Secretaria Municipal da Casa Civil
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Isenta o pagamento do IPTU da sede dos Clubes de Futebol Profissional de Goiânia.
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Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 1º Isentar do pagamento do IPTU-Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os Clubes de Futebol Profissional sediados no Município de Goiânia, conforme os incisos seguintes, a partir do ano de 1996:
I - 100% para as áreas onde se localizam os Estádios de Futebol;
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 2º Anistiar, obedecidos os critérios do Artigo 1º, os débitos tributários, ajuizados ou não, até 1995.
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 3º Autorizar o pagamento dos débitos anistiados ajuizados ou não, em até 12 parcelas convertidas em UFIR.
Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 4º O beneficio do Artigo 1º dependerá do efetivo cumprimento do Artigo 3º.
Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 5º Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de junho de 1996.
DARCI ACCORSI
Prefeito de Goiânia
VALDIR BARBOSA
Secretário do Governo Municipal
Cairo Antônio Vieira Peixoto
Fausto Jaime
Aurélio Augusto Pugliese
Déo Costa Ramos
Osmar Pires Martins Júnior
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Itamar Pires Ribeiro
Rosimar Joaquim da Silva
Vera Regina Barêa
Abel Araújo Filho
Este texto não substitui o publicado no DOM 1678 de 13/06/1996.