal, até 20 de dezembro do exercício que antecede ao lançamento, composta dos seguintes anexos:
I - Tabela dos valores genéricos, por m2 (metro quadrado) dos terrenos;
II - Tabela dos valores especiais em ruas e avenidas, por m² (metro quadrado) dos terrenos;
III - Fatores correcionais dos terrenos, quanto à situação, topografia, pedologia, acesso, localização e grandeza em área (gleba);
IV - Tabela de Avaliação das Edificações, quanto ás características da estrutura, instalações hidro-sanitária e elétrica, cobertura, esquadria, piso, forro, revestimentos e acabamentos internos e externos;
V - Tabela de valores das edificações, por m2 (metro quadrado) e por zona fiscal;
VI - Fatores correcionais das edificações, pelo seu estado de conservação.”
"Art. 14. A Planta de Valores Imobiliários de que trata o artigo anterior será elaborada anualmente, por comissão própria, designada pelo chefe do Poder Executivo e terá a seguinte composição:
I - Representantes da Câmara Municipal de Goiânia;
II - Um (1) representante da Secretaria de Finanças;
III - Um (1) representante do Sindicato dos Corretores de Imóveis no Estado de Goiás;
IV - Um (1) representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás;
V - Um (1) representante da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, ligado ao Setor de Avaliação de Imóveis, para efeito do IHD - Imposto Sobre Herança e Doação;
VI - Um (1) representante do Núcleo de Avaliação do ISTI Imposto Sobre a Transmissão de Imóveis Inter Vivos;
VII - Um (1) representante do Instituto de Planejamento Municipal;
VIII - Um (1) representante do Órgão de Defesa do Consumidor, PROCON - Programa de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Os trabalhos serão presididos pelo Coordenador da Receita Imobiliária" .
"Art. 15. A representação de que trata o inciso I, do artigo anterior, será formada por um representante de cada bancada partidária com assento no Poder Legislativo".
"Art. 16. Inocorrendo a aprovação da lei de que trata o artigo 13, os valores venais serão os mesmos utilizados para cálculo do imposto do exercício imediatamente anterior, corrigidos com base e limite no sistema de atualização monetária vigente".
"Art. 24. O imposto poderá ser pago de uma só vez, com desconto de 10 % (dez por cento), quando o contribuinte satisfizer a obrigação até o seu vencimento , ou em 04 (quatro) parcelas iguais ou ainda, em até 10 (dez) parcelas na forma, local e prazos definidos em calendário fiscal da Secretaria de Finanças.
Parágrafo único. O tributo lançado terá o seu valor revertido em UFIR".
"Art. 28. Aplicam-se à revisão do lançamento, as disposições do artigo 24”.
"Art. 32. (...)
Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito passivo deverá eleger o domicílio tributário, observadas as disposições do artigo 171".
"Art. 37. (...)
Parágrafo único. Estende-se a mesma obrigatoriedade, aos parcelamentos não aprovados, sem que isso implique em reconhecimento de regularidade".
"Art. 42. (...)
I – (...)
a) (...)
II - 53,43 (cinqüenta e três e quarenta e três centésimo) UFIR, aos que deixarem de cumprir as disposições de que tratam o § 3º do artigo 22 e os artigos 32 e 38 deste Código".
"Art. 44. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares, ficarão acrescidos de juros moratórios, na forma estabelecida nesta Lei, nunca inferior a 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do débito".
"Art. 46. (...)
I – (…)
II – (…)
III – (…)
IV – (…)
V - Não se considera imóvel construído, aquele cujo valor da construção não alcançar a vigésima parte do valor venal do respectivo terreno, à exceção daquele de uso próprio, exclusivamente residencial, cujo terreno, nos termos da lei específica, não seja divisível".
"Art. 49. Em nenhuma hipótese, o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana será inferior a 71,24; 53,43; 35,62 e 17,81 UFIR, para os imóveis localizados, respectivamente nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Zonas Fiscais.
Parágrafo único. As disposições deste artigo, não se aplicam aos boxes ou garagens das edificações residenciais, que serão tributados pelo valor mínimo de 17,81 (dezessete e oitenta e um centésimo) UFIR."
"Art. 55. (...)
VI – (...)
z) ex-combatentes do Brasil na Segunda Guerra Mundial, como definidos em lei específica, executados como firma individual ou como profissional autônomo".
"Art. 57. (...)
§ 2º (...)
I - estimativa, em caráter geral e especial, da receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização.
§ 9º O contribuinte sujeito ao regime de estimativa fica obrigado a emitir notas fiscais de serviços e escriturá-las, na forma prevista nesta Lei e em seu Regulamento".
"Art. 60. O valor fixado por estimativa, não constituirá lançamento definitivo do imposto, ficando sujeito á posterior homologação pelo Fisco, ressalvados os casos de estimativa especial definida em Ato expedido pelo Secretário de Finanças".
"Art. 62. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, da lista de serviços forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto será calculado em função de cada estabelecimento e em quádruplo em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, desde que:
(...)
V - seja o serviço prestado executado individualmente, sem concurso de outros profissionais;
VI - tenham os seus atos constitutivos registrados nos respectivos órgãos de classe a que pertencer o profissional, sócio ou não".
"Art. 64. Na prestação de serviços a que se referem os itens 31, 33 e 36 da lista, constante do artigo 52, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) (...)
b) (...)
Parágrafo único. O Regulamento poderá dispor ainda sobre a base de cálculo dos diversos itens constante da Lista de Serviços, observados os requisitos estabelecidos na legislação federal complementar e neste Código".
"Art. 68. (...)
V - pelo Município de Goiânia e suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, pelos serviços que lhes forem prestados, na forma e condições estipuladas em Ato Normativo do Secretário de Finanças.
§ 1º (...)
§ 9º A Secretaria de Finanças poderá celebrar convênios com as administrações direta e indireta estadual e federal, inclusive suas empresas, objetivando a retenção do imposto sobre serviços quando da prestação destes àqueles órgãos, na forma prevista no inciso V, deste artigo.
§ 10. Os órgãos públicos municipais, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, na condição de responsáveis solidários, que procederem a retenção do Imposto Sobre Serviços, relativo aos serviços que lhes forem prestados por terceiros, na forma prevista no inciso V deste artigo, deverão fornecer comprovante de recolhimento do tributo aos prestadores, ficando estes desobrigados de seu recolhimento”.
"Art. 70. (...)
VI - os serviços de diversões públicas de quaisquer natureza, prestados por terceiros, em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título, as entidade públicas e privadas".
"Art. 71. (...)
(...)
I – (...)
II - as atividades de transportes coletivos urbanos, por ônibus de passageiros, regularmente concedidos: 2% (dois por cento);
III - os serviços constantes do item 2, do artigo 52, quando faturados para os institutos de previdência social oficiais: 2% (dois por cento);
IV - demais atividades, quando exercidas na forma de empresas como definidas no inciso I, do artigo 53, e retenção na fonte, 5% (cinco por cento), exceto os serviços a que se refere o inciso I, deste artigo, cuja alíquota será de 10% (dez por cento);
V - profissionais autônomos, como definidos no inciso I, do artigo 53, na forma da tabela I, abaixo:
TABELA I – ISSQN PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
N° DE ORDEM |
NATUREZA DA ATIVIDADE |
QUANTIDADE DE UFIR |
01 |
Advogados, Analistas de Sistemas, Arquitetos, Auditores, Dentistas, Engenheiros, Médicos, inclusive Análises Clínicas, Bioquímicas, Farmacêuticos, Obstetras, Veterinários, Projetistas, Consultores, Atuários, Leiloeiros, Paisagistas, Urbanistas. |
35,62 |
02 |
Psicólogos, Fonoaudiólogos, Jornalistas, Assistentes Sociais, Economistas, Contadores, Analistas Técnicos, Administradores de Empresas, Relações Públicas, e outros profissionais de áreas correlatas não especificados neste item |
28,49 |
03 |
Agenciadores de Propaganda, Agentes de Propriedade Industrial, Artística ou Literária, Agentes e Representantes Comerciais, Assessores, Corretores e Intermediários de Bens Móveis e Imóveis, de Seguros e Títulos Quaisquer, Decoradores, Demonstradores, Despachantes, Enfermeiros, Guarda-Livros, Organizadores, Pilotos Civis, Pintores em Geral (exceto em imóveis), Programadores, Publicitários e Propagandistas, Relações Públicas, Técnicos de Contabilidade, Fotógrafos, Administradores de Bens e Negócios, Auxiliares de Enfermagem, Peritos e Avaliadores, Protéticos (Prótese Dentária), Ortópticos, Tradutores, Intérpretes e Provisionados |
21,37 |
04 |
Alfaiates, Cinegrafistas, Desenhistas Técnicos, Digitadores, Estenógrafos, Guias de Turismo, Secretárias, Instaladores de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modistas, Pedreiros, Motoristas, Recepcionistas, Cantores, Músicos, Pintores, Restauradores, Escultores, Revisores, Professores e outros profissionais assemelhados |
17,10 |
05 |
Colocadores de Tapetes e Cortinas, Compositores Gráficos, Artefinalistas, Datilógrafos, Fotolitografistas, Limpadores , Linotipistas, Lubrificadores, Massagistas e Assemelhados, Mecânicos,Motoristas Auxiliares, Raspadores e Lustradores de Assoalho, Taxidermistas, Zincografistas, Barbeiros, Cabelereiros, Manicuras, Pedicuros, Tratadores de Pele e outros Profissionais de Salão de Beleza |
14,25 |
06 |
Amestradores de Animais, Cobradores, Desinfectadores, Encademadores de Livros e Revistas, Higienizadores, Limpadores de Imóveis, Lustradores de Bens Móveis, Profissionais Auxiliares da Construção Civil e Obras Hidráulicas e outros profissionais assemelhados |
11,40 |
07 |
Taxistas Proprietários |
9,97 |
08 |
Outros profissionais não previstos nos itens anteriores, acima classificados:
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24,22 17,10
14,25” |
SEÇÃO VI DA APURAÇÃO, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
"Art. 72. Salvo disposição em contrário, a apuração do imposto será feita com base na documentação fiscal e contábil do sujeito passivo, podendo o lançamento ser feito de oficio, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável".
"Parágrafo único. (...)
I – (...)
"II - nas hipóteses previstas no artigo 59, quando se tratar de contribuintes enquadrados em regime de estimativa, observado o disposto em ato próprio, expedido pelo Secretário de Finanças".
"Art. 75. O recolhimento do imposto será feito nos estabelecimentos de crédito devidamente autorizados para tal fim, de conformidade com as disposições previstas neste Código e em Regulamento.
Parágrafo único. Os contribuintes que não tiverem movimento econômico durante o mês, deverão, mesmo assim, apresentar as guias de recolhimento negativadas, nas quais venham a indicar essa circunstância, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte".
"Art.76. (...)
§ 4º Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência e/ou venda do estabelecimento, bem como ainda, se for o caso, o encerramento ou suspensão das atividades.
§ 5º No caso de paralisação temporária da atividade, a suspensão não poderá ser feita retroativamente" .
"Art. 79 (...)
§ 1º No caso de desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, após o ocorrido, instruindo com exemplares de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 3 (três) vezes consecutivas , sob pena das penalidades cabíveis.
§ 2º Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.
§ 3º No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes fiscais poderão, mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso".
"Art. 87. Constitui sonegação, para os efeitos deste Código, a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e definidos como tal, nas Leis Federais n°s 4.729, de 14 de julho de 1965 e 8.137, de 27 de dezembro de 1990."
"Art. 88. (...)
I – (...)
IV – (...)
a) o valor equivalente 5,34 (cinco e trinta e quatro centésimo) UFIR, aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou após esgotado o prazo regulamentar de utilização, aplicável a cada nota ou documento fiscal.
(...)
(...)
(...)
l) o valor equivalente a 5,34 (cinco e trinta e quatro centésimo) UFIR, por mês, aos contribuintes que, sujeitos à apresentação de guias negativas, não o fizerem no prazo regulamentar.
(...)
(...)
(...)
n) o valor equivalente a 53,43 (cinqüenta e três e quarenta e três centésimo) UFIR, pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar da Demonstração de Informações Fiscais (DIF).
o) o valor equivalente a 89,05(oitenta e nove e cinco centésimo) UFIR, pela não apresentação, no órgão próprio da Secretaria de Finanças, ou apresentação fora do prazo regulamentar, do termo de estimativa a que estiver obrigado o sujeito passivo e na forma estipulada em ato do Secretário de Finanças.
p) o valor equivalente a 89,05 (oitenta e nove e cinco centésimo) UFIR, pela não apresentação da REST (Relação de Serviços de Terceiros), na forma prevista no Regulamento deste Código".
"Art. 89. Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas neste Capítulo, em juros de mora incidentes a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do débito, nunca inferior a 1% (um por cento) ao mês, na forma estabelecida nesta Lei, bem como correção monetária e outros encargos, inclusive custas e demais despesas judiciais, em caso de cobrança executiva do débito."
"Art. 90. (...)
§ 1º As multas moratórias de que trata este Capítulo incidirão a partir do primeiro dia após o do vencimento do imposto.
§ 2º Quando da inscrição em Dívida Ativa, a multa de mora incidente sobre os créditos vencidos será de 60% (sessenta por cento), não se aplicando o disposto no inciso I, do artigo 88 deste Código.
§ 3º Os percentuais fixados no inciso I do artigo 88, serão aplicados sobre o valor do tributo, acrescidos dos juros e outros encargos legais.
§ 4º Idêntico procedimento será aplicado às multas de natureza penais, de natureza disciplinatório ou formal, inclusive aos créditos delas decorrentes, quando pendentes e em liquidação , inscritos ou não em Dívida Ativa".
"Art. 91. (...)
§ 4º As reduções previstas no "caput" deste artigo e em seu § 1°, não se aplicam às multas de natureza formal, nem a prevista na alínea "d" e "e" do inciso I, do artigo 88, deste Código".
"Art. 95. (...)
§ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão de autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município”.
"Art. 96. (...)
§ 2º (...)
a) (...)
(...)
(...)
(...)
h) Licença Ambiental.
§ 3º (...)"
"Art. 97. (...)
I – (...)
II – (...)
a) Se a atividade atende às normas concernentes à saúde, à higiene, ao meio ambiente, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, emanadas do Poder de Polícia Municipal, legalmente instituído".
SEÇÃO IV DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES POLUÍDORAS, SONARA E VISUAL, INCLUSIVE DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL
"Art. 119. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros"
"Art. 120. A taxa será calculada por ano, mês, dia ou quantidade, de acordo com o que dispuser o calendário Fiscal e de conformidade com as tabelas anexas".
"Art. 142. (...)
I – (...)"
"Art. 147. A Taxa de Expediente e Serviços Diversos tem como fato gerador, a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
Parágrafo único. Sujeito passivo da taxa é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não".
"Art. 179. (...)
§ 3º Extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da efetivação do pagamento, o direito do contribuinte de pleitear a restituição".
"Art. 182. Comprovada a incapacidade contributiva do sujeito passivo, a Comissão Julgadora deverá conceder remissão dos seguintes créditos tributários:
I - de até 100% (cem por cento), do valor da Contribuição de Melhoria;
II - de até 100% (cem por cento), do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas a ele vinculadas.
§ 1º A remissão será concedida, em quaisquer casos, atendendo:
a) à situação sócio-econômica, financeira e familiar do contribuinte;
b) às considerações de equidade, em relação às características pessoais e materiais de cada caso e às peculiaridades da zona, bairro ou setor a que pertencer o imóvel do contribuinte.
§ 2º A remissão de que trata este artigo não atinge:
a) os possuidores de mais de um imóvel;
b) os imóveis não destinados para fins habitacionais do proprietário ou de seus ascendentes ou descendentes, até ao primeiro grau.
§ 3º A Comissão Julgadora de que trata o "caput" deste artigo terá como membros, o Secretário de Finanças ou seu representante, o Coordenador da Receita Imobiliária, o Procurador Geral do Município ou seu representante e 01 (um) representante da Câmara Municipal.
§ 4º O julgamento dar-se-á após a instrução do pedido, em processo regular, formalizado pelo Núcleo de Levantamento Sócio-Econômico, a quem compete, após analisar o pedido e realizar pesquisa sócio-econômico financeira, formular despacho fundamentado, recomendando o julgamento".
SEÇÃO IX DO PARCELAMENTO
"Art. 186. Poderá ser concedido, pela autoridade competente, parcelamento dos débitos tributários, na forma que dispuser o Regulamento.
(...)
§ 6º Não se beneficiam do disposto no parágrafo 4° deste artigo, os contribuintes responsáveis solidários e retentores de imposto na fonte, bem como as empresas sujeitas ao Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos".
"Art. 187. (...)
§ 1º O parcelamento poderá ser concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, desde que nenhuma delas seja inferior ao valor de 53,43 (cinquenta e três e quarenta e três centésimo) UFIR.
"Art. 194. (...)
Parágrafo único. (...)
I - Pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente ou pela notificação administrativa".
"Art. 196. O recebimento de créditos tributários, constantes de Certidões da Dívida Ativa, será feito à vista de guias de recolhimento expedidas pela Secretaria de Finanças, ou quem a mesma delegar poderes para tanto".
"Art. 200. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução da multa e juros de mora mencionados no artigo anterior, a autoridade superior que autorizar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Parágrafo único. A autoridade superior que comprovadamente determinar a dispensa de quaisquer dos acréscimos legais previstos no artigo anterior, responderá pelo pagamento da quantia dispensada, ficando ainda sujeita às penalidades civis e criminais, se comprovada a existência de dolo, fraude ou má-fé.
"Art. 201. Compete à Secretaria de Finanças, a inscrição, a cobrança amigável a expedição da Certidão da Dívida Ativa e, à Procuradoria Geral do Município, o acompanhamento e a cobrança executiva.
§ 1º Compete à Procuradoria Geral do Município, através da Sub Procuradoria da Fazenda Municipal, a coordenação geral da cobrança executiva, como legítima representante da Fazenda Municipal.
§ 2º No exercício da competência de que trata o parágrafo anterior, a Procuradoria Geral do Município poderá firmar convênios com pessoas jurídicas de direito privado, com experiência comprovada na área, objetivando agilizar e reduzir os custos da cobrança executiva.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, condições e critérios para celebração dos convênios de que trata o parágrafo anterior."
"Art. 206. Este Título dispõe sobre a fase contraditória do procedimento administrativo, de determinação da exigência do crédito fiscal do Município, decorrente de impostos, taxas e Contribuição de Melhoria, e consultas para esclarecimento de dúvidas quanto ao entendimento e aplicação deste Código e da Legislação Tributária Supletiva e a execução administrativa das respectivas decisões".
"Art. 212. (...)
"II - se por carta, na data do recibo de volta, ou se for omitida, 15 (quinze) dias após a data da entrega da carta à agência postal;
III - se por edital, 15 (quinze) dias após a sua publicação".
"Art. 215. O auto de infração será lavrado por servidor competente, sendo instruído com os elementos necessários à fundamentação da exigência e conterá obrigatoriamente:
I – (...)
II – (...)
VII – (...)”
"Art. 221. A impugnação, que terá efeito suspensivo, será apresentada pelo contribuinte, sob pena de perempção, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da exigência".
"Art. 228. Decorrido o prazo para impugnação, sem que o contribuinte a tenha apresentado, será ele considerado revel, lavrando-se o respectivo termo declaratório e julgado revel pela autoridade de 1ª Instância, permanecendo o processo no órgão competente de controle, por 15 (quinze) dias contados da notificação do autuado, para o pagamento ou recurso, na forma do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Da decisão proferida em processo julgado à revelia em Primeira Instância, caberá recurso para exame, exclusivamente, de matéria relativa ao direito, sendo apreciadas apenas as provas documentais apresentadas".
"Art. 232. (...)
I – (...)
II – (...)
Parágrafo único. São de competência privativa do Secretário de Finanças, as decisões de equidade, que se darão somente em casos especiais, para débitos espontâneos ou não, restringindo-se à dispensa de multa moratória e serão preferidas, observando-se o seguinte:
a) a competência atribuída através de valores estabelecidos no § 2°. do artigo 237 e do 245, na apuração do pedido de aplicação da equidade, quando anterior à decisão condenatória;
b) as informações contidas nos autos, sobre os antecedentes do contribuinte, relativas ao cumprimento de suas obrigações tributárias;
c) os casos de reincidência, sonegação dolosa, fraude ou conluio, que serão elementos determinantes de indeferimento do processo".
"Art. 234. O processo será julgado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da entrega no órgão incumbido do julgamento, salvo causa impeditiva justificada".
"Art. 237. (...)
§ 1º O órgão preparador dará "ciência" da decisão ao contribuinte, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto nos artigos 210 e 211.
§ 2º Da decisão condenatória de Primeira Instância, no valor de até 1.781,00 (um mil, setecentos e oitenta e um) UFIR, poderá o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, ingressar nesta com o pedido de aplicação de equidade, caso em que deverá recolher o débito em até 5 (cinco)dias após a decisão proferida pelo Secretário de Finanças.
§ 3º O pedido de equidade mencionado no parágrafo anterior não impede o contribuinte de interpor o recurso voluntário à Segunda Instância, na forma prevista no artigo 241, desta Lei."
"Art. 239. A autoridade de Primeira Instância recorrerá de oficio, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário equivalente a 356,20 (trezentos e cinquenta e seis e vinte centésimo) UFIR, vigente à época da decisão".
"Art. 241. Da decisão proferida em processos contenciosos de Primeira Instância, caberá recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da intimação".
"Art. 244. O acórdão proferido pela Junta de Recursos Fiscais, no que tiver sido objeto de recurso, substituirá a decisão proferida em Primeira Instância".
"Art. 245. É de 15 (quinze) dias, contados da ciência da intimação, o prazo para cumprimento da decisão de Segunda Instância, e de 15 (quinze) dias para o ingresso de pedido de aplicação de equidade de decisão condenatória no valor acima de 1.781,00 (hum mil setecentos e oitenta e um) UFIR, caso em que o contribuinte deverá recolher o débito em até 5 (cinco) dias, da "ciência" da decisão do Secretário de Finanças".
"Art. 247. Das decisões de equidade proferidas pelo Secretário de Finanças, na forma estabelecida no parágrafo único e alíneas, do artigo 232, não caberá recurso administrativo".
CAPÍTULO IV DAS RESCISÕES
"Art. 248. As decisões de mérito de 1ª e 2ª Instâncias poderão ser rescindidas no prazo de 01 (um) ano, após a sua definitividade e antes de instaurada a fase judicial de execução".
"Art. 249. A rescisão poderá ser pedida à Junta de Recursos Fiscais pelo contribuinte, pela autoridade julgadora de Primeira Instância ou pela autoridade competente administradora do tributo, quando:
I – (...)
II – (...)
III – (...)
IV - houver manifesta divergência entre as decisões e a jurisprudência dos Tribunais do País".
"Art. 250. Não se conhecerá do pedido de rescisão, nos casos em que:
I – (...)
II – (...)"
"Art. 254. (...)
§ 1º Estende-se o direito de consulta, a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público e privado, inclusive aos órgãos da administração municipal, desde que mantenham qualquer relação ou interesse com a legislação tributária.
§ 2º A consulta será dirigida ao órgão competente da administração tributária, ao qual caberá a resposta.
§ 3º A resposta da consulta que exonerar o contribuinte de obrigação tributária será imediatamente comunicada à Assessoria do Contencioso Fiscal, para efeito de apreciação e julgamento em Primeira Instância e, caso mantida a resposta recorrer-se-á de oficio à Junta de Recursos Fiscais".
"Art. 256. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 15°. (décimo quinto) dia subsequente à data da ciência".
"Art. 260. Quando a resposta à consulta acarretar em exigibilidade de obrigação tributária, cujo fato gerador já houver ocorrido, a autoridade competente, ao notificar ao interessado da conclusão, determinará o cumprimento da mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência.
§ 1º É facultado ao interessado que discordar da exigência constante do "caput" deste artigo, apresentar razões fundamentadas à Primeira Instância, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, pedindo revisão.
§ 2º O consulente poderá recorrer da decisão de Primeira Instância, à Junta de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência".
"Art. 263. (...)
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese no parágrafo único do art. 260, a solução dada à consulta será adotada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pelo consulente, contados da data da "ciência" da resposta".
"Art. 268. Os débitos de qualquer natureza para com o Município, quando pagos após o vencimento, serão atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, com base nos coeficientes e critérios fixados pelo Ministério da Fazenda, aplicáveis aos créditos tributários vencidos da União.
§ 1º As modificações introduzidas pela União nos critérios dos cálculos do indexador, serão automaticamente adotadas pelo Município e disciplinadas em Ato do Secretário de Finanças.
§ 2º Igual procedimento será aplicável na correção e atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR".
"Art. 274. No processo de cobrança dos tributos municipais, o valor a ser lançado, em hipótese alguma poderá ser inferior ao custo de seu lançamento”.
"Art. 275. Os valores expressos em Reais, referentes às Tabelas das Taxas poderão ser atualizados quando necessário, na forma prevista na legislação aplicável à matéria.
Parágrafo único. A alteração far-se-á por ato do Secretário de Finanças, até 31 de dezembro de cada ano, com base nos critérios adotados pelo Governo Federal para correção de seus tributos."
"Art. 277. É facultado ao Prefeito celebrar transação sobre créditos tributários, tendo em vista o interesse da Administração, na forma e condições estabelecidas em Regulamento.
§ 1º A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive serviços, em pagamento de tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se referirem, exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido.
§ 2º Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao do débito, a diferença poderá ser levada a seu crédito, para utilização no pagamento do tributo que lhe deu origem.
§ 3º Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de negociação aqueles situados no Município de Goiânia e desde que o valor venal lançado no exercício seja pelo menos igual ao crédito a extinguir no momento em que se efetivar a transação.
§ 4º Se o valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente , conforme dispuser o Regulamento.
§ 5º Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito.
§ 6º A aceitação de bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação a lhes ser dada, à necessidade, ao interesse e à conveniência do Município".
Art. 2º As tabelas para o cálculo das Taxas do Município, passam a ser as constantes desta Lei.
Art. 3º O parágrafo único do artigo 3° da Lei 6.031, de 02 de agosto de 1983, fica renumerado para 1º, acrescendo-se ao mencionado artigo, o parágrafo 2º:
"Art. 3º (...)
§ 1º (...)
§ 2º Quando a execução de obra de pavimentação for realizada em uma única via, o cálculo da contribuição de melhoria será feito, levando-se em conta a largura da via e a testada dos imóveis lindeiros".
Art. 4º A taxa de licença ambiental ora instituída no § 2°, alínea "h", do artigo 96 da Lei n. 5.040, de 20 de novembro de 1975 , será calculada de acordo com a tabela anexa a esta Lei.
Art. 5º As alíquotas aplicáveis ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), são as constantes da Lei n°. 5.040/75 , com alterações posteriores.
Art. 6º Observado o disposto no artigo 7°, da Lei n. 5.172, de 29 de outubro de 1966 , Código Tributário Nacional, o Município de Goiânia, através da Secretaria de Finanças, poderá na forma que dispuser Decreto do Executivo, celebrar convênios, acordos, bem como, ainda, praticar quaisquer outros atos necessários, objetivando viabilizar a cobrança de tributos municipais, tanto na esfera administrativa como judicial.
Art. 7º O parágrafo primeiro do artigo 9º da Lei n°. 6.733, de 22 de março de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
§ 1º Para efeito de fixação do valor tributável, será utilizada a Planta de Valores Genéricos do Município de Goiânia, devidamente atualizada".
Art. 8º Os valores de referência expressos em UVFG na legislação municipal serão convertidos em UFIR em conformidade com o disposto na legislação federal aplicável à espécie.
§ 1º Para a conversão referida no "caput" deste artigo uma UFIR equivalerá a 17,81 (dezessete inteiros e oitenta e um centésimos) unidades de UFIR.
§ 2º Os valores expressos em UFIR deverão ter no máximo duas casas decimais, sendo desconsiderados os algarismos a partir da terceira casa decimal em diante.
§ 3º Igual procedimento será aplicado aos créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Art. 9º Observado o disposto na Lei n°. 5.040/75 , com alterações, a partir de 1° de janeiro de 1996, os créditos vencidos da Fazenda Pública estarão sujeitos à incidência de juros moratórios, calculados tomando-se como base a taxa média de captação de recursos do Governo Federal através dos títulos da Dívida Mobiliária Federal Interna, especificamente a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC.
§ 1º Os juros a que se refere o "caput" deste artigo, incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do débito.
§ 2º O percentual dos juros a ser aplicado a cada mês tomará como base a taxa de juros do mês precedente.
§ 3º A Secretaria de Finanças divulgará, periodicamente, tabela com os fatores acumulados de juros de modo a operacionalizar a sua cobrança pela rede bancária.
§ 4º Os juros previstos no "caput" deste artigo não poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês.
§ 5º Não afastam a incidência de juros a apresentação de:
I - consulta ou pedido de reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência;
II - impugnação ou recurso de processo fiscal.
Art. 10. Os juros incidentes sobre os créditos objeto de parcelamento ou reparcelamento protocolados a partir de 1º de janeiro de 1996, serão apurados na seguinte forma:
I - até à data do pedido de parcelamento, os juros serão calculados sobre o tributo em moeda corrente, acrescidos de todos os encargos ao principal da dívida, cuja data de referência passará, para todos os efeitos legais, a ser a da entrada do pedido de parcelamento;
II - entre a data de referência citada no inciso I e a do efetivo pagamento de cada parcela, os juros serão calculados sobre o montante apurado, na forma do inciso anterior.
Art. 11. Os juros incidentes sobre os créditos objeto de parcelamento ou reparcelamento requerido junto à Secretaria Municipal de Finanças no período de 09 de agosto a 31 de dezembro de 1995, serão calculados a partir de 1° de janeiro de 1996, até à data do efetivo pagamento de cada parcela, tendo por base o principal, representado pelo saldo remanescente, convertido em moeda corrente e na forma estabelecida no artigo 9º, desta Lei, a ele integrando-se os demais encargos.
Parágrafo único. A data de referência do saldo remanescente do crédito mencionado no "caput" deste artigo será fixada, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de 1996, com a incorporação ao principal de todos os encargos da dívida ocorridos até àquela data.
Art. 12. No caso de parcelamento ou reparcelamento que, embora solicitado no final do exercício de 1995, cuja fração ou parcela inicial for paga no início de 1996, o cálculo do montante da dívida a parcelar será efetuado de acordo com as disposições dos artigos 8° e 9º, aplicando-se as multas previstas nos artigos 42, I, "a" e "b" , 88, I e 142, I, do Código Tributário Municipal , alterados por esta Lei.
Art. 13. Na hipótese de interrupção do parcelamento ou reparcelamento requerido junto à Secretaria Municipal de Finanças, ao saldo devedor expresso em moeda corrente, será agregado, para fins de inscrição em dívida ativa, o complemento da multa de mora até o limite de 60% (sessenta por cento), sobre o saldo remanescente do tributo, acrescido dos juros de mora ocorridos até à data de paralisação do pagamento, se ocorrido.
Art. 14. O crédito tributário referente ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), constante de guias expedidas e relativas ao exercício de 1995, continua a ser regido pela legislação vigente à época do lançamento, até o último prazo previsto na guia, para efeito de pagamento do tributo.
§ 1º O crédito referido no "caput" deste artigo será convertido em UFIR, nos termos do artigo 9º, desta Lei.
§ 2º A conversão em moeda corrente, far-se-á pelo valor da UFIR vigente na data do pagamento.
Art. 15. Ao crédito a que se refere o artigo anterior, não pago até o último dia do prazo previsto em lei e constante da guia de recolhimento, aplicar-se-ão as disposições dos artigos 9º desta Lei e artigos 42, I, "a" e "e", do Código Tributário Municipal , com a redação dada por esta.
§ 1º A conversão do principal em UFIR, far-se-á, nos termos dos artigos 9º e 14 desta Lei.
§ 2º A conversão em moeda corrente será feita com base no valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996 ou na data do primeiro vencimento de cada cota, se posterior.
§ 3º juros a que se refere o artigo 9º, incidirão retroativamente a 1º de janeiro de 1996 ou à data do primeiro vencimento de cada cota, se posterior.
Art. 16. As disposições contidas nos artigos 8º a 11, não se aplicam:
I - aos créditos consolidados até 08 de agosto de 1995, em decorrência de parcelamento ou reparcelamento requeridos junto à Secretaria de Finanças;
II - aos parcelamentos da Dívida Ativa requeridos até 31 de dezembro de 1995;
III - aos impostos cuja base de cálculo tenha fixada por estimativa, através de Ato próprio do Secretário de Finanças, emitida até 31 de dezembro de 1995.
§ 1º Os valores expressos em UVFG, referidos nos incisos I, II e III deste artigo, serão convertidos em UFIR nos termos do artigo 8º, desta Lei.
§ 2º No caso de interrupção de parcelamento a se refere o inciso I e II do "caput" deste artigo, o saldo devedor será convertido em moeda corrente, tomando-se por base a UFIR correspondente a 1º de janeiro de 1996.
§ 3º Excluem-se das disposições do "caput" deste artigo, os créditos que, convertidos em moeda corrente, como disposto no parágrafo anterior, tiverem o pagamento suspenso.
Art. 17. Na hipótese de reversão futura dos efeitos da desindexação referida na Medida Provisória nº 1.138, de 28 de setembro de 1995, ou no dispositivo legal que a suceder, fica autorizado o Poder Executivo a realizar totalmente a reversão análoga.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo, a partir de 1° de janeiro de 1996, a proceder as alterações descritas nesta Lei.
Art. 18. Ficam revogados os seguintes dispositivos de Leis: Lei Complementar n° 013, de 21 de julho de 1992 ; o artigo 7°, Incisos I e II e seu parágrafo único , bem como os artigos 9° e 10, todos da Lei Complementar n°. 09, de 30 de dezembro de 1991 ; os os parágrafos 3° a 11, do artigo 12, deste Código , alterados pelas Leis Complementares n. 001/90 , 005/91 e 009/91 ; Lei Complementar n°. 034, de 19 de setembro de 1995 ; a alínea "a" do artigo 1° e seu parágrafo único , e artigo 3°, todos da Lei n°. 7.040, de 27 de dezembro de 1991 ; as Leis ordinárias n°s 7.272, de 30 de dezembro de 1993 e 7360 , repristinadas com alterações por esta Lei Complementar, e demais disposições em contrário.
Art. 19. Esta Lei será consolidada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação e Regulamentada em até 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de dezembro de 1995.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
SEBASTIÃO FERREIRA LEITE
Secretário Interino do Governo Municipal
Cairo Antônio Vieira Peixoto
Fausto Jaime
Aurélio Augusto Pugliese
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Júnior
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Maria Abadia Silva
Rosimar Joaquim da Silva
Vera Regtna Barêa
José Carlos de Almeida Debrey
Este texto não substitui o publicado no DOM 1565 de 27/12/1995.
ERRATA publicada no DOM 1699 de 12/07/1996.