Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera os artigos 31, 32 e 50, da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002 e dá outras providências.
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Art. 1º Os artigos 31, 32 e 50, da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 31. Nas hipóteses de que tratam os artigos 28 e 30, a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou subsídio relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do art. 22, desta Lei.
Art. 32. Nos casos dos artigos 28 e 30, as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II, do art. 21, deverão ser recolhidas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil imediatamente subsequente quando não houver expediente bancário naquele dia”.
(...)
“Art. 50. Serão dependentes dos segurados:
(...)
II – os filhos e enteados, sob a tutela do segurado, menores de 21 (vinte e um) anos, desde que não emancipados, inválidos, se solteiros e sem renda, e desde que a invalidez seja anterior ao fato gerador do benefício.
(...)
§ 3º (...)
II – o irmão, menor de 21 (vinte e um) anos e não emancipado ou definitivamente inválido, se solteiro e sem renda, desde que a invalidez seja anterior ao fato gerador do benefício.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de dezembro de 2002.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Élio Garcia Duarte
Elpídio Fiorda Neto
Horácio Antunes de Sant'ana Júnior
Irani Inácio de Lima
John Mivaldo da Silveira
José Humberto Aidar
José Humberto de Oliveira
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Sérgio Paulo Moreyra
Valdi Camarcio Bezerra
Walderês Nunes Loureiro
Este texto não substitui o publicado no DOM 3068 de 24/12/2002.