Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 170, DE 04 DE MAIO DE 2007

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais aos Clubes Sociais Esportivos e Recreativos sediados no Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:


Nota: ver Decreto nº 2.386, de 09 de agosto de 2017 - regulamento.

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal de isenção total ou parcial do pagamento do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), incidente sobre imóveis de propriedade comprovada e exclusiva de clubes recreativos e esportivos sediados no Município de Goiânia, inclusive os edificados nas consideradas áreas verdes, a partir do exercício de 2006, atendidos os seguintes critérios:

I - Isenção de 100% do IPTU/ITU relativamente às áreas de reserva ambiental e de preservação permanente, bem como áreas de nascentes e seus arredores, áreas alagadiças, áreas de espelho d’água natural ou artificial e ainda aquelas destinadas a prática esportivas e atividades beneficentes;

II - Isenção de 50% do IPTU/ITU para as demais áreas;

Parágrafo único. Quanto aos exercícios anteriores a 2006 serão aplicados os mesmos critérios previstos no presente artigo, a título de remissão, desde que atendidas as condições previstas nos artigos 2º e 3º desta Lei.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 2º Para obter o benefício de isenção ou remissão de que trata esta lei complementar, o clube interessado deverá atender às seguintes condições:

I - Disponibilizar 06 (seis) vezes ao ano seus espaços sociais, salão de festas, ginásios, salas ou equivalentes, ao Município de Goiânia para realização de eventos deste, mediante agendamento prévio de 60 dias a ser procedido pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

II - Disponibilizar 30% (trinta por cento) do total das vagas de práticas esportivas para formação de atletas, reservadas a alunos da rede pública de ensino municipal a serem selecionados e encaminhados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

III - Os clubes com área superior a 20.000m², contínua ou não, deverão manter permanentemente pelo menos 03 (três) modalidades esportivas coletivas e 03 (três) individuais, participando de campeonatos em suas diversas categorias, de infantil a adulto, organizados pelas respectivas entidades regionais de Administração do Desporto;

IV - Os clubes com área inferior a 20.000m², contínua ou não, deverão manter permanentemente pelo menos 01 (uma) modalidade esportiva coletiva e 01 (uma) individual, participando de campeonatos em suas diversas categorias de infantil a adulto, organizados pelas respectivas entidades regionais de Administração do Desporto, ou exercer comprovadamente atividades beneficentes;

V - Manter integralmente preservados seus mananciais hídricos e reservas florestais;

VI - Quitar todo o débito relativo ao IPTU/ITU em atraso, no prazo de 24 meses, relativamente ao não alcançado pela isenção ou remissão, apurado na forma do art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 3º O benefício, seja isenção ou remissão parcial, só será concedido ao clube que possuir no mínimo 200 sócios titulares ativos, independentemente de sua área e, também, se o interessado pagar o IPTU/ITU relativo à parte devida, nos termos do art. 1º, inciso II da presente Lei.

Parágrafo único. A concessão do benefício fiscal previsto nesta Lei a título de remissão quanto a exercícios pretéritos não possibilitará ao interessado a obtenção de crédito em relação a eventual tributo já pago, no todo ou em parte.

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 4º Para cumprimento do disposto no art. 2º, incisos II, III e IV desta Lei, é obrigatória a menção da Prefeitura Municipal de Goiânia nas atividades desportivas dos Clubes, tais como eventos, competições, campeonatos e outros meios promocionais, visando divulgar o incentivo e a participação do Município.

Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 5º A fiscalização quanto às exigências previstas nesta Lei, relativas às atividades esportivas e formação de atletas, ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, cabendo à Secretaria Municipal de Finanças adotar os procedimentos necessários à aplicação dos benefícios, bem como apreciar os eventuais requerimentos decorrentes desta Lei.

Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)

Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de maio de 2007.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

JAIRO DA CUNHA BASTOS

Secretário do Governo Municipal

Agenor Mariano da Silva

Clarismino Luiz Pereira Júnior

Dário Délio Campos

Eudes Cardoso Alves

Francisco Rodrigues Vale Júnior

Iram de Almeida Saraiva Júnior

João de Paiva Ribeiro

Kleber Branquinho Adorno

Luiz Antônio Teófilo Rosa

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Rassi

Waldomiro Dall Agnol

Walter Pureza

Este texto não substitui o publicado no DOM 4116 de 08/05/2007.