Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera dispositivos da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 e dá outras providências.
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Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 1º Os artigos 11, incisos VI e VII; 17, §§ 1° e 2°, 42 inciso I, alíneas "a" e "b", 57, "caput"; 62 "caput"; 64, alíneas "a" e "b" e parágrafo único; 67, §§ 1° e 2°; 71, incisos III, IV e V (tabela 1) e VI; 73, §§ 3° e 4°; 88, inciso I, alíneas "a" e "h", 120, Tabelas IX e X; 136, Tabela VI; 142, inciso I, alínea "a"; 148, Tabela XII; 186, § 3°; 212, "caput"; 214 e 232, §§ 1º e 2°, da Lei n° 5.040, de 20 de novembro de 1975, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 11. (...)
VI - As chácaras e áreas destinadas à produção hortifrutigranjeiros e de atividades agropastoris, que estejam cumprindo sua destinação e que sejam exploradas pelos proprietários para o sustento familiar ou para comercialização do excedente, provada essa condição com vistoria da Secretaria Municipal de Finanças;
VII - Os imóveis residenciais, com área construída de até 60 m² (sessenta metros quadrados), edificados em terrenos com até 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) localizados na 4ª Zona Fiscal."
"Art. 42. (...)
I - Por falta relacionada com o recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas pela utilização de Serviços Públicos: 2% (dois por cento) mais 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia corrido de atraso, até o limite de 10% (dez por cento)."
"Art. 57. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta seção, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem nenhuma dedução, excetuando-se os descontos ou abatimentos concedidos."
"Art. 62. As Sociedades de Profissionais, formados pelos itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, do art. 52, passarão a recolher o ISS devido calculado sobre o preço do serviço, nos termos do artigo 57 desta Lei."
"Art. 64. VETADO".
"Art. 71. (...)
III - Os serviços constantes dos itens 2 e 3, do artigo 52, quando faturados para Institutos Oficiais de Previdências Social : 2% (dois por cento);
IV - Demais atividades exercidas na forma de empresas como definidas no inciso I, do artigo 53, e retenção na fonte: 5% (cinco por cento), com exceção dos serviços a que se refere o inciso I, deste artigo, cuja alíquota será de 10% (dez por cento);
V - Profissionais autônomos, como definidos no inciso II, do artigo 53, na forma da Tabela I abaixo:
TABELA I - ISSQN
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
Nº DE ORDEM |
NATUREZA DA ATIVIDADE |
QUANT. |
01 |
Advogados, Analistas de Sistemas, Arquitetos, Auditores, Dentistas, Engenheiros, Médicos, inclusive Análises Clínicas, Bioquímicas, Farmacêuticos, Obstetras, Veterinários, Projetistas, Consultores, Atuários, Leiloeiros, Paisagistas, Urbanistas |
427,44 |
02 |
Psicólogos, Fonoaudiólogos, Enfermeiros, Jornalistas, Assistentes Sociais, Economistas, Contadores, Analistas Técnicos, Administradores de Empresas, Relações Públicas, e outros Profissionais de áreas correlatas não especificadas neste item |
341,88 |
03 |
Agenciadores de Propaganda, Agentes de Propriedade Industrial: Artística ou Literária, Agentes e Representantes Comerciais, Assessores, Corretores e Intermediários de Bens Móveis e Imóveis, de Seguros e Títulos Quaisquer, Decoradores, Demonstradores, Despachantes, Guarda-Livros, Organizadores, Pilotos Civis, Pintores em Geral (exceto em imóvel), Programadores, Publicitários e Propagandistas, Relações Públicas, Técnicos de Contabilidade, Fotógrafos, Administradores de Bens e Negócios, Auxiliares de Enfermagem, Peritos e Avaliadores, Protéticos (Prótese Dentária), Ortópticos, Tradutores, Intérpretes e Provisionados. |
256,44 |
04 |
Alfaiates, Cinegrafistas, Desenhistas Técnicos, Digitadores, Estenógrafos, Guias de Turismo, Secretárias, Instaladores de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modistas, Pedreiros, Motoristas, Recepcionistas, Cantores, Músicos, Pintores, Restauradores, Escultores, Revisores, Professores e outros profissionais assemelhados |
205,20 |
05 |
Colocadores de Tapetes e Cortinas, Compositores Gráficos, Artefinalista, Datilógrafos, Fotolitografistas, Limpadores, Linotipistas, Lubrificadores, Massagistas e Assemelhados, Mecânicos, Motoristas, Auxiliares, Raspadores e Lustradores de Assoalho, Taxidermistas, Zincografistas, Barbeiros, Cabeleireiros, Manicuras, Pedicuros, Tratadores de Pele e outros profissionais de Salão de Beleza |
171,00 |
06 |
Amestradores de Animais, Cobradores, Desinfectadores, Encademadores de Livros e Revistas, Higienizadores , Limpadores de Imóveis, Lustradores de Bens Móveis, Profissionais Auxiliares da Construção Civil e Obras Hidráulicas e outros profissionais assemelhados |
136,80 |
07 |
Taxistas Proprietários |
205,20 |
08 |
Outros profissionais não previstos nos itens anteriores, acima classificados: |
290,64 |
"Art. 88 (...)
I - Por falta relacionada com o recolhimento do imposto:
a) 2% (dois por cento) mais 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do valor do tributo, por dia corrido de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente o imposto devido no prazo de 30 dias; após esse período , o limite é fixado em até 15% (quinze por cento).
IV - (...)
h) O valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgula dez) UFIR aos que, mesmo tendo pago o imposto, deixarem de apresentar na forma regulamentar o Mapa Mensal do Imposto Sobre Serviços modelos "E" e "F" aplicada a cada mês em que houver a omissão da apresentação."
"Art. 142. (...)
I - (...)
a) 2% (dois por cento) mais 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do valor do tributo, por dia corrido de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente a taxa devida, no prazo de até 30 (trinta) dias; após esse período, o limite fixado será de até 15% (quinze por cento)."
"Art. 186. (...)
§ 3º Quando decorrente de declaração espontânea do contribuinte, aos débitos parcelados será aplicada a multa de 20% (vinte por cento) sem prejuízo de outras cominações legalmente previstas."
"Art. 214. A exigência dos créditos tributários será formalizada em Auto de Infração ou Notificação de Lançamento."
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 2º O item 02 da Tabela IX - Taxa de Licença para Exploração de Atividades Produtoras e/ou Emissoras de som em bares, restaurantes, boates e similares, shows, automóveis, igrejas e eventos em geral, por qualquer processo, de que trata o Art. 120, da Lei n° 5.040/75, passa a vigorar da seguinte forma:
Tabela IX - Taxa de Licença para exploração de atividades produtoras e/ou emissoras de som em bares, restaurantes, boates e similares, shows, automóveis, igrejas e eventos em geral, por qualquer processo, com os seguintes valores em UFIR:
N° DE ORDEM |
ESPECIE DE VEICULO |
QUANT. DE UFIRs |
02 |
Idem, ... por aparelho e por mês, quando instalados em veículos para fins de publicidade ou divulgação |
17,81 |
Idem, ... por aparelho e por ano, quando instalados em veículos para fins de publicidade ou divulgação |
213,72 |
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 3º O item 8, da Tabela X - Taxa de Licença de Atividades Relacionadas à Poluição Visual em geral e outros, inclusive para exploração de meios de publicidade em geral, de que trata também o Art. 120, da Lei n° 5.040/75, passa a vigorar da seguinte forma:
Tabela X - Taxa de Licença de atividades relacionadas à poluição visual em geral e outras, inclusive para exploração de meios de publicidade em geral, com os seguintes valores em UFIR:
Nº DE ORDEM |
ESPECIE DE VEICULO |
QUANT. DE UFIRs |
08 |
Painel luminoso, balão e similares, não incluídos nos itens anteriores;
|
0,22 |
Out Door
|
0,80 |
Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 4º Os itens 03 e 06, da Tabela VI - Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em vias e Logradouros Públicos, de que trata o Art. 136, da Lei nº 5.040/75, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Tabela VI - Taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, com os seguintes valores em UFIR:
Tabela VI
|
1º Zona |
2º Zona |
3º Zona |
4º Zona |
|||
UFIR |
UFIR |
UFIR |
UFIR |
||||
03 |
Pit-dog, Lanches |
a) |
Por mês, m² ou fração |
7,50 |
6,00 |
5,00 |
3,50 |
b) |
Por ano, m² ou fração |
90,00 |
72,00 |
60,00 |
42,00 |
||
c) |
Por mês e m² - horário Especial |
3,00 |
2,00 |
1,60 |
1,40 |
||
d) |
Por mês, por mesa e Cadeiras |
3,00 |
2,00 |
1,60 |
1,40 |
||
"c" e "d", Quando anual terá 10% de descontos (cálculos: valor mensal x 12-10%). |
|
1º Zona |
2º Zona |
3º Zona |
4º Zona |
|||
UFIR |
UFIR |
UFIR |
UFIR |
||||
06 |
Bancas De Revistas e |
a) |
Por mês, m² ou fração |
7,50 |
6,00 |
5,00 |
3,50 |
b) |
Por ano, m² ou fração |
90,00 |
72,00 |
60,00 |
42,00 |
||
c) |
Por mês e m² - horário Especial |
3,00 |
2,00 |
1,60 |
1,40 |
||
"c", quando anual terá 10% de descontos (cálculos: valor mensal x 12-10%). |
Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 5º Os créditos tributários, ajuizados ou não, cujos valores consolidados tomaram-se inviáveis de serem quitados, poderão, excepcionalmente, serem parcelados em até 96 (noventa e seis) meses, convertidos seus valores em UFIR ou outro padrão monetário vigente na data da concessão do parcelamento.
§ 1º O parcelamento previsto no caput deste artigo somente será concedido ao devedor que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei, requerer a sua habilitação perante a Secretaria de Finanças, com o pagamento da primeira parcela no ato da concessão.
§ 2º Aplica-se, no que couber, aos parcelamentos concedidos nos termos deste artigo, as normas constantes dos artigos 186, artigos 187 e 188 da Lei n° 5.040/75, Código Tributário Municipal e artigos 52 a 57 do Decreto no 2.273/96, Regulamento do Código Tributário Municipal.
§ 3º Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a baixar ato estabelecendo critérios para concessão do parcelamento, cabendo ainda a resolução dos casos omissos.
Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 6º Excluem-se do Anexo II, da Lei no 5.040/95, 1ª Zona Fiscal, as seguintes avenidas: Anhanguera, Goiás - até Av. Independência, T-63, 24 de Outubro, Pio XII, S-1 (continuação da Av. 85), Dom Emanuel, Castelo Branco, Costa Rica e Rua C-140.
Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 7º Ficam alterados os valores constantes do nº de ordem 03, da Tabela VIII, e de nºs 09 e 29, da Tabela XII, ambas do Anexo I, da Lei no 5.040/75, para:
"Tabela VIII - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS.
03 - Obras diversas, incluindo as edificadas, para efeito de expedição do Alvará de Aceite, por m².....0,36UFI R."
"Tabela XII - TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS.
3 - Atos da Secretaria Municipal do Solo Urbano.
09 - Demarcação de lotes, por metro linear .............. 1,07UFIR
29 - Autenticação de cópia de projeto popular..............8,90UFIR."
Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 8º Acrescenta-se ao art. 67 o parágrafo 2º, renumerando-se o parágrafo único para parágrafo 1º:
"Parágrafo Segundo. O tomador dos serviços é solidariamente responsável com o contribuinte, pela satisfação dos impostos incidentes sobre as atividades especificadas em decreto pelo Chefe do Poder Executivo, entre as relacionadas no art. 52, devendo proceder o desconto e retenção do valor do imposto em cada pagamento e promover o seu recolhimento junto à Secretaria Municipal de Finanças."
Art. 9º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 9º Ao artigo 73 da Lei 5.040/95, ficam acrescentados os parágrafos 3º e 4º, com as seguintes redações:
"§ 3º O ISS devido pelos Profissionais Autônomos, listados na Tabela I, do artigo 71, da Lei 5.040/95, deverá ser pago de uma só vez com desconto de 10%, quando o contribuinte o fizer até o seu vencimento, ou em até 12 parcelas sucessivas na forma, local e prazos definidos em Calendário Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 4º Os profissionais autônomos que se inscreverem no Cadastro de Atividades Econômicas- CAE, pagarão o ISS a partir do mês do início de suas atividades."
Art. 10. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 10. Fica revogado o parágrafo 2º do artigo 90, da Lei nº 5.040/75, renumerando os parágrafos 3º e 4º para 2º e 3º.
Art. 11. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 11. O art. 17, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerando o seu parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Os imóveis não edificados, localizados nas quatro Zonas Fiscais, que estiverem com obra em andamento, devidamente licenciada pelos órgãos municipais, poderá gozar do benefício de redução de até 50% (cinqüenta por cento) na alíquota, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, mediante requerimento devidamente formalizado junto à unidade própria da Secretaria Municipal de Finanças."
Art. 12. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 12. O art. 232, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerando o seu parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Além dos contribuintes, também os respectivos órgãos de classe são legitimados para requerer o benefício da equidade, cuja análise se fará com as mesmas limitações do§ 1°."
Art. 13. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 14. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 14. Os itens 01 e 07, da Tabela XII - Taxa de Expediente e Serviços Diversos, constante do Anexo I, da Lei n° 5.040, de 20 de novembro de 1975, passam a ter as seguintes redações:
TABELA XII
TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
ITEM 01
JURISDIÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS |
QUANT. DE UFIR |
|
01 |
a) REPRODUÇAO DE COPIAS, POR TIPO E TAMANHO : |
|
b) DE QUADRA |
2,49 |
|
c) CÓPIA OFÍCIO |
0,14 |
|
d) CÓPIA DUPLO CARTA |
0,30 |
|
e) CÓPIA DUPLO OFÍCIO |
1,25 |
|
f) CÓPIA TRIPLO OFÍCIO |
1,99 |
|
g) REDUÇÃO/AMPLIAÇÃO OFÍCIO |
1,99 |
|
h) HELIOORÁFICA (M2) |
9,76 |
|
i) HELIOGRÁFICA-ZONEAMENTO/ AEROFOTOGRAMÉTRICA POR PRANCHA DE ATÉ 0,90 M2 |
8,50 |
|
j) HELIOGRÁFICA-AEROFOTOGRAMÉTRICA/GERAL DE GOIÂNIA POR PRANCHA DE ATE 2,19M2 |
20,26 |
|
02 |
REPRODUÇAO DA PLANTA GERAL DE GOIANIA POR QUALQUER PROCESSO, POR PRANCHAS/FAIXAS E NAS ESCALAS ABAIXO A SABER : |
|
2. 1 - edição 1982: |
||
a) ESCALA 1: 5.000 (PRANCHA) |
8,28 |
|
b) ESCALA 1:10.000 (PRANCHA) |
8,28 |
|
c) ESCALA 1:10.000 (FAIXA) |
18,50 |
|
d) ESCALA 1:20.000 (PRANCHA) |
9,26 |
|
e) ESCALA 1:30.000 (PRANCHA) |
13,39 |
|
2.2 - EDIÇÃO 1988 AEROFOTOGRAMETRIA: |
||
a) ESCALA 1:20.000 (PRANCHA) |
13,37 |
|
b) ESCALA 1:40.000 (PRANCHA) |
43,01 |
|
c) ESCALA 1:80.000 (PRANCHA) |
36,76 |
|
2.3 - PLANTA URBANÍSTICA DE GOIÂNIA 1992: |
|
|
a) ESCALA 1:5.000 (PRANCHA) |
13,37 |
|
b) ESCALA 1:10.000 (PRANCHA) |
13,37 |
|
03 |
ENCADERNAÇAO |
8,50 |
04 |
REPRODUÇAO DE FOTOGRAFIAS - POR FOTO |
6,61 |
05 |
GUIA ORIENTADOR DE GOIANIA |
4,00 |
06 |
ANALISE TECNICA DE PARCELAMENTO DO SOLO: |
957,66 |
a) LOTEAMENTO E CONJUNTO HABITACIONAL |
||
- DE 0 A 100.000 M2 |
||
- ACIMA DE 100.000 M2 MAIS 0,01 DE UFIR POR M2 EXCEDENTE |
||
b) CONJUNTO HABITACIONAL DE NATUREZA SOCIAL |
||
07 |
ANALISE DE USO ESPECIAL E CONSEQUENTE EMISSAO DE DIRETRIZES DE OCUPAÇÃO |
26,43 |
08 |
ANALISE DA POSSIBILIDADE DE CONCESSAO DE LICENÇA ONEROSA PARA CONSTRUIR |
39,66 |
09 |
ANALISE E CONCESSAO DE TRANSFERENCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR (ART. 55, LC N° 031/94) |
79,32 |
10 |
ANÁLISE, AUTORIZAÇÃO E EMISSAO DE DIRETRIZES PARA ENQUADRAMENTO DE GLEBAS EM ZEIS (ART. 55, LC N° 031/94) |
478,84 |
a) DE 0 A 100.000M2 |
||
b) ACIMA DE 100.000 M2 MAIS 0,001 DE UFIR POR METRO EXCEDENTE |
||
11 |
ANÁLISE E APLICAÇAO DOS ARTIGOS 128, 129 E 131, DA LC 031/94, QUANTO À NEGOCIAÇÃO DE COEFICIENTES INCENTIVADOS |
79,32 |
12 |
ANÁLISE E AUTORIZAÇAO PARA CONSTRUÇÃO DE "KYWAYS" - PASSARELAS AÉREAS (ART. 133, LC 031/94) |
79,32 |
13 |
ANÁLISE E PARECER SOBRE TRANSFERENCIAS DO ÍNDICE DE PERMEABILIDADE |
79,32 |
14 |
ANÁLISE TÉCNICA SOBRE PARÂMETROS URBANÍSTICOS |
50,00 |
15 |
DOCUMENTAÇAO DO PDIG 2000 |
|
a) CARACTERIZAÇÕES SETORIAIS (COLEÇÃO COM 8 VOLUMES ENCARDENADOS) |
329,43 |
|
b) VOLUME AVULSO (TEXTO) |
42,22 |
|
c) VOLUME AVULSO (MAPAS) |
76,01 |
|
16 |
MAPA TEMÁTICO DIGITAL DE GOIANIA |
4,52 |
17 |
INFORMAÇÃO DE USO DO SOLO SEM INSPEÇÃO E ANÁLISE |
17,81 |
18 |
INFORMAÇÃO DE USO DO SOLO COM INSPEÇÃO E ANÁLISE |
60,00 |
19 |
REMANEJAMENTO DE ÁREAS EM GERAL, POR M2 DE ÁREA REMANEJADA |
0,53 |
20 |
REMEMBRAMENTO DE ÁREAS EM GERAL, POR M2 DE ÁREA REMEMBRADA |
0,37 |
21 |
DESMEMBRAMENTO DE ÁREAS EM GERAL, POR M2 DE ÁREA DESMEMBRADA |
0,44 |
22 |
VISTORIAS TÉCNICAS |
83,30 |
23 |
AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA DE PROJETO |
19,82 |
24 |
MODIFICAÇÃO DE PROJETO |
33,84 |
25 |
DEMARCAÇÃO DE LOTES, POR METRO LINEAR |
1,07 |
26 |
NUMERAÇÃO E RENUMERAÇÃO DE EDIFÍCIOS: |
|
a) PELA NUMERAÇÃO, ALÉM DA PLACA |
13,21 |
|
b) PELA RENUMERAÇÃO, ALÉM DA PLACA |
15,85 |
|
27 |
ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DE IMOVEIS, POR M2 |
|
a) NA ZONA URBANA |
0,44 |
|
b) NA ZONA DE EXPANSÃO URBANA |
0,53 |
|
28 |
EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE", POR M2 DE AREA CONSTRUÍDA: |
|
a) ATÉ 100M2 |
0,27 |
|
b) ACIMA DE 100M2 |
0,39 |
|
29 |
“HABITE-SE” PARCIAL, POR M2 DE ÁREA CONSTRUIDA: |
|
a) ATÉ 100M2 |
0,27 |
|
b) ACIMA DE 100M2 |
0,39 |
|
30 |
"ALVARA" DE ACRÉSCIMO (ATE 27M2) RESIDENCIAL |
0,69 |
31 |
"ALVARA" DE DEMOLIÇÃO, POR M2 |
0,57 |
32 |
"ALVARA" DE REFORMA |
13,21 |
33 |
FORNECIMENTO DE 2ª VIA DE ALVARÁ |
13,21 |
34 |
NOVO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO |
13,21 |
35 |
CERTIDÃO DE DEMOLIÇÃO |
13,21 |
36 |
TROCA DE PLANTA POPULAR |
13,21 |
37 |
2ª VIA DO TERMO DE “HABITE-SE” |
13,21 |
38 |
2ª VIA DE “HABITE-SE” PARCIAL |
13,21 |
39 |
2ª VIA DE ALVARÁ COM ACRÉSCIMO |
13,21 |
40 |
2ª VIA DE ALVARÁ SEM ACRÉSCIMO |
13,21 |
41 |
2ª VIA DE PLANTA POPULAR |
13,21 |
42 |
2ª VIA DE PLANTA COMERCIAL |
13,21 |
43 |
APROVAÇÃO DE PROJETOS SEM ACRÉSCIMO |
13,21 |
44 |
CERTIDÃO DE LIMITE DE CONFRONTAÇÃO |
17,81 |
45 |
DESARQUIVAMENTO DE PROCESSOS |
8,90 |
46 |
OUTROS ATOS NÃO DISCRIMINADOS NOS ÍTENS ANTERIORES |
17,81 |
TABELA XII
TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
7 - ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DISCRIMINAÇÃO |
QUANT. DE UFIR |
|
01 |
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ANUAL |
|
GRUPO I |
200,00 |
|
GRUPO II |
100,00 |
|
GRUPO III |
60,00 |
|
GRUPO IV |
42,00 |
|
GRUPO V |
30,00 |
|
GRUPO VI |
20,00 |
|
02 |
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ TEMPORÁRIO (por dia) |
|
GRUPO I |
6,00 |
|
GRUPO II |
3,00 |
|
GRUPO III |
1,80 |
|
GRUPO IV |
1,26 |
|
GRUPO V |
0,90 |
|
GRUPO VI |
0,60 |
|
03 |
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO (por mês) |
|
GRUPO I |
24,00 |
|
GRUPO II |
12,00 |
|
GRUPO III |
7,20 |
|
GRUPO IV |
5,04 |
|
GRUPO V |
3,60 |
|
GRUPO VI |
2,40 |
|
04 |
ATESTADO DE SALUBRIDADE |
33,13 |
05 |
CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULOS |
|
CAMINHÕES TIPO BAÚ COM GERADOR DE FRIO OU NÃO |
35,00 |
|
VEÍCULOS UTILITÁRIOS |
20,00 |
|
MOTOS OU VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE |
10,00 |
|
06 |
CADERNETA DE INSPERAÇÃO SANITÁRIA |
3,00 |
07 |
CERTIDÃO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA |
8,90 |
08 |
CERTIDÃO DE BAIXA |
8,90 |
09 |
LIBERAÇÃO DE BENS, COISAS E/OU MERCADORIAS APREENDIDAS |
53,43 |
10 |
FORNECIMENTO DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTO |
3,56 |
11 |
MATRÍCULA DE CÃES E RENOVAÇÃO ANUAL |
|
INICIAL, POR ANIMAL, ALÉM DO PREÇO DA PLACA |
0,34 |
|
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA, POR ANIMAL |
30,24 |
|
12 |
OUTROS ATOS NÃO ESPECIFICADOS NOS ÍTENS ANTERIORES |
17,81 |
01 |
OS GRUPOS I, II, III, IV e VI |
02 |
ALVARA DE AUTORIZAÇAO SANITARIA TEMPORARIO |
03 |
CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEICULOS |
04 |
CADERNETA DE INSPEÇAO SANITARIA |
05 |
CERTIDAO DE INSPEÇAO SANITARIA |
Art. 15. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 15. O art. 11, da Lei n° 5.040, de 20 de novembro de 1975, fica acrescido do seguinte inciso:
"XI - Os imóveis pertencentes à Cooperativa Habitacional dos Funcionários Públicos do Estado de Goiás - CHASP-GO."
Art. 16. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 16. O art. 55, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, fica acrescido do seguinte inciso:
"VII - Os serviços prestados pelas Cooperativa Habitacional dos Funcionários Públicos do Estado de Goiás- CHASP-GO."
Art. 17. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de dezembro de 1997.
NION ALBERNAZ
Prefeito de Goiânia
SERVITO DE MENEZES FILHO
Secretário do Governo Municipal
Luiz Antônio Aires da Silva
Nelo Egídio Balestra Filho
Olier Alves Vieira
Humberto Pereira Rocha
César Luiz Garcia
Luiz Felipe Gabriel Gomes
Jônathas Silva
Elias Rassi Neto
Hídeo Watanabe
Sandoval Moreira
Paulo de Souza Neto
Este texto não substitui o publicado no DOM 2015 de 31/12/1997.