Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 061, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

Altera dispositivos da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 1º Os artigos 11, incisos VI e VII; 17, §§ 1° e 2°, 42 inciso I, alíneas "a" e "b", 57, "caput"; 62 "caput"; 64, alíneas "a" e "b" e parágrafo único; 67, §§ 1° e 2°; 71, incisos III, IV e V (tabela 1) e VI; 73, §§ 3° e 4°; 88, inciso I, alíneas "a" e "h", 120, Tabelas IX e X; 136, Tabela VI; 142, inciso I, alínea "a"; 148, Tabela XII; 186, § 3°; 212, "caput"; 214 e 232, §§ 1º e 2°, da Lei n° 5.040, de 20 de novembro de 1975, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 11. (...)

VI - As chácaras e áreas destinadas à produção hortifrutigranjeiros e de atividades agropastoris, que estejam cumprindo sua destinação e que sejam exploradas pelos proprietários para o sustento familiar ou para comercialização do excedente, provada essa condição com vistoria da Secretaria Municipal de Finanças;

VII - Os imóveis residenciais, com área construída de até 60 m² (sessenta metros quadrados), edificados em terrenos com até 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) localizados na 4ª Zona Fiscal."

"Art. 42. (...)

I - Por falta relacionada com o recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas pela utilização de Serviços Públicos: 2% (dois por cento) mais 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia corrido de atraso, até o limite de 10% (dez por cento)."

"Art. 57. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta seção, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem nenhuma dedução, excetuando-se os descontos ou abatimentos concedidos."

"Art. 62. As Sociedades de Profissionais, formados pelos itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, do art. 52, passarão a recolher o ISS devido calculado sobre o preço do serviço, nos termos do artigo 57 desta Lei."

"Art. 64. VETADO".

"Art. 71. (...)

III - Os serviços constantes dos itens 2 e 3, do artigo 52, quando faturados para Institutos Oficiais de Previdências Social : 2% (dois por cento);

IV - Demais atividades exercidas na forma de empresas como definidas no inciso I, do artigo 53, e retenção na fonte: 5% (cinco por cento), com exceção dos serviços a que se refere o inciso I, deste artigo, cuja alíquota será de 10% (dez por cento);

V - Profissionais autônomos, como definidos no inciso II, do artigo 53, na forma da Tabela I abaixo:

TABELA I - ISSQN

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

Nº DE
ORDEM

 

NATUREZA DA ATIVIDADE

QUANT.
DE UFIR/ANO

01

Advogados, Analistas de Sistemas, Arquitetos, Auditores, Dentistas, Engenheiros, Médicos, inclusive Análises Clínicas, Bioquímicas, Farmacêuticos, Obstetras, Veterinários, Projetistas, Consultores, Atuários, Leiloeiros, Paisagistas, Urbanistas

 

427,44

02

Psicólogos, Fonoaudiólogos, Enfermeiros, Jornalistas, Assistentes Sociais, Economistas, Contadores, Analistas Técnicos, Administradores de Empresas, Relações Públicas, e outros Profissionais de áreas correlatas não especificadas neste item

 

341,88

03

Agenciadores de Propaganda, Agentes de Propriedade Industrial: Artística ou Literária, Agentes e Representantes Comerciais, Assessores, Corretores e Intermediários de Bens Móveis e Imóveis, de Seguros e Títulos Quaisquer, Decoradores, Demonstradores, Despachantes, Guarda-Livros, Organizadores, Pilotos Civis, Pintores em Geral (exceto em imóvel), Programadores, Publicitários e Propagandistas, Relações Públicas, Técnicos de Contabilidade, Fotógrafos, Administradores de Bens e Negócios, Auxiliares de Enfermagem, Peritos e Avaliadores, Protéticos (Prótese Dentária), Ortópticos, Tradutores, Intérpretes e Provisionados.

 

256,44

04

Alfaiates, Cinegrafistas, Desenhistas Técnicos, Digitadores, Estenógrafos, Guias de Turismo, Secretárias, Instaladores de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modistas, Pedreiros, Motoristas, Recepcionistas, Cantores, Músicos, Pintores, Restauradores, Escultores, Revisores, Professores e outros profissionais assemelhados

 

205,20

05

Colocadores de Tapetes e Cortinas, Compositores Gráficos, Artefinalista, Datilógrafos, Fotolitografistas, Limpadores, Linotipistas, Lubrificadores, Massagistas e Assemelhados, Mecânicos, Motoristas, Auxiliares, Raspadores e Lustradores de Assoalho, Taxidermistas, Zincografistas, Barbeiros, Cabeleireiros, Manicuras, Pedicuros, Tratadores de Pele e outros profissionais de Salão de Beleza

 

171,00

06

Amestradores de Animais, Cobradores, Desinfectadores, Encademadores de Livros e Revistas, Higienizadores , Limpadores  de Imóveis, Lustradores de Bens Móveis, Profissionais Auxiliares da Construção Civil e Obras Hidráulicas e outros   profissionais assemelhados

 

136,80

07

Taxistas Proprietários

205,20

08

Outros profissionais não previstos nos itens anteriores, acima classificados:
  a) Profissionais de Nível Superior
  b) Profissionais de Nível Médio
  c) Outros profissionais não classificados nos itens Anteriores

 

290,64
205,20
        171,00

"Art. 88 (...)

I - Por falta relacionada com o recolhimento do imposto:

a) 2% (dois por cento) mais 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do valor do tributo, por dia corrido de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente o imposto devido no prazo de 30 dias; após esse período , o limite é fixado em até 15% (quinze por cento).

IV - (...)

h) O valor equivalente a 178,10 (cento e setenta e oito vírgula dez) UFIR aos que, mesmo tendo pago o imposto, deixarem de apresentar na forma regulamentar o Mapa Mensal do Imposto Sobre Serviços modelos "E" e "F" aplicada a cada mês em que houver a omissão da apresentação."

"Art. 142. (...)

I - (...)

a) 2% (dois por cento) mais 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do valor do tributo, por dia corrido de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente a taxa devida, no prazo de até 30 (trinta) dias; após esse período, o limite fixado será de até 15% (quinze por cento)."

"Art. 186. (...)

§ 3º Quando decorrente de declaração espontânea do contribuinte, aos débitos parcelados será aplicada a multa de 20% (vinte por cento) sem prejuízo de outras cominações legalmente previstas."

"Art. 214. A exigência dos créditos tributários será formalizada em Auto de Infração ou Notificação de Lançamento."

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 2º O item 02 da Tabela IX - Taxa de Licença para Exploração de Atividades Produtoras e/ou Emissoras de som em bares, restaurantes, boates e similares, shows, automóveis, igrejas e eventos em geral, por qualquer processo, de que trata o Art. 120, da Lei n° 5.040/75, passa a vigorar da seguinte forma:

Tabela IX - Taxa de Licença para exploração de atividades produtoras e/ou emissoras de som em bares, restaurantes, boates e similares, shows, automóveis, igrejas e eventos em geral, por qualquer processo, com os seguintes valores em UFIR:

N° DE ORDEM

ESPECIE DE VEICULO

QUANT. DE UFIRs

 

 

02

Idem, ... por aparelho e por mês, quando instalados em veículos para fins de publicidade ou divulgação

 

17,81

Idem, ... por aparelho e por ano, quando instalados em veículos para fins de publicidade ou divulgação

 

213,72

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 3º O item 8, da Tabela X - Taxa de Licença de Atividades Relacionadas à Poluição Visual em geral e outros, inclusive para exploração de meios de publicidade em geral, de que trata também o Art. 120, da Lei n° 5.040/75, passa a vigorar da seguinte forma:

Tabela X - Taxa de Licença de atividades relacionadas à poluição visual em geral e outras, inclusive para exploração de meios de publicidade em geral, com os seguintes valores em UFIR:

Nº DE ORDEM

ESPECIE DE VEICULO

QUANT. DE UFIRs

08

Painel luminoso, balão e similares, não incluídos nos itens anteriores;

  1. Por m2 e por dia:
  2. Por m2 e por mês:
  3. Por m2 e por ano:

 

 

0,22
0,91
4,50

Out Door

  1. Por m2 e por dia:
  2. Por m2 e por mês:
  3. Por m2 e por ano:

 

 

0,80
0,30
1,70

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 4º Os itens 03 e 06, da Tabela VI - Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em vias e Logradouros Públicos, de que trata o Art. 136, da Lei nº 5.040/75, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela VI - Taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, com os seguintes valores em UFIR:

Tabela VI

 

1º Zona

2º Zona

3º Zona

4º Zona

UFIR

UFIR

UFIR

UFIR

 

 

03

 

Pit-dog, Lanches
 e similares

a)

Por mês, m² ou fração

7,50

6,00

5,00

3,50

 b)

Por ano, m² ou fração

90,00

72,00

60,00

42,00

 c)

Por mês e m² - horário Especial

3,00

2,00

1,60

1,40

 d)

Por mês, por mesa e Cadeiras

3,00

2,00

1,60

1,40

"c" e "d", Quando anual terá 10% de descontos (cálculos: valor mensal x 12-10%).

 

1º Zona

2º Zona

3º Zona

4º Zona

UFIR

UFIR

UFIR

UFIR

 

 

06

 

Bancas De Revistas e
Similares

 a)

Por mês, m² ou fração

7,50

6,00

5,00

3,50

 b)

Por ano, m² ou fração

90,00

72,00

60,00

42,00

 c)

Por mês e m² - horário Especial

3,00

2,00

1,60

1,40

"c", quando anual terá 10% de descontos (cálculos: valor mensal x 12-10%).

Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 5º Os créditos tributários, ajuizados ou não, cujos valores consolidados tomaram-se inviáveis de serem quitados, poderão, excepcionalmente, serem parcelados em até 96 (noventa e seis) meses, convertidos seus valores em UFIR ou outro padrão monetário vigente na data da concessão do parcelamento.

§ 1º O parcelamento previsto no caput deste artigo somente será concedido ao devedor que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei, requerer a sua habilitação perante a Secretaria de Finanças, com o pagamento da primeira parcela no ato da concessão.

§ 2º Aplica-se, no que couber, aos parcelamentos concedidos nos termos deste artigo, as normas constantes dos artigos 186, artigos 187 e 188 da Lei n° 5.040/75, Código Tributário Municipal e artigos 52 a 57 do Decreto no 2.273/96, Regulamento do Código Tributário Municipal.

§ 3º Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a baixar ato estabelecendo critérios para concessão do parcelamento, cabendo ainda a resolução dos casos omissos.

Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 6º Excluem-se do Anexo II, da Lei no 5.040/95, 1ª Zona Fiscal, as seguintes avenidas: Anhanguera, Goiás - até Av. Independência, T-63, 24 de Outubro, Pio XII, S-1 (continuação da Av. 85), Dom Emanuel, Castelo Branco, Costa Rica e Rua C-140.

Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 7º Ficam alterados os valores constantes do nº de ordem 03, da Tabela VIII, e de nºs 09 e 29, da Tabela XII, ambas do Anexo I, da Lei no 5.040/75, para:

"Tabela VIII - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS.

03 - Obras diversas, incluindo as edificadas, para efeito de expedição do Alvará de Aceite, por m².....0,36UFI R."

"Tabela XII - TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS.

3 - Atos da Secretaria Municipal do Solo Urbano.

09 - Demarcação de lotes, por metro linear .............. 1,07UFIR

29 - Autenticação de cópia de projeto popular..............8,90UFIR."

Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 8º Acrescenta-se ao art. 67 o parágrafo 2º, renumerando-se o parágrafo único para parágrafo 1º:

"Parágrafo Segundo. O tomador dos serviços é solidariamente responsável com o contribuinte, pela satisfação dos impostos incidentes sobre as atividades especificadas em decreto pelo Chefe do Poder Executivo, entre as relacionadas no art. 52, devendo proceder o desconto e retenção do valor do imposto em cada pagamento e promover o seu recolhimento junto à Secretaria Municipal de Finanças."

Art. 9º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 9º Ao artigo 73 da Lei 5.040/95, ficam acrescentados os parágrafos 3º e 4º, com as seguintes redações:

"§ 3º O ISS devido pelos Profissionais Autônomos, listados na Tabela I, do artigo 71, da Lei 5.040/95, deverá ser pago de uma só vez com desconto de 10%, quando o contribuinte o fizer até o seu vencimento, ou em até 12 parcelas sucessivas na forma, local e prazos definidos em Calendário Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 4º Os profissionais autônomos que se inscreverem no Cadastro de Atividades Econômicas- CAE, pagarão o ISS a partir do mês do início de suas atividades."

Art. 10. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 10. Fica revogado o parágrafo 2º do artigo 90, da Lei nº 5.040/75, renumerando os parágrafos 3º e 4º para 2º e 3º.

Art. 11. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 11. O art. 17, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerando o seu parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Os imóveis não edificados, localizados nas quatro Zonas Fiscais, que estiverem com obra em andamento, devidamente licenciada pelos órgãos municipais, poderá gozar do benefício de redução de até 50% (cinqüenta por cento) na alíquota, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, mediante requerimento devidamente formalizado junto à unidade própria da Secretaria Municipal de Finanças."

Art. 12. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 12. O art. 232, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerando o seu parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Além dos contribuintes, também os respectivos órgãos de classe são legitimados para requerer o benefício da equidade, cuja análise se fará com as mesmas limitações do§ 1°."

Art. 13. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 13. V E T A D O.

Art. 14. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 14. Os itens 01 e 07, da Tabela XII - Taxa de Expediente e Serviços Diversos, constante do Anexo I, da Lei n° 5.040, de 20 de novembro de 1975, passam a ter as seguintes redações:

TABELA XII

TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

ITEM 01

JURISDIÇÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS

QUANT. DE UFIR

01

a)  REPRODUÇAO DE COPIAS, POR TIPO E TAMANHO :

b)  DE QUADRA

2,49

c)  CÓPIA OFÍCIO

0,14

d)  CÓPIA DUPLO CARTA

0,30

e)  CÓPIA DUPLO OFÍCIO

1,25

f)   CÓPIA TRIPLO OFÍCIO

1,99

g)  REDUÇÃO/AMPLIAÇÃO OFÍCIO

1,99

h)  HELIOORÁFICA (M2)

9,76

i)   HELIOGRÁFICA-ZONEAMENTO/ AEROFOTOGRAMÉTRICA POR PRANCHA DE ATÉ 0,90 M2

8,50

j)   HELIOGRÁFICA-AEROFOTOGRAMÉTRICA/GERAL DE GOIÂNIA POR PRANCHA DE ATE 2,19M2

20,26

02

REPRODUÇAO DA PLANTA GERAL DE GOIANIA POR QUALQUER PROCESSO, POR PRANCHAS/FAIXAS E NAS ESCALAS ABAIXO A SABER :

2. 1 - edição 1982:

a)  ESCALA 1: 5.000 (PRANCHA)

8,28

b)  ESCALA 1:10.000 (PRANCHA)

8,28

c)  ESCALA 1:10.000 (FAIXA)

18,50

d)  ESCALA 1:20.000 (PRANCHA)

9,26

e)  ESCALA 1:30.000 (PRANCHA)

13,39

2.2 - EDIÇÃO 1988 AEROFOTOGRAMETRIA:

a)  ESCALA  1:20.000 (PRANCHA)

13,37

b)  ESCALA 1:40.000 (PRANCHA)

43,01

c)  ESCALA  1:80.000 (PRANCHA)

36,76

2.3 - PLANTA URBANÍSTICA DE GOIÂNIA 1992:

 

a)  ESCALA 1:5.000  (PRANCHA)

13,37

b) ESCALA 1:10.000 (PRANCHA)

13,37

03

ENCADERNAÇAO

8,50

04

REPRODUÇAO DE FOTOGRAFIAS - POR FOTO

6,61

05

GUIA ORIENTADOR DE GOIANIA

4,00

06

ANALISE TECNICA DE PARCELAMENTO DO SOLO:

957,66

a) LOTEAMENTO E CONJUNTO HABITACIONAL

        -     DE 0 A 100.000 M2

        -     ACIMA DE 100.000 M2 MAIS 0,01 DE UFIR POR M2 EXCEDENTE

b) CONJUNTO HABITACIONAL DE NATUREZA SOCIAL
50% DO VALOR OBTIDO NO ÍTEM "A" DE ACORDO COM O ARTIGO 26 DA LEI N°5.726, DE 16.12.80

07

ANALISE DE USO ESPECIAL E CONSEQUENTE EMISSAO DE DIRETRIZES DE OCUPAÇÃO

26,43

08

ANALISE DA POSSIBILIDADE DE CONCESSAO DE LICENÇA ONEROSA PARA CONSTRUIR

39,66

09

ANALISE E CONCESSAO DE TRANSFERENCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR (ART. 55, LC N° 031/94)

79,32

10

ANÁLISE, AUTORIZAÇÃO E EMISSAO DE DIRETRIZES PARA ENQUADRAMENTO DE GLEBAS EM ZEIS (ART. 55, LC N° 031/94)

478,84

a) DE 0 A 100.000M2

b) ACIMA DE 100.000 M2 MAIS 0,001 DE UFIR POR METRO EXCEDENTE

11

ANÁLISE E APLICAÇAO DOS ARTIGOS 128, 129 E 131, DA LC 031/94, QUANTO À NEGOCIAÇÃO DE COEFICIENTES INCENTIVADOS

79,32

12

ANÁLISE E AUTORIZAÇAO PARA CONSTRUÇÃO DE "KYWAYS" - PASSARELAS AÉREAS (ART. 133, LC 031/94)

79,32

13

ANÁLISE E PARECER SOBRE TRANSFERENCIAS DO ÍNDICE DE PERMEABILIDADE

79,32

14

ANÁLISE TÉCNICA SOBRE PARÂMETROS URBANÍSTICOS

50,00

15

DOCUMENTAÇAO DO PDIG 2000

a) CARACTERIZAÇÕES SETORIAIS (COLEÇÃO COM 8   VOLUMES ENCARDENADOS)

329,43

b) VOLUME AVULSO (TEXTO)

42,22

c) VOLUME AVULSO (MAPAS)

76,01

16

MAPA TEMÁTICO DIGITAL DE GOIANIA

4,52

17

INFORMAÇÃO DE USO DO SOLO SEM INSPEÇÃO E ANÁLISE

17,81

18

INFORMAÇÃO DE USO DO SOLO COM INSPEÇÃO E ANÁLISE

60,00

19

REMANEJAMENTO DE ÁREAS EM GERAL, POR M2 DE ÁREA REMANEJADA

0,53

20

REMEMBRAMENTO DE ÁREAS EM GERAL, POR M2 DE ÁREA REMEMBRADA

0,37

21

DESMEMBRAMENTO DE ÁREAS EM GERAL, POR M2 DE ÁREA DESMEMBRADA

0,44

22

VISTORIAS TÉCNICAS

83,30

23

AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA DE PROJETO

19,82

24

MODIFICAÇÃO DE PROJETO

33,84

25

DEMARCAÇÃO DE LOTES, POR METRO LINEAR

1,07

26

NUMERAÇÃO E RENUMERAÇÃO DE EDIFÍCIOS:

a) PELA NUMERAÇÃO, ALÉM DA PLACA

13,21

b) PELA RENUMERAÇÃO, ALÉM DA PLACA

15,85

27

ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DE IMOVEIS, POR M2

 

a) NA ZONA URBANA

0,44

b) NA ZONA DE EXPANSÃO URBANA

0,53

28

EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE", POR M2 DE AREA CONSTRUÍDA:

a) ATÉ 100M2

0,27

b) ACIMA DE 100M2                        

0,39

29

“HABITE-SE” PARCIAL, POR M2 DE ÁREA CONSTRUIDA:

a) ATÉ 100M2

0,27

b) ACIMA DE 100M2

0,39

30

"ALVARA" DE ACRÉSCIMO (ATE 27M2) RESIDENCIAL

0,69

31

"ALVARA" DE DEMOLIÇÃO, POR M2

0,57

32

"ALVARA" DE REFORMA

13,21

33

FORNECIMENTO DE 2ª VIA DE ALVARÁ

13,21

34

NOVO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO

13,21

35

CERTIDÃO DE DEMOLIÇÃO

13,21

36

TROCA DE PLANTA POPULAR

13,21

37

2ª VIA DO TERMO DE “HABITE-SE”

13,21

38

2ª VIA DE “HABITE-SE” PARCIAL

13,21

39

2ª VIA DE ALVARÁ COM ACRÉSCIMO

13,21

40

2ª VIA DE ALVARÁ SEM ACRÉSCIMO

13,21

41

2ª VIA DE PLANTA POPULAR

13,21

42

2ª VIA DE PLANTA COMERCIAL

13,21

43

APROVAÇÃO DE PROJETOS SEM ACRÉSCIMO

13,21

44

CERTIDÃO DE LIMITE DE CONFRONTAÇÃO

17,81

45

DESARQUIVAMENTO DE PROCESSOS

8,90

46

OUTROS ATOS NÃO DISCRIMINADOS NOS ÍTENS ANTERIORES

17,81

TABELA XII

TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

7 - ATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

DISCRIMINAÇÃO

QUANT. DE UFIR

01

EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ANUAL

GRUPO I

200,00

GRUPO II

100,00

GRUPO III

60,00

GRUPO IV

42,00

GRUPO V

30,00

GRUPO VI

20,00

02

EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ TEMPORÁRIO (por dia)

GRUPO I

6,00

GRUPO II

3,00

GRUPO III

1,80

GRUPO IV

1,26

GRUPO V

0,90

GRUPO VI

0,60

03

AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO (por mês)

GRUPO I

24,00

GRUPO II

12,00

GRUPO III

7,20

GRUPO IV

5,04

GRUPO V

3,60

GRUPO VI

2,40

04

ATESTADO DE SALUBRIDADE

33,13

05

CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULOS

CAMINHÕES TIPO BAÚ COM GERADOR DE FRIO OU NÃO

35,00

VEÍCULOS UTILITÁRIOS

20,00

MOTOS OU VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE

10,00

06

CADERNETA DE INSPERAÇÃO SANITÁRIA

3,00

07

CERTIDÃO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

8,90

08

CERTIDÃO DE BAIXA

8,90

09

LIBERAÇÃO DE BENS, COISAS E/OU MERCADORIAS APREENDIDAS

53,43

10

FORNECIMENTO DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTO

3,56

11

MATRÍCULA DE CÃES E RENOVAÇÃO ANUAL

INICIAL, POR ANIMAL, ALÉM DO PREÇO DA PLACA

0,34

RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA, POR ANIMAL

30,24

12

OUTROS ATOS NÃO ESPECIFICADOS NOS ÍTENS ANTERIORES

17,81

SERÃO DEFINIDOS POR ATO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE:

01

OS GRUPOS I, II, III, IV e VI

02

ALVARA DE AUTORIZAÇAO SANITARIA TEMPORARIO

03

CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEICULOS

04

CADERNETA DE INSPEÇAO SANITARIA

05

CERTIDAO DE INSPEÇAO SANITARIA

Art. 15. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 15. O art. 11, da Lei n° 5.040, de 20 de novembro de 1975, fica acrescido do seguinte inciso:

"XI - Os imóveis pertencentes à Cooperativa Habitacional dos Funcionários Públicos do Estado de Goiás - CHASP-GO."

Art. 16. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 16. O art. 55, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, fica acrescido do seguinte inciso:

"VII - Os serviços prestados pelas Cooperativa Habitacional dos Funcionários Públicos do Estado de Goiás- CHASP-GO."

Art. 17. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de dezembro de 1997.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

SERVITO DE MENEZES FILHO

Secretário do Governo Municipal

Luiz Antônio Aires da Silva

Nelo Egídio Balestra Filho

Olier Alves Vieira

Humberto Pereira Rocha

César Luiz Garcia

Luiz Felipe Gabriel Gomes

Jônathas Silva

Elias Rassi Neto

Hídeo Watanabe

Sandoval Moreira

Paulo de Souza Neto

Este texto não substitui o publicado no DOM 2015 de 31/12/1997.