Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera a Lei n.º 8.172, de 30 de junho de 2003 e dá outras providências.
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Art. 1º O art. 2.º da Lei n.º 8.172, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os servidores abrangidos pelos Planos de Carreiras e Vencimentos constantes das Leis 7.048/91, 7.783/98, 7.403/94, 7.998/00 serão posicionados de acordo com as tabelas de vencimentos constantes dos Anexos a esta Lei.”
Art. 2º Os servidores abrangidos pelo Plano de Carreira e Vencimento constante da Lei n.º 7.997/2000, serão posicionados de acordo com a tabela anexa, que vigorará a partir de 1.º de abril de 2004.
Art. 3º O art. 9.º, da Lei n.º 8.172, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Em decorrência do disposto nesta Lei, a movimentação prevista nos planos de carreira constantes das Leis n.º 7.048/91, 7.403/94, e 7.998/2000, cujas tabelas, de Nível e Referência, foram alteradas, somente serão efetivadas quando da edição de nova legislação específica para cada categoria.”
Art. 4º Em decorrência do disposto nesta Lei, a progressão horizontal prevista nos artigos 7º e 8º da Lei n.º 7.997/2000, ocorrerá a cada dois anos, no mês de setembro, a partir de 2004, na forma da tabela anexa.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei n.º 7.248, de 08 de novembro de 1993.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de setembro de 2003.
PEDRO WILSON GUIMARÃES
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Ademir Lima e Silva
Adhemar Palocci
Alcione Dias Peleja
Edmilson Divino dos Santos
Elpídio Fiorda Neto
Henrique Carlos Labaig
José Humberto Aidar
Leonardo Jayme de Arimatéa
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Marina Pignataro Sant'Anna
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Walderês Nunes Loureiro
Walter Cardoso Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOM 3253 de 01/10/2003.
ANEXO ÚNICO
|
CARGA HORÁRIA |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
S |
T |
PE I |
20 |
373,20 |
377,68 |
382,21 |
386,80 |
391,44 |
396,14 |
400,89 |
405,70 |
410,57 |
415,50 |
420,48 |
425,53 |
430,63 |
435,80 |
441,03 |
446,32 |
451,68 |
457,10 |
462,58 |
468,14 |
PE II |
20 |
464,00 |
477,92 |
492,26 |
507,03 |
522,24 |
537,90 |
554,04 |
570,66 |
587,78 |
605,41 |
623,58 |
642,28 |
661,55 |
681,40 |
701,84 |
722,90 |
744,58 |
766,92 |
789,93 |
813,63 |
|
CARGA HORÁRIA |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
S |
T |
PE LC |
20 |
415,40 |
427,86 |
440,70 |
453,92 |
467,54 |
481,56 |
496,01 |
510,89 |
526,22 |
542,00 |
558,26 |
575,01 |
592,26 |
610,03 |
628,33 |
647,18 |
666,60 |
686,59 |
707,19 |
728,41 |