Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre o corte de fornecimento de água e energia no Município de Goiânia. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.259, de 03 de outubro de 2018.)
Dispõe sobre o corte de fornecimento de água no Município de Goiânia e dá outras providências. (Redação da Lei n° 8.556, de 20 de agosto de 2007.)
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Art. 1º Fica estabelecido que o corte do fornecimento de água e energia no Município de Goiânia não poderá ocorrer nas sextas-feiras, sábados, domingos, bem como às vésperas de feriados. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.259, de 03 de outubro de 2018.)
Nota: Lei 10.259/2018 com efeitos suspensos por medida cautelar, com eficácia ex nunc, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5223453.65.2019.8.09.0000 - TJGO (em tramitação).
Art. 1º Fica estabelecido que o corte do fornecimento de água no Município de Goiânia não poderá ocorrer nas sextas-feiras, sábados, domingos, bem como às vésperas de feriados. (Redação da Lei n° 8.556, de 20 de agosto de 2007.)
Parágrafo único. O corte a que se refere o caput deste artigo refere-se aos motivos de inadimplência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de agosto de 2007.
DEIVISON COSTA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOM 4215 de 01/10/2007.