Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.403, DE 04 DE JANEIRO DE 2006

Institui o Prêmio Funcionário Padrão do Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver Decreto n° 2.033, de 26 de outubro de 2006 - regulamenta a concessão do Prêmio Funcionário Padrão.

Art. 1º Fica instituído no Município de Goiânia, o Prêmio Funcionário Padrão, a ser concedido aos servidores efetivos ocupantes de cargos na Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

Art. 2º A escolha do servidor a ser contemplado com o Prêmio Funcionário Padrão se dará por concurso a ser realizado, anualmente, em outubro, por ocasião das comemorações do Dia do Funcionário Público.

Art. 3º O concurso a que se refere o artigo anterior será coordenado pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, que encaminhará o resultado final ao Chefe do Poder Executivo, para homologação e aclamação dos vencedores.

Art. 4º Aos servidores classificados em 1º, 2º e 3º lugares além do Diploma de Mérito Funcional, será concedida uma gratificação de mérito funcional.

§ 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será equivalente a um percentual do maior nível e referência de vencimento constante da Tabela do Plano de Cargos e Salários pago à categoria funcional a que pertencer o servidor, na seguinte proporção:

I - 20% para o 1º classificado;

II - 15% para o 2º classificado;

III - 10% para o 3º classificado.

§ 2º Além do benefício pecuniário, para os servidores classificados até o 3º lugar, será concedido aos demais servidores classificados por Órgão ou Entidade, um Diploma de Mérito Funcional.

Art. 5º A gratificação concedida aos servidores classificados no concurso terá caráter contributivo, passando a integrar a remuneração de contribuição para o RPPS do mesmo, após sua concessão.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 7º A presente lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de janeiro de 2006.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA

Secretário do Governo Municipal

Agenor Mariano da Silva Neto

Clarismino Luiz Pereira Júnior

Dário Délio Campos

Francisco Rodrigues Vale Júnior

Geraldo Silva de Almeida

Joel de Sant'ana Braga Filho

Kleber Branquinho Adorno

Luciano de Castro Carneiro

Luiz Antônio Ludovico de Almeida

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Ruy Rocha de Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOM 3800 de 12/01/2006.