Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água.
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Nota: ver Decreto nº 4.499, de 31 de dezembro de 2009 – regulamento.
Art. 1º Fica a empresa concessionária do serviço de abastecimento de água do Município de Goiânia obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.
§ 2º O equipamento de trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com a Portaria nº 246, item 9.4, do INMETRO, e estar devidamente patenteado.
Art. 2º O teor desta Lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos 03 (três) meses subseqüentes à publicação da mesma.
Art. 3º Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei, deverão ter o eliminador de ar instalado conjuntamente.
Parágrafo único. Para atendimento do caput do presente artigo, a despesa decorrente da instalação do equipamento correrá por conta da empresa concessionária.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de abril de 2006.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA
Secretário do Governo Municipal
Agenor Mariano da Silva Neto
Clarismino Luiz Pereira Júnior
Dário Délio Campos
Francisco Rodrigues Vale Júnior
Kleber Branquinho Adorno
Luciano de Castro Carneiro
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Este texto não substitui o publicado no DOM 3865 de 19/04/2006.