Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização nos locais que especifica.
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Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realização de processo de sanitização em locais fechados de acesso coletivo, públicos e privados, climatizados ou não, a fim de evitar a transmissão de doenças infecto-contagiosas.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se como processo de sanitização o conjunto de procedimentos que visam a manutenção das condições ambientais adequadas por métodos que eliminem e impeçam a proliferação de microorganismos prejudiciais à saúde humana.
Art. 2º A infração às normas instituídas por esta Lei fica sujeita às seguintes penas:
I - advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, e findo esse prazo;
II - multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) duplicando-se em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente, a cada 12 (doze) meses, por índice oficial a ser definido em regulamento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de janeiro de 2007.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA
Secretário do Governo Municipal
Agenor Mariano da Silva Neto
Clarismino Luiz Pereira Júnior
Dário Délio Campos
Eudes Cardoso Alves
Francisco Rodrigues Vale Júnior
Iram de Almeida Saraiva Júnior
João de Paiva Ribeiro
Kleber Branquinho Adorno
Luiz Antônio Teófilo Rosa
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Waldomiro Dall Agnol
Walter Pureza
Este texto não substitui o publicado no DOM 4040 de 10/01/2007.