Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.527, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

Cria o ESTATUTO DAS MICROEMPRESAS no Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO À MICROEMPRESA

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 1º Fica criado o ESTATUTO DAS MICROEMPRESAS no Município de Goiânia, na forma desta Lei.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 2º Às MICROEMPRESAS, nos termos desta Lei, é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo, fiscal e tributário.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 3º Consideram-se MICROEMPRESAS, para fins desta Lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta variável entre 0 a 1781 UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), ficando sujeitas à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2003.)

Art. 3º Consideram-se MICROEMPRESAS, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta conforme a tabela seguinte:

TABELA

FATURAMENTO

UVFG

ALÍQUOTA

0 a 50

Zero

51 a 75

½ UVFG

76 a 100

1 UVFG

§ 1º Para efeito da apuração dos valores da receita, será sempre considerado o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, que é o exercício corrente.

§ 2º No primeiro ano de atividade, será considerada a proporção relativa do número de meses contados da constituição da empresa a 31 de dezembro do exercício.

§ 3º A transformação da empresa ou firma individual em MICROEMPRESA, e vice-versa, não implicará em denúncia ou outra restrição de contratos, como de locomoção, de prestação de serviços, entre outros.

§ 4º No ato do enquadramento como MICROEMPRESA, a Repartição expedirá CERTIFICADO DE MICROEMPRESA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2003.)

§ 4º No ato do enquadramento com ME, a Repartição expedirá CERTIFICADO DE MICROEMPRESA e autorização de confecção de 10 blocos de NFS-ME, cujo modelo será aprovado no regulamento.

§ 5º As firmas já estabelecidas que se enquadrarem nos termos desta Lei, para usufruírem de seus beneficios, requererão junto à Secretaria de Finanças o seu enquadramento como MICROEMPRESA.

§ 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2003.)

§ 6º Do valor da receita bruta, deduzir-se-á a despesa como um empregado, no valor de 1 (um) Salário Mínimo, para as MICROEMPRESAS que tiverem um faturamento de 51 a 100 UVFG.

§ 7º A definição do valor da receita bruta nos termos do art. 3°, será através do resultado contido no mapa de apuração de despesas e receitas para fixação da estimativa de receita tributável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2003.)

§ 7º A definição do valor da receita bruta nos termos da Tabela, será através do resultado contido no mapa de apuração de despesas e receitas para fixação da estimativa de receita tributável.

CAPÍTULO II

NÃO SE ENQUADRAM COMO MICROEMPRESA

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 4º Não se inclui no regime desta Lei a empresa:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - em que o titular Sócio seja pessoa jurídica, ou ainda, pessoa fisica domiciliada no exterior;

III - cujo titular ou sócio, inclusive os cônjuges destes, participem do capital de outra empresa;

IV - que preste serviços relativos à importação ou exportação ou comercialize produtos estrangeiros;

V - cuja atividade envolva compra, venda, locação, administração e incorporação de imóveis, inclusive loteamento;

VI - que realize operações ou preste serviços relativos a câmbio, seguros e distribuição de títulos e valores mobiliários;

VII - de prestação de serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios, laboratórios, inclusive eletricidade médica, economia, engenharia, arquitetura, agentes da propriedade industrial, psicologia, dependentes e assemelhadas, prestados para profissionais titulados, assim como, as sociedades microprofissionais;

VIII - que opera com armazenamento e depósito de bens de terceiros;

IX - de publicidade e propaganda;

X - de diversão pública.

CAPÍTULO III

DA DISPENSA DE OBRIGAÇÕES BUROCRÁTICAS

Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2003.)

Art. 5º As exigências de natureza administrativa e de prestação de obrigações acessórias e de licenciamento, bem como as obrigações inerentes ao exercício do Poder de polícia administrativa, terão um tratamento diferenciado e favorecido em um protocolo único em caráter especial.

Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2003.)

Art. 6º A MICROEMPRESA fica dispensada dos seguintes procedimentos:

I - Escrituração contábil e fiscal, devendo entretanto, manter os documentos arquivados, inclusive as notas fiscais de serviços, cujo a expedição é obrigatória;

II - Certificado de Inspeção prévia;

III - Termo de Habite-se para as edificações antigas, mas exigida a devida inscrição do imóvel no cadastro imobiliário da Secretaria de Finanças.

CAPÍTULO IV

PENALIDADES

Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 7º A pessoa jurídica e a empresa ou firma individual que, sem a observância dos requisitos desta Lei, que por dolo, fraude ou simulação, registrar-se e mantiver-se registrada como MICROEMPRESA, está sujeita às seguintes consequências e penalidades:

I - cancelamento de Oficio de seu registro como Microempresa;

II - pagamento de todos os tributos como se isenção alguma houvesse existido, acrescidos dos juros e correção monetária, a contar da data do fato gerador.

Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 8º Aplica-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições de C.T.M.

Art. 9º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 9º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, após sua publicação.

Art. 10. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 6.971/91 e 7.041/91.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de dezembro de 1995.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDIR BARBOSA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

Fausto Jaime

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Maria Abadia Silva

Rosimar Joaquim da Silva

Vera Regina Barêa

José Carlos de Almeida Debrey

Este texto não substitui o publicado no DOM 1564 de 26/12/1995.