Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.788 DE 24 DE ABRIL DE 1998

Revogada, na íntegra, pelo art. 14 da Lei nº 10.237, de 29 de agosto de 2018.

Cria a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: Ver Decreto nº 914, de 28 de abril de 2010 - regimento interno.

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 10.237, de 29 de agosto de 2018.)

Art. 1º Fica criada, vinculada á Secretaria do Governo Municipal, a COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC, com a finalidade de coordenar, a nivel municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou de estado de calamidade pública. (Redação da Lei n° 7.788, de 24 de abril de 1998.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 10.237, de 29 de agosto de 2018.)

Art. 2º Para efeito desta Lei, denomina-se Defesa Civil o conjunto de medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações, em decorrência de estado de calamidade pública ou de situações de emergência. (Redação da Lei n° 7.788, de 24 de abril de 1998.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 10.237, de 29 de agosto de 2018.)

Art. 3º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil. (Redação da Lei n° 7.788, de 24 de abril de 1998.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 10.237, de 29 de agosto de 2018.)

Art. 4º A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui-se órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil. (Redação da Lei n° 7.788, de 24 de abril de 1998.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 10.237, de 29 de agosto de 2018.)

Art. 5º A COMDEC será composta pelo Secretário do Governo Municipal, pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e pelo Secretário Municipal de Obras, Material e Patrimônio. (Redação da Lei n° 7.788, de 24 de abril de 1998.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 10.237, de 29 de agosto de 2018.)

Art. 6º A Prefeitura de Goiânia, através da Secretaria Municipal de Educação fará constar dos currículos escolares da rede municipal, noções gerais sobre os procedimentos de Defesa Civil. (Redação da Lei n° 7.788, de 24 de abril de 1998.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 10.237, de 29 de agosto de 2018.)

I - em cumprimento ao disposto no caput, será incluído nos currículos da Rede Municipal de Educação o tema “Noções Gerais de Proteção e Defesa Civil”, dentro dos princípios da transversalidade e interdisciplinaridade, de acordo com a proposta político-pedagógica elaborada pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte e em consonância com os parâmetros curriculares definidos pelo Conselho Municipal de Educação de Goiânia. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.200, de 03 de julho de 2018.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 10.237, de 29 de agosto de 2018.)

II - os objetivos da inclusão nos currículos deste tema transversal são os seguintes: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.200, de 03 de julho de 2018.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 10.237, de 29 de agosto de 2018.)

a) incorporar ao currículo escolar conceitos de redução de risco de desastres e acidentes, visando o aumento da resiliência comunitária dentro e fora das escolas; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.200, de 03 de julho de 2018.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 10.237, de 29 de agosto de 2018.)

b) criar uma cultura de prevenção e de proteção civil, voltadas à práticas mais seguras no que tange a possíveis desastres e acidentes; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.200, de 03 de julho de 2018.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 10.237, de 29 de agosto de 2018.)

c) difundir informações, conhecimentos e técnicas que possibilitam a prevenção dos acidentes e atuação quando dos eventos naturais, humanos e mistos; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.200, de 03 de julho de 2018.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 10.237, de 29 de agosto de 2018.)

d) divulgar técnicas de autopreservação e segurança coletiva, preparando os estudantes para comportamentos adequados e preventivos no enfrentamento de desastres e acidentes; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.200, de 03 de julho de 2018.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 10.237, de 29 de agosto de 2018.)

e) construir o conhecimento em proteção e defesa civil, propiciando a consequente mudança cultural focada na prevenção e minimização dos efeitos ocasionados por quaisquer incidentes ou desastres. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.200, de 03 de julho de 2018.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 10.237, de 29 de agosto de 2018.)

Art. 7º Para presidir a COMDEC fica designado o Secretário do Governo Municipal, com a incumbência de planejar as medidas preventivas de defesa civil e, na ocorrência de evento desastroso, tomar todas as providências requeridas pelo caso, inclusive requisitar funcionários de outros órgãos municipais, coordenar a ação de quaisquer desses órgãos e solicitar, em nome do Prefeito Municipal, os meios que se fizerem necessários para enfrentar a situação. (Redação da Lei n° 7.788, de 24 de abril de 1998.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 10.237, de 29 de agosto de 2018.)

Art. 8º O Secretário do Governo Municipal, na qualidade de Presidente da COMDEC, sempre que julgar necessário, promoverá reunião objetivando, tanto a coordenação de medidas preventivas, quanto para enfrentar a ocorrência de eventos desastrosos. (Redação da Lei n° 7.788, de 24 de abril de 1998.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 10.237, de 29 de agosto de 2018.)

Art. 9º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. (Redação da Lei n° 7.788, de 24 de abril de 1998.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 10.237, de 29 de agosto de 2018.)

Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. (Redação da Lei n° 7.788, de 24 de abril de 1998.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 10.237, de 29 de agosto de 2018.)

Art. 10. A presente lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação. (Redação da Lei n° 7.788, de 24 de abril de 1998.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 14 da Lei nº 10.237, de 29 de agosto de 2018.)

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n° 7.444, de 28 de junho de 1.995 e demais disposições em contrário. (Redação da Lei n° 7.788, de 24 de abril de 1998.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de abril de 1998.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

SERVITO DE MENEZES FILHO

Secretário do Governo Municipal

Luiz Antonio Aires da Silva

Nelo Egidio Balestra Filho

Olier Alves Vieira

César Luiz Garcia

Luiz Felipe Gabriel Gomes

Jônathas Silva

Elias Rassi Neto

Hideo Watanabe

Sandoval Moreira

Paulo de Souza Neto

Humberto Pereira Rocha

José Guilherme Schwan

Este texto não substitui o publicado no DOM 2087 de 04/05/1998.