Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a política de promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito da vigilância à saúde no Município de Goiânia.
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Nota: ver
1 - Decreto nº 2.606, de 10 de novembro de 2010 - dispõe sobre critérios para licenciamento sanitário do Microempreendedor Individual - MEI;
2 - Decreto nº 4.455, de 31 de dezembro de 2009 - regulamenta as ações de vigilância sanitaria.
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Todos os assuntos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito de competência da Vigilância Sanitária e ambiental, Vigilância Epidemiológica e de Controle de Zoonoses do Município de Goiânia, serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, na sua regulamentação e nas normas técnicas especiais, observadas as legislações Federal, Estadual e Municipal.
Art. 2º O disposto na presente Lei, no seu regulamento, normas técnicas e na legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente, aplica-se às pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, envolvidas direta e/ou indiretamente com a saúde.
Art. 3º Constitui dever da Prefeitura zelar pelas condições sanitárias em todo o Município.
Art. 4º Compete ao Órgão Sanitário Municipal executar ações que visem eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e produtos e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - promoção, orientação e coordenação de estudos para formação de recursos humanos na área sanitária;
II - participar da formação da política, da execução e fiscalização das ações de saneamento ambiental;
III - incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico no âmbito sanitário;
IV - exercer, no âmbito de sua competência, o controle e a fiscalização dos produtos alimentícios, químicos, farmacêuticos, biológicos, dos correlatos, das fontes de radiação ionizante e demais bens de consumo e serviços que, direta ou indiretamente se relacionem com a saúde, compreendida todas as etapas e processos da produção ao consumo;
V - exercer o controle e a fiscalização da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde, nele compreendidos os locais de sua prestação;
VI - implantar e implementar as ações de vigilância à saúde do trabalhador, previstas no âmbito de sua competência;
VII - estabelecer medidas que visem padronizar e assegurar a eficácia das ações de fiscalização e inspeção;
VIII - desenvolver ações intersetoriais em Vigilância Sanitária, ambiental, Epidemiológica e de Controle das Zoonoses, inclusive institucionalmente.
Art. 5º Compete ao Órgão de Controle de Zoonoses do Município, implementar ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no Município.
Parágrafo único. As definições e os objetivos básicos das ações de controle e fiscalização das populações animais e das zoonoses será objeto de regulamentação específica.
Art. 6º Todo proprietário ou possuidor de animais, a qualquer título, deverá observar as disposições legais e regulamentares pertinentes e adotar as medidas indicadas pelas autoridades de saúde para evitar a transmissão de zoonoses às pessoas.
Art. 7º Ficam sujeitos ao Alvará de Autorização Sanitária, à regulamentação municipal, estadual, federal e às normas técnicas especiais, todos os estabelecimentos cujas atividades constem desta Lei, e os que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual e coletiva.
§ 1º O alvará deverá ser renovado anualmente e terá validade até 31 de dezembro do respectivo exercício, devendo ser exposto em lugar visível no estabelecimento e será expedido pelo Órgão Sanitário Municipal, após inspeção que constate o atendimento às normas sanitárias.
§ 2º A renovação do alvará deverá ser requerida nos primeiros 90 (noventa) dias do exercício. Após esta data será cobrada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo devido, salvo se neste período for lavrado auto de infração pelo mesmo fundamento, hipótese em que prevalecerá a multa prevista neste auto.
§ 3º Qualquer modificação física do estabelecimento e da atividade desenvolvida, após a liberação do Alvará, deverá ser comunicada previamente e por escrito à autoridade sanitária municipal, que se pronunciará no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º A mudança de endereço do estabelecimento que já possua alvará sanitário estará sujeito à prévia vistoria e emissão de novo Alvará de Autorização Sanitária;
Art. 8º O estabelecimento que possuir Alvará de Autorização Sanitária, ao ser vendido, arrendado ou encerrar suas atividades, deverá requerer sua baixa e devolver o respectivo Alvará de Autorização Sanitária.
§ 1º As firmas responsáveis por estabelecimentos que possuam Alvará de autorização Sanitária, durante as fases de processamento da transação comercial, deverão notificar aos interessados na compra ou arrendamento, a situação em que se encontram, em face às exigências desta Lei.
§ 2º Enquanto não se efetuar o competente pedido de baixa e devolução do Alvará de Autorização Sanitária, a firma, empresa ou pessoa física, em nome da qual esteja o Alvará de Autorização Sanitária, continuará responsável pelas irregularidades que se verificarem no estabelecimento e pelo pagamento anual do tributo.
§ 3º Adquirido o estabelecimento por compra ou arrendamento, a nova empresa é obrigada a cumprir todas as exigências sanitárias formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
Art. 9º Nos estabelecimentos regidos por esta Lei, será obrigatório o uso da Caderneta de Inspeção Sanitária, que ficará à disposição da autoridade competente em local de fácil acesso.
Art. 10. Todos os veículos destinados ao transporte dos bens ou à prestação de serviços constantes desta Lei e os que direta e/ou indiretamente, pela natureza do transporte, possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual e/ou coletiva e ambiental, ficam sujeitos ao certificado de vistoria sanitária de veículos.
Art. 11. Para dar cumprimento às determinações e formalidades desta Lei, a autoridade fiscal de saúde, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo e qualquer local, a qualquer hora, onde houver necessidade de realizar a ação que lhe compete, ressalvado o disposto no inciso XI, do art. 5, º da Constituição Federal de 1988, podendo, sempre que se fizer necessário, solicitar o concurso e proteção da autoridade policial.
Art. 12. Para a execução do disposto nesta Lei, poderá o Município celebrar acordos, convênios e/ou contratos com entidades públicas e/ou privadas federais, estaduais ou municipais.
Art. 13. Cabe ao Município, por meio do Órgão de Vigilância Sanitária, no âmbito de sua competência, fazer cumprir a legislação Federal, Estadual e Municipal que visem à promoção, recuperação e proteção da saúde da população.
Art. 14. Na fiscalização sanitária dos bens e serviços de interesse para a saúde, bem como dos ambientes de trabalho, as autoridades sanitárias observarão o seguinte:
I - o controle de possíveis contaminações biológicas e/ou físico-químicas em ambientes, processos produtivos, matérias-primas e produtos;
II - as normas técnicas relativas à produção de bens e prestação de serviços de interesse da saúde;
III - os procedimentos de armazenamento, conservação, manipulação, transporte e comercialização de matérias-primas, produtos e/ou bens de interesse da saúde;
IV - as condições de apresentação dos produtos no que se refere à embalagem e rotulagem;
V - as condições físicas das edificações e instalações, no que se refere ao aspecto sanitário;
VI - a regularidade de produtos e serviços no que se refere ao registro, qualidade, responsabilidade técnica e autorização de funcionamento de empresas produtoras e/ou prestadoras de serviço de interesse à saúde;
VII - a regularidade de propaganda e publicidade de produtos, substâncias e serviços de interesse à saúde.
Art. 15. No exercício de suas atribuições e de conformidade com a lei, o agente fiscal poderá solicitar de quaisquer estabelecimentos, para fins de avaliação sanitária, documentos, livros, receituários, registros de procedimentos, fichas técnicas de produtos e substâncias, notas fiscais e afins.
Parágrafo único. Outros instrumentos de cadastro, controle e registros referentes à produção e comercialização de matérias-primas, produtos e/ou prestação de serviços ligados direta e/ou indiretamente com a saúde poderão ser solicitados, nos termos deste artigo.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
Art. 16. O Órgão Sanitário Municipal deverá participar da solução dos problemas que envolvam as questões de saneamento ambiental no Município.
Art. 17. Para o fim previsto no artigo anterior, em consonância com os Órgãos Federais e Estaduais, deverá o Município executar a fiscalização:
I - da qualidade da água destinada ao consumo humano, oriunda do sistema público de abastecimento, dos sistemas alternativos, bem como as que forem captadas pelas empresas particulares, embaladas, engarrafadas ou que sirvam à produção de quaisquer produtos de interesse da saúde individual e coletiva e, ainda, a destinada ao cultivo e/ou beneficiamento de hortifruticulturas e ictioculturas;
II - do destino adequado dos esgotos sanitários domésticos, comercial e industrial;
III - do acondicionamento, coleta e destino do lixo;
IV - da higiene das edificações em geral: comércios, habitações de uso individual e/ou coletivas, bem como dos terrenos urbanos, construções e outros;
V - da qualidade do ar dos ambientes climatizados.
Art. 18. Todas as águas destinadas ao consumo humano, bem como outras, utilizadas em atividades de interesse da saúde, devem ser disponibilizadas com respeito às legislações específicas vigentes;
Parágrafo único. Nas localidades não servidas por rede pública de abastecimento de água e/ou sistema público de coleta de esgotos adotar-se-ão medidas individuais ou coletivas que não comprometam o meio ambiente e/ou à saúde da comunidade, respeitadas as legislações vigentes.
Art. 19. Os estabelecimentos de assistência à saúde e demais estabelecimentos e unidades de interesse da saúde adotarão procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino e demais questões relacionadas aos resíduos gerados, conforme legislações específicas vigentes.
Parágrafo único. É vedada a reciclagem de resíduos infectantes gerados por qualquer estabelecimento.
Art. 20. O Órgão Sanitário Municipal participará da aprovação de loteamentos de terrenos, com o fim de extensão, reordenamento ou formação de núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênicos – sanitários indispensáveis à proteção da saúde e do bem estar individual e coletivo.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES E AMBIENTES DE INTERESSE DA SAÚDE
Art. 21. Compete ao Órgão Sanitário Municipal a fiscalização:
I - dos estabelecimentos que em função de suas atividades representem ambientes de interesse sanitário, tais como: lavanderias, necrotérios, cemitérios, crematórios, clínicas de preparação de corpos, medicina legal, funerárias, hotéis, motéis, pensões, salões de beleza, serviços de depilação, barbearia, manicure e pedicure, centros de estética, piercing, tatuagem, câmara de bronzeamento, oficinas mecânicas, e lanternagem e/ou pintura, gráficas, serigrafias, serralherias, marmorarias, marcenarias, estabelecimentos de ensino, creches, berçários, asilos, concessionárias de veículos, distribuidoras e/ou engarrafados de gás e congêneres, buffets, casas de eventos, confecções, distribuidoras de pneus, borracharias, ferros-velhos e sucatas, lavajatos, postos de gasolina, estações rodoviárias, lojas, depósitos e estabelecimentos congêneres;
II - dos estabelecimentos de uso coletivo, tais como: saunas, casas de massagem, academias e similares;
III - dos locais destinados a reuniões sociais, esportivas, culturais, religiosas e abrigos coletivos, tais como: colônias de férias e acampamentos, cinemas, teatros, auditórios, circos, parques de diversões, clubes, templos religiosos e afins;
IV - da qualidade da água de piscinas de uso coletivo;
V - de outros estabelecimentos que, regular ou eventualmente, pressuponham a necessidade de adoção de medidas de proteção à saúde individual ou coletiva.
Art. 22. O funcionamento de academias de prática de esportes e de piscinas de uso coletivo fica condicionado à assinatura, junto ao Órgão Sanitário Municipal, do Termo de Responsabilidade Técnica respectivo, por profissional legalmente habilitado, nos termos desta Lei, de seu regulamento e outras legislações vigentes.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 23. constituem-se objetivo básico das ações de saúde do trabalhador, em quaisquer situações de trabalho.
I - a promoção, a proteção, a recuperação e a reabilitação;
II - a vigilância epidemiológica dos agravos em saúde do trabalhador;
III - a vigilância dos ambientes e processo de trabalho;
Art. 24. Cabe à Vigilância Sanitária, no âmbito de sua competência, desenvolver ações de controle e fiscalização capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde do trabalhador e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços, compreendidos todas as etapas e processos de trabalho, conforme disposto em legislação federal estadual e municipal.
§ 1º Entende-se por saúde do trabalhador, no âmbito de competência do SUS – Sistema Único de Saúde e para os fins desta Lei, o conjunto de atividades destinadas à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como o desenvolvimento de ações intersetoriais e interinstitucionais na recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos decorrentes do trabalho, abrangendo:
I - participação na normatização, no controle e fiscalização dos locais de trabalho e nas condições de extração, produção, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
II - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
III - participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições públicas e privadas.
Art. 25. Para os fins do disposto neste capítulo ficam sujeitos à ação normatizadora e fiscalizadora do Órgão de Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental, no âmbito de sua competência, em todas as situações de trabalho e que por sua natureza sejam de interesse à saúde pública.
CAPÍTULO IV
DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 26. Todo insumo, matéria-prima alimentar e/ou alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja a sua origem, estado ou procedência, produzido, transportado, armazenado, ou exposto ao consumo no Município, será objeto de ação normatizadora e fiscalizadora exercida pelo Órgão de Vigilância Sanitária Municipal, no âmbito de sua competência, nos termos das legislações Federal Estadual e Municipal, vigentes.
Art. 27. As ações fiscalizadoras serão exercidas sobre os alimentos, seu processo produtivo, sobre os veículos de transporte de gêneros alimentícios, sobre os locais e instalações onde se fabricam, produzam, beneficiam, manipulam, acondicionam, conservam, depositam, armazenam, distribuam, vendam ou consumam alimentos.
Art. 27-A. Os estabelecimentos que possuam expositores refrigerados para conservação de alimentos indicarão, de forma facilmente visível ao consumidor, a temperatura do ar no interior do expositor, observadas as normas técnicas oficiais aplicáveis. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.836, de 06 de junho de 2016.)
CAPÍTULO V
PRODUTOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS
Art. 28. Compete ao Órgão Sanitário Municipal a fiscalização e o controle das atividades relacionadas a medicamentos, produtos químicos, bioterápicos, cosméticos, saneantes, produtos de higiene pessoal, perfumes, insumos e dos correlatos no Município de Goiânia, em consonância com a legislação Federal, Estadual e Municipal vigentes.
Art. 29. Os estabelecimentos só poderão funcionar, após licenciados pelo Órgão Sanitário Municipal, sob a responsabilidade de profissional habilitado, na forma da Lei e em número suficiente às atividades desenvolvidas.
§ 1º Os estabelecimentos a que se refere este capítulo deverão contar com assistência do responsável técnico ou de seu substituto legal durante todo horário de funcionamento.
§ 2º Os estabelecimentos deverão comunicar ao Órgão Sanitário Municipal as ocorrências de concessão de férias, licença saúde, afastamentos temporários e rescisão do contrato de trabalho do responsável técnico.
§ 3º Compete às Empresas de que trata o art. 28, desta Lei, a incineração ou devolução ao fabricante dos produtos vencidos e/ou impróprios ao consumo, observadas as seguintes medidas:
a) apresentar previamente ao Órgão de Vigilância Sanitária competente a relação detalhada de todos os produtos vencidos e impróprios ao consumo, informando se serão incinerados ou devolvidos ao fabricante;
b) Na hipótese de incineração, deverá ser informado ao Órgão de Vigilância Sanitária competente a data, o horário e o local do evento, sendo proibida a realização desta em ambientes inadequados;
c) O fabricante dos produtos devolvidos deverá apresentar ao Órgão de Vigilância Sanitária competente declaração atestando o recebimento dos respectivos produtos, com identificação detalhada destes, bem como a destinação legal que a eles será dada;
d) Optando o fabricante pela inutilização dos produtos, aplica-se no que couber o disposto nas letras “a” e “b”, deste parágrafo;
e) Em se tratando de produtos cuja inutilização fique a cargo do Órgão de Vigilância Sanitária, nos moldes da legislação vigente, esta se dará mediante o pagamento de Taxa, por parte da empresa Responsável pela produção do resíduo, no valor correspondente às despesas efetivamente realizadas ou a serem realizadas com a incineração.
CAPÍTULO VI
DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE E DAS FONTES IONIZANTES
Art. 30. O Órgão Sanitário Municipal deverá participar da solução dos problemas de sua competência que envolva questões de qualquer Estabelecimento Assistencial de Saúde (EAS) do Município de Goiânia.
Art. 31. Para o fim previsto no artigo anterior e, em conformidade com os órgãos Federais e Estaduais, deverá o Município de Goiânia, através da Vigilância Sanitária Municipal, avaliar, inspecionar, fiscalizar, controlar e orientar todos os estabelecimentos assistenciais de Saúde, a fim de buscar melhor nível de qualidade ao de serviço prestado à população.
Art. 32. Fica a cargo da Vigilância Sanitária Municipal o cadastramento e inspeção dos estabelecimentos de saúde quanto às instalações físicas, máquinas, equipamentos, processo de trabalho, buscando identificar, reduzir ou eliminar fatores ou atividades que coloquem em risco a saúde da população.
Art. 33. Os estabelecimentos assistenciais de saúde são definidos em leis regulamentares específicas vigentes.
Art. 34. Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior somente poderão funcionar após autorização da Vigilância Sanitária Municipal.
§ 1º Os estabelecimentos de assistência à saúde que executarem procedimentos em regime de internação e procedimentos invasivos em regime ambulatorial, deverão dispor de comissões e serviços de controle de infecção hospitalar (CCIH), conforme legislação específica vigente.
§ 2º Caberá à direção administrativa e/ou responsável técnico pelo estabelecimento, a incumbência de apresentar à autoridade sanitária municipal, toda documentação solicitada para avaliação e análise dos procedimentos inferidos no parágrafo anterior.
Art. 35. Caberá ao responsável técnico pelo estabelecimento, prestar assistência de acordo com atribuições definidas pelo órgão competente de cada categoria profissional.
Art. 36. Caberá ao responsável técnico o funcionamento adequado dos equipamentos utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos no transcurso da vida útil, instalados ou utilizados pelos estabelecimentos de assistência à saúde, bem como sua destinação adequada na hipótese de desativação.
§ 1º Responde solidariamente pelo disposto neste artigo o proprietário dos equipamentos.
§ 2º Os equipamentos que não estiverem em perfeitas condições ou fora de uso, deverão ser retirados da área de atendimento, dando-se destino adequado ou, quando a remoção for impossível, exibir aviso inequívoco de proibição de uso.
Art. 37. Os estabelecimentos de assistência à saúde e as farmácias hospitalares que utilizarem em seus procedimentos, medicamentos ou substâncias psicotrópicas ou sob regime de controle especial, deverão manter controles e registros na forma prevista em legislação vigente.
Art. 38. Todos os estabelecimentos de assistência à saúde deverão manter de forma organizada e sistematizada os registros de dados de identificação dos pacientes de exames clínicos e complementares, de procedimentos realizados ou da terapêutica adotada, da evolução e das condições de alta, para apresentá-los à autoridade sanitária sempre que esta solicitar.
Parágrafo único. Os documentos deverão ser guardados pelo tempo previsto em norma específica.
Art. 39. Compete também à Vigilância Sanitária avaliar o tipo de radiação emitida pelos aparelhos utilizados, verificar o tamanho do recinto no qual está localizada a fonte de radiação e inspecionar a utilização de dosímetros para nível de radiação dos aparelhos.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA
Art. 40. O Órgão Sanitário Municipal deverá elaborar e executar Programas de Educação Sanitária, com vistas a propiciar a conscientização da população em questões da competência sanitária municipal cabendo-lhe:
I - planejar, acompanhar, executar e avaliar práticas de Educação e Proteção Sanitária junto à população de Goiânia;
II - promover a utilização de metodologias que visem maior integração da comunidade com os profissionais da área;
III - participar, promover e colaborar com eventos de interesse sanitário;
IV - promover, realizar e avaliar a formação de agentes multiplicadores da Educação Sanitária;
V - prestar assessoria aos diferentes setores da Vigilância Sanitária e aos outros setores da Secretaria Municipal de Saúde que estejam envolvidos com questões sanitárias;
VI - planejar, produzir e divulgar materiais didáticos voltados à execução dos trabalhos de Educação Sanitária;
VII - colaborar com outras instituições governamentais ou não, em programas que visem a melhoria da qualidade de vida e a saúde da população;
VIII - pesquisar, avaliar e divulgar dados que visem o conhecimento acerca da realidade sanitária da população da capital;
IX - elaborar projetos referentes à problemática Saúde/Doença, relacionados às diferentes ações da Vigilância Sanitária;
X - divulgar ações da Vigilância Sanitária com fito informativo;
XI - promover o treinamento, capacitação e reciclagem dos Agentes Fiscais de Saúde Pública, Técnicos em Saneamento, bem como de todos os funcionários envolvidos no trabalho de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO VIII
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 41. Os órgãos de Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica desenvolverão ações de vigilância à saúde de forma integrada e indissociável, baseadas em conhecimentos científicos, levantamentos epidemiológicos e dados da sociedade, oriundos de suas organizações, entidades e movimentos, visando o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.
Parágrafo único. Poderão fazer parte do Sistema de Vigilância Epidemiológica os órgãos de saúde públicos e privados definidos por ato administrativo.
Art. 42. As ações do Sistema de Vigilância Epidemiológica previstas neste Capítulo são as definidas no regulamento desta Lei e nas normas técnicas específicas existentes ou a serem elaboradas e revistas, periodicamente, com ampla participação da sociedade civil.
Art. 43. É dever de cada cidadão notificar à Vigilância Epidemiológica local a ocorrência de quaisquer suspeitas de doenças e agravos à saúde, comprovada ou presumível, pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio rápido disponível.
§ 1º É de caráter sigiloso e sob responsabilidade do órgão de vigilância epidemiológica competente, as notificações de casos de doenças e agravos.
§ 2º Excepcionalmente, a critério da vigilância epidemiológica e com o conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável, poderão ser fornecidas informações fora do seu âmbito de atuação, nos casos de grande risco à comunidade, sendo o ato formalmente motivado.
§ 3º Os dados necessários ao esclarecimento da notificação, bem como as instruções sobre o processo de notificação, constarão da regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO IX
DA FARMACOVIGILÂNCIA
Art. 44. Entende-se por farmacovigilância para os fins desta Lei, um conjunto de ações que permitem a avaliação da existência, freqüência, fatores de risco e mecanismos de controle das reações adversas aos medicamentos e das interações medicamentosas desconhecidas, quantificando, analisando e disseminando informações obtidas, necessárias à prescrição e regulação dos medicamentos.
Art. 45. Para os fins de desenvolvimento das ações de farmacovigilância serão consideradas as seguintes definições de efeitos adversos:
I - evento adverso: qualquer episódio clínico que pode se manifestar com o uso de um medicamento, mas que não tenha necessariamente uma relação causal com o tratamento prescrito;
II - evento adverso sério: qualquer evento que cause danos ao paciente da seguinte natureza: morte, risco de morte, hospitalização (não inclui atendimento em pronto-socorro) ou prolongamento da hospitalização, incapacidade permanente ou significativa, anomalias congênitas e outros eventos clinicamente significantes;
III - evento adverso inesperado: qualquer evento não mencionado na bula atual do medicamento;
IV - reação adversa: uma resposta ao uso de um medicamento a qual é nociva e não intencional e que ocorre em doses normalmente utilizadas em seres humanos para a profilaxia, diagnósticos ou tratamento de doenças, ou para a modificação de funções fisiológicas, conforme definido pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 46. É de responsabilidade de todo profissional de saúde de nível superior, reportar a verificação de qualquer manifestação clínica que seja suspeita de evento adverso e os casos de falha terapêutica.
Parágrafo único. A notificação de eventos adversos é confidencial e não poderá resultar em ação legal contra o profissional de saúde que a fez.
Art. 47. As questões relacionadas aos modelos de ficha de notificação, o fluxo das mesmas e ao controle de iatrogenias serão objeto de normas técnicas específicas.
CAPÍTULO X
DA TOXICOVIGILÂNCIA
Art. 48. O Sistema de Toxicovigilância constitui-se num programa integrado das diversas áreas do SUS, na realização do acompanhamento e monitoramento de casos de intoxicações, através de coleta de informações oriundas dos serviços de saúde da rede pública ou privada e denúncias da população.
Art. 49. Serão verificados pelo Sistema de Toxicovigilância as intoxicações relacionadas ao meio ambiente, aos acidentes com animais peçonhentos e plantas tóxicas, aos acidentes ocupacionais do trabalho e à utilização de produtos com registro no Ministério da Saúde.
Art. 50. O Sistema de Toxicovigilância se constituirá num sistema coordenador das ações de assistência à saúde, notificação dos eventos toxicológicos, consolidação, análise e avaliação das informações notificadas, divulgação periódica de informações consolidadas, investigação e desenvolvimento de projetos e/ou programas específicos de vigilância em saúde, da adoção de políticas e medidas de prevenção, controle, recomendações, alertas sanitários e educação continuada aos diversos setores envolvidos.
Art. 51. Para fins de execução das ações previstas neste Capítulo, deverá ser adotada uma abordagem multidisciplinar dos eventos toxicológicos, embasada em metodologia epidemiológica e critérios de risco, que possibilite o desenvolvimento de projetos de prevenção e controle, estando as notificações dos eventos integradas ao Sistema de Vigilância Epidemiológica.
Art. 52. Os órgãos da Secretaria Municipal de Saúde para o alcance dos objetivos desta Lei poderão estabelecer intercâmbio com a comunidade científica e instituições que atuem na área de Toxicologia e Toxicovigilância em nível nacional e internacional.
Art. 53. Deverá ser estabelecido um sistema de informação que assegure o acesso à informação em todos os níveis do SUS, bem como a formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos do SUS em Toxicovigilância.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DE ZOONOSES
Art. 54. Fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável por ações, objetivando o controle das populações animais, prevenção, fiscalização e controle das zoonoses, bem como prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimentos animais.
Art. 55. É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira e guia, conduzidos por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal, não sendo admitida à circulação de animais de grande porte em pistas públicas utilizadas para caminhadas, esportes e exercícios físicos (pistas de cooper).
Art. 56. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 10.226, de 25 de julho de 2018.)
Art. 56. Os animais de grande porte que forem apreendidos nas vias e logradouros públicos, onde não for possível sua remoção, poderão, a critério do agente sanitário, serem eutanasiados "in loco". (Redação da Lei n° 8.741, 19 de dezembro de 2008.)
Art. 56-A. Fica expressamente proibido no Município de Goiânia, o sacrifício de cães e gatos pelos órgãos responsáveis pelo controle de zoonoses, canis e quaisquer outros estabelecimentos oficiais ou privados, salvo na hipótese de animais portadores de doenças graves e/ou infectocontagiosas que possam resultar em risco às pessoas e a outros animais, casos em que a eutanásia será permitida. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.226, de 25 de julho de 2018.)
§ 1º Os casos para os quais for indicada a eutanásia, na conformidade com o disposto no caput deste artigo, prescindirão de laudo pericial médico-veterinário e deverão ser publicado até dois dias antes do procedimento no Diário Oficial do Município de Goiânia, com os nomes dos médicos-veterinários que assinaram e as causas. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.226, de 25 de julho de 2018 e alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.420, de 08 de novembro de 2019.)
§ 1º Os casos para os quais for indicada a eutanásia, na conformidade com o disposto no caput deste artigo, prescindirão de laudo pericial médico-veterinário. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.226, de 25 de julho de 2018.)
Nota: ver
1 - a lei que alterou este §1º possui Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5265485.51.2020.8.09.0000 - TJGO (em tramitação);
2 - a lei que alterou este §1º foi vetada pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-065/2019 publicada no DOM 7141 de 17/09/2019. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 7184 de 20/11/2019.
§ 2º Os animais encontrados em estado de abandono e recolhidos pelos órgãos oficiais pertinentes deverão ser castrados e disponibilizados para a adoção ou para entidade protetora de animais. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.226, de 25 de julho de 2018.)
Art. 56-B. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a criar, se necessário e por ato próprio, programa com a finalidade do atendimento à castração de cães e gatos recolhidos em situação de abandono e à definição de critérios para adoção responsável desses animais. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 10.226, de 25 de julho de 2018.)
Art. 57. A não responderá por indenização nos casos de:
I - dano ou óbito do animal apreendido;
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal a terceiros, durante o ato da apreensão.
Art. 58. Para os casos de animais apreendidos nas vias públicas ou logradouros públicos, observar-se-á:
I - os animais apreendidos ficarão à disposição de seus proprietários ou seus representantes legais, nos seguintes prazos:
a) 03 dias para pequenos animais;
b) 08 dias para médios e grandes animais.
II - os animais somente poderão ser resgatados pelos seus legítimos proprietários ou representantes legais, após o preenchimento do expediente próprio de identificação e pagamento das respectivas taxas;
III - os animais não resgatados nos prazos estabelecidos nesta Lei, passam a ser propriedade da Prefeitura Municipal de Goiânia;
IV - os animais suspeitos de zoonoses, somente serão liberados pelo órgão de controle de zoonoses após observada a patologia.
Art. 59. Todos os animais apreendidos em função de maus tratos, somente serão liberados aos seus proprietários, se forem dadas por eles garantias de que não mais os submeterão às mesmas condições.
Art. 60. Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão de controle de zoonoses:
IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º da Lei nº 10.226, de 25 de julho de 2018.)
IV - sacrifício (eutanásia). (Redação da Lei n° 8.741, 19 de dezembro de 2008.)
Art. 61. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 62. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde, bem-estar e segurança, bem como adotar as providências pertinentes à remoção e destino adequado de dejetos por eles deixados nas vias e logradouros públicos e nos locais de alojamento, manutenção e criação.
Art. 63. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Art. 64. A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções e pela presente Lei.
Art. 65. Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu cão ou gato permanentemente imunizado contra a raiva.
Art. 66. Fica instituída a obrigatoriedade do registro de animais e a colocação de chip (identificador eletrônico), especialmente no que tange à população canina, bem como o credenciamento de instituições idôneas para tal fim, além da rede oficial, conforme dispuser a Secretaria Municipal de Saúde, em ato próprio, disciplinando os procedimentos pertinentes àquele ato e estabelecendo as obrigações dos proprietários ou responsáveis pelos animais e das instituições credenciadas.
Art. 67. Ao Município compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção das vias e logradouros públicos limpos e isentos de animais da fauna sinantrópica.
Art. 68. É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis, alimentos ou outros meios que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.
Art. 69. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, sucatas, ferros-velhos e similares são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 70. Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
Art. 71. Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios, ou terrenos, qualquer que seja o seu uso ou finalidade, deverão adotar as medidas indicadas pela autoridade sanitária competente, no sentido de impedir acúmulo de lixo, restos de alimentos ou de outros materiais que sirvam de alimentação ou abrigo de roedores, vetores e animais sinantrópicos prejudiciais à saúde e ao bem-estar do homem.
Art. 72. A constatação pelos agentes sanitários de controle de zoonoses de irregularidades relacionadas à criação de animais e a perturbação do sossego público, falta de segurança à população e danos à saúde pública ensejarão encaminhamento dos casos aos órgãos de fiscalização municipal e, se necessária, a ação conjunta para as devidas soluções.
Art. 73. Compete ao Executivo Municipal a responsabilidade pela realização anual da Campanha de Vacinação Anti-Rábica animal, bem como as demais atividades de controle zoo-sanitárias e epidemiológicas com vistas à proteção da saúde coletiva.
Art. 74. Fica proibida a utilização ou exposição de animais vivos em vitrines ou para qualquer fim comercial ou publicitário, nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, exceto quando regularmente autorizado pelo órgão competente.
Art. 75. Fica proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, mesmo que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legais e adequadamente instalados e destinados ao alojamento, tratamento, criação, exposição e reprodução de animais, tais como zoológicos e similares.
Art. 76. Para a instalação, funcionamento e operacionalização de cemitérios destinados a animais, sejam de iniciativa pública ou privada, o Executivo Municipal fará observar o que dispõe a parte relativa a estes estabelecimentos constante desta Lei.
Art. 77. Aplica-se no que couber as demais disposições constantes em lei específica.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E SUAS RESPECTIVAS PENALIDADES
Art. 78. Considera-se infração, para os fins desta Lei, no âmbito de competência do Órgão Sanitário Municipal, a desobediência ao disposto na legislação Federal, Estadual e/ou Municipal que, por qualquer forma, se destina à promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 79. Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa e/ou concorreu para sua prática e/ou dela se beneficiou.
Parágrafo único. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou caso fortuito, a absoluta incapacidade do agente em entender o caráter ilícito do fato ou ter o infrator cometido à infração sob coação a que não podia resistir.
Art. 80. As infrações de natureza sanitária serão punidas administrativamente, individual ou cumulativamente, com uma ou mais das penalidades seguintes, independente de ordem gradativa e sem prejuízo das demais sanções cabíveis, civil e criminalmente:
IV - inutilização de bens e produtos apreendidos;
V - suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;
VI - interdição parcial ou total de estabelecimento;
VII - suspensão ou cassação do alvará de autorização sanitária.
§ 1º Constatada a inadequação de bens ou serviços às normas sanitárias, cujo registro ou autorização de funcionamento seja da competência de outros órgãos, ou, ainda, que a falta cometida enseja a aplicação de outras penalidades por parte destes, remeterá o Órgão de Vigilância Sanitária Municipal as informações necessárias ao órgão competente para a adoção das medidas cabíveis.
§ 2º As punições constantes dos incisos V, VI e VII, só poderão ser efetivadas pelo Agente fiscal mediante motivação que justifique a adoção da medida e após prévia autorização escrita pelo Titular do Órgão Sanitário.
Art. 81. São infrações sanitárias:
I - fazer funcionar estabelecimentos constantes das atividades previstas nesta Lei, nos seus regulamentos, e os que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual ou coletiva, sem prévia concessão de Alvará de Autorização Sanitária.
Penalidades: advertência, apreensão, inutilizarão, interdição do estabelecimento e/ou multa correspondente ao dobro do valor da taxa devida.
II - deixar de cumprir as exigências das legislações sanitárias relativas a imóveis em geral, comerciais e industriais, destinados à ocupação permanente ou temporária, habitações de uso coletivo ou individual, terrenos vagos, abastecimento de água, resíduos gerados prestação de serviços de interesse da saúde.
Penalidades: advertência, cancelamento do alvará de autorização sanitária, interdição, e / ou multa de 10 (dez) UVFG.
III - destinar veículos ao transporte de matérias-primas e/ou produtos ou à prestação de serviços relacionados às atividades constantes desta Lei e os que direta ou indiretamente, pela natureza do transporte, possam comprometer a proteção e preservação da saúde, individual e coletiva, sem prévia concessão do certificado de vistoria de veículos e/ou contrariando as demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do certificado de vistoria do veículo, interdição do estabelecimento e/ou multa de 10 (dez) UVFG.
IV - produzir, transformar, preparar, manipular, fabricar, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, armazenar, manter no estabelecimento, transportar, expedir, importar, exportar, acondicionar, expor ao consumo, comprar, ceder, usar ou praticar qualquer outro ato com produtos alimentícios, aditivos para alimentos, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos naturais, produtos químicos e correlatos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos ou quaisquer produtos que interessem à Saúde Pública ou individual, contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente.
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa.
V - impedir, dificultar, deixar de executar e/ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação e à manutenção da saúde.
Penalidades: advertência, cassação de Alvará de Autorização Sanitária, interdição e /ou multa de 75 (setenta e cinco) UVFG.
VI - opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pelas autoridades sanitárias.
Penalidades: advertência, interdição e/ou multa de 75 (setenta e cinco) UVFG.
VII - obstar e/ou dificultar a ação fiscal das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções.
Penalidades: cassação do Alvará de Autorização Sanitária, interdição e/ou multa de 75 (setenta e cinco ) UVFG.
VIII - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando à aplicação da legislação pertinente.
Penalidades: cassação do Alvará de Autorização Sanitária, interdição e/ou multa de 10 (dez) UVFG.
IX - deixar de fornecer à autoridade sanitária dados de interesse à saúde sobre serviços, matérias-primas, substâncias utilizadas, processos produtivos, produtos e subprodutos utilizados.
Penalidades: advertência, apreensão ou inutilização do produto, suspensão de venda ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cassação da licença sanitária e/ou multa de 10 (dez) UVFG.
X - expor ao consumo, fazer uso, armazenar, transportar ou manter no estabelecimento, quaisquer produtos relacionados às atividades constantes desta lei ou que interessem à saúde pública, sem a devida rotulagem quando exigida ou cujo rótulo esteja em desacordo com as normas legais e regulamentares pertinentes.
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento e / ou multa.
XI - modificar os produtos sujeitos ao controle sanitário, seus componentes básicos, nomes, rótulos e demais elementos, objeto do registro, sem a necessária e prévia autorização do órgão competente. Penalidades:apreensão, inutilização, cassação do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa.
Penalidades: apreensão, inutilização, cassação do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa.
XII - expor ao consumo ou comercializar produtos relacionados às atividades constantes desta Lei ou que interesse à saúde pública, cujo prazo de validade tenha expirado ou apor-lhes novas datas de validades posteriores ao prazo expirado.
Penalidades: apreensão, inutilização, cassação do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa.
XIII - fazer propaganda de produtos e serviços relacionados às atividades constantes desta Lei e outros que interessem à saúde pública, contrariando a legislação sanitária e/ou legislação específica.
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa de 50 (cinqüenta) UVFG.
XIV - atribuir à matéria-prima, produtos e serviços, qualidade superior ao que realmente possui, assim como induzir o consumidor a erro, quanto à natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos mesmos.
Penalidades: apreensão, inutilização, cassação do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa de 50 (cinqüenta) UVFG.
XV - fraudar, falsificar ou adulterar os produtos relacionados às atividades constantes desta Lei e os que interessem à saúde pública.
Penalidades: apreensão, inutilização, cassação do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa de 100 (cem) UVFG.
XVI - preparar, transportar, armazenar, expor ao consumo, comercializar produtos relacionados às atividades constantes desta Lei e/ou quaisquer bens e produtos de interesse da saúde que:
a) contiverem microorganismos patogênicos acima dos limites estabelecidos ou contiverem substâncias prejudiciais à saúde;
b) estiverem deteriorados ou alterados;
c) contiver aditivos proibidos ou nocivos à saúde;
d) contenham sujidade ou substâncias estranhas à sua composição natural;
e) sejam considerados de procedência clandestina ou cuja origem e qualidade não possam ser comprovadas;
f) não estiverem devidamente registrados nos órgãos competentes;
g) não tenham assistência e anotação do responsável técnico vinculado à empresa, quando necessário.
h) não tenham sido observadas as condições necessárias à sua produção e/ou conservação.
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa.
XVII - entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produtos ou bens apreendidos e deixados em depósito.
Penalidades: apreensão, inutilização, cassação do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa de 50 (cinqüenta) UVFG.
XVIII - expor ao consumo ou vender quaisquer bens ou produtos que interessem à saúde pública, bem como as respectivas matérias-primas, que tenham sido fraudadas, falsificadas ou adulteradas.
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa.
XIX - transgredir outras normas legais e regulamentos Federais, Estaduais ou Municipais destinadas à promoção, recuperação ou proteção à saúde, no âmbito da competência da Vigilância Sanitária Municipal.
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa de 10 (dez) UVFG.
XX - deixar aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes.
Penalidades: Penalidades: multa de 50 (cinqüenta) UVFG.
XXI - exercer e/ou permitir o exercício de profissões, encargos e/ou ocupações relacionadas com a saúde, sem a necessária habilitação legal.
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do Alvará de Licença Sanitária, interdição e/ou multa de 50 (cinqüenta) UVFG.
XXII - aviar receita em desacordo com a prescrição ou determinação expressa em norma regulamentar.
Penalidades: interdição, cassação do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa de 50 (cinqüenta) UVFG.
XXIII - fornecer ou comercializar medicamento, droga e correlatos sujeitos à prescrição médica, sem observância dessa exigência e/ou contrariando normas legais e regulamentares vigentes.
Penalidades: suspensão da atividade, cancelamento do alvará, interdição parcial ou total do estabelecimento e/ou multa de 100 (cem) UVFG.
XXIV - prescrever receituário, fazer prontuário e/ou assemelhado de natureza médica, odontológica, em desacordo com determinação expressa na legislação em vigor.
Penalidades: suspensão ou cancelamento do alvará e/ou multa de 100 (cem) UVFG.
XXV - descumprir normas legais e regulamentares de proteção à saúde do trabalhador.
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do Alvará de Autorização Sanitária, interdição e/ou multa de 100 (cem) UVFG.
XXVI - contrariar normas legais pertinentes ao controle das radiações e fontes ionizantes, da poluição do ar, do solo e da água.
Penalidades: advertência, apreensão, inutilização, cassação do Alvará de Autorização Sanitária, interdição e/ou multa de 50 (cinqüenta) UVFG.
XXVII - deixar o animal solto nas vias ou logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público, passear com cães nas vias públicas ou logradouros sem o uso adequado de coleira e guia e conduzido por pessoa com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.
Penalidade: apreensão do animal e/ou multa de 2 (duas) UVFG.
XXVIII - for constatado pelo agente sanitário mau trato do animal.
Penalidade: advertência, apreensão do animal e/ou multa 8 (oito) UVFG.
XXIX - acúmulo de lixo, água, de alimentos ou qualquer outro meio que propiciem a proliferação de roedores, vetores ou qualquer outro tipo de animais sinantrópicos.
Penalidade: advertência multa, interdição, cancelamento do alvará e/ou multa de 10 (dez) UVFG.
XXX - irregularidades na criação, exposição, perturbação do sossego público, falta de segurança da população e danos à saúde pública, ensejará no seguinte;
Penalidade: advertência, apreensão do animal e/ou multa de 5 (cinco) UVFG.
§ 1º Aplicar-se-á multa de 01 (uma) UVFG, na hipótese de o estabelecimento possuir Alvará de Autorização Sanitária regular, e não estar o mesmo afixado em local visível no ato da visita fiscal, bem como para a hipótese de não possuir o estabelecimento Caderneta de Inspeção Sanitária.
§ 2º Considera-se clandestino ou de origem não comprovada, para os efeitos desta Lei, os bens desacompanhados, no momento da ação fiscalizadora, da respectiva nota fiscal e/ou documentação similar ou aquele cuja embalagem não identifica o fabricante.
Art. 82. Para os efeitos do artigo anterior constante dos incisos IV, X, XI, XII, XVI e XVIII, quando da aplicação da pena de multa, os valores serão estabelecidos considerando-se a quantidade de produtos irregulares, observado o seguinte escalonamento:
a) 05 (cinco) UVFG até 10 (dez) kg ou Litros
b) 10 (dez) UVFG até 20 (vinte) kg ou Litros
c) 20 (vinte) UVFG até 50 (cinqüenta) kg ou Litros
d) 50 (cinqüenta) UVFG até 100 (cem) kg ou Litros
e) 100 (cem) UVFG até 500 (quinhentos) kg ou Litros
f) 200 (duzentas) UVFG até 500 (quinhentos) kg ou Litros
g) 300 (trezentas) UVFG até 1000 (mil) kg ou Litros
h) 400 (quatrocentas) UVFG até 2000 (dois mil) kg ou Litros
i) 500 (quinhentas) UVFG acima de 2000 (dois mil) kg ou Litros
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, para as infrações cuja materialidade não envolva produtos fracionáveis em quilos ou litros, a multa aplicada será de 50 (cinqüenta) UVFG.
§ 2º Em se tratando de insumos, produtos químicos, farmacêuticos, correlatos ou similares, a pena será de 01 (uma) UVFG para cada unidade do referido produto.
§ 3º Considera-se unidade para o disposto neste artigo, a embalagem secundária do produto e na inexistência desta, a embalagem primária em ml ou mg.
Art. 83. São circunstâncias atenuantes:
I - a ação ou omissão do infrator não ter sido determinante para a consumação do evento;
II - a errada compreensão ou o desconhecimento da norma sanitária;
III - o infrator, por espontânea vontade, procurar reparar ou minorar as conseqüências do fato ilícito sanitário que lhe for imputado;
IV - ser o infrator, primário.
Art. 84. São circunstâncias agravantes:
I - ter o infrator dado causa a infração com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé;
II - ter o infrator cometido à infração para obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;
III - ter a infração conseqüências graves à saúde da população.
Parágrafo único. Considera-se conseqüência grave à saúde da população para os efeitos desta Lei, a infração que, potencialmente, poderia levar qualquer cidadão, individual ou coletivamente a ter alterações em seu estado físico ou psíquico.
Art. 85. Nas hipóteses constantes do art. 57, sendo o infrator reincidente a multa prevista será computada em dobro.
Art. 86. Considera-se reincidente para os efeitos desta Lei, a prática pelo infrator do mesmo ilícito sanitário, no interstício de um ano, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa que o condenou na infração anterior.
Art. 87. Na apreciação das provas, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que julgarem necessárias e, atendendo aos motivos, circunstâncias e conseqüências da infração, a capacidade econômica, personalidade e comportamento do infrator, poderá reduzir ou elevar a pena prevista no art. 57 de um a dois terços.
Art. 88. Caracterizadas as circunstâncias atenuantes ou agravantes, a autoridade julgadora reduzirá ou elevará as penas constantes dos incisos do art. 57 de um a dois terços.
§ 1º No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes deverá prevalecer na aplicação da pena aquela considerada preponderante.
§ 2º Considera-se preponderante para os efeitos do parágrafo anterior a circunstância que resultem dos motivos determinantes da infração.
§ 3º Observado o disposto neste artigo, fixada a pena base, à autoridade julgadora passará a análise das atenuantes e agravantes.
Art. 89. Para as infrações de menor gravidades, punidas com multa de até 05 (cinco) UVFG, a autoridade julgadora poderá, com anuência do infrator, imputar pena alternativa que dará quitação ao débito.
Parágrafo único. Constitui pena alternativa para os efeitos do disposto neste artigo, a freqüência regular a curso de orientação e capacitação em normas e procedimentos sanitários, ministrado pelo Órgão de Vigilância Sanitária ou por entidade por este indicada, mediante convênio.
Art. 90. O valor das multas previstas nesta Lei serão reduzidas de 50% (cinqüenta por cento), quando o infrator, concordando com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento desta, no prazo previsto para apresentação de defesa.
§ 1º A redução prevista neste artigo será de 25% (vinte e cinco por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância efetuar o pagamento no prazo previsto para interposição de recurso.
§ 2º Optando pelo pagamento, o autuado poderá parcelar o débito proveniente das multas constantes desta Lei, ainda em primeira instância, em parcelas iguais, até 12 (doze) vezes, corrigidas na forma da Lei, desde que, nenhuma das parcelas seja inferior a 05 (cinco) UVFG.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo no caso de reincidência.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 91. As infrações ao disposto nesta Lei e no regulamento serão apuradas em processo administrativo iniciado com a lavratura do Auto de Infração e serão punidas com a aplicação única ou cumulativa das penas previstas, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem às infrações.
Art. 92. O Termo de Intimação, Termo de Coleta de Amostra, Termo de Notificação, Auto de Infração, Auto de Advertência, Auto de Interdição e o Auto de Apreensão, serão lavrados em 04 ( quatro) vias devidamente numeradas, destinando-se a 1ª (primeira) via à instrução do processo, a 2ª (segunda) via ao responsável, a 3ª (terceira) para pontuação fiscal e a 4ª (quarta ) via à respectiva Divisão.
Seção I
Termo de Intimação
Art. 93. Nos casos relacionados da inobservância das disposições sobre as condições físicas do estabelecimento e dos processos da produção, como em outras hipóteses previstas em atos administrativos que demandem atividades de manutenção, reforma, reparo ou similares por parte do infrator, será lavrado o Termo de Intimação, pelo Agente Fiscal competente, determinando a correção após o vencimento do prazo concedido, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, seguir-se-á a lavratura do Auto de Infração ou Auto de Advertência a critério da autoridade sanitária.
§ 1º Nas hipóteses relacionadas neste artigo, quando a infração for de maior gravidade que implique iminente risco a saúde da população, poderá a critério da autoridade sanitária, ser lavrado de imediato o respectivo Auto de Infração e/ou Auto de Interdição.
§ 2º O prazo fixado no Termo de Intimação será de, no máximo, de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante pedido fundamentado pela chefia Imediata do Agente Fiscal que lavrou o Termo, no mínimo, 03 (três) dias antes de seu vencimento, ouvido o Agente Fiscal atuante.
Art. 94. O Termo de Intimação será lavrado em 04 (quatro) vias, devidamente numeradas, que conterão:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada, razão social, especificando o ramo de sua atividade e o endereço completo;
II - a disposição legal ou regulamento em que fundamenta a ação fiscal;
III - a medida sanitária exigida, ou, no caso de obras, a indicação dos serviços a serem realizados;
IV - o prazo para sua execução;
V - carimbo com o nome, matrícula e cargo, legíveis, do Agente Fiscal que expediu a intimação e sua assinatura;
VI - a assinatura do intimado ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo único. Sempre que for lavrado Termo de Intimação, o Agente Fiscal deverá fazer constar tal circunstância dos registros da Caderneta de Inspeção Sanitária do intimado, devendo ainda, repassar tais dados à Central de Processamento de Dados do Órgão Sanitário.
Seção II
Auto de Infração e Auto de Advertência
Art. 95. O Auto de Infração e o de Advertência serão lavrados em 04 (quatro) vias, devidamente numeradas, que conterão:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada ou razão social, especificação de seu ramo de atividade e endereço completo;
II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
III - a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV - a indicação do dispositivo legal ou regulamentar que culmina a penalidade a que fica sujeito o infrator, conforme disposto nesta Lei;
V - o prazo de 15 ( quinze) dias para a impugnação do Auto de Infração;
VI - carimbo com o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente Fiscal que expediu o Auto e sua assinatura;
VII - a assinatura do autuado ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, em caso de recusa, a consignação desta circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao autuado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração, por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação, 10 (dez) dias após a publicação.
Seção III
Auto de Apreensão
Art. 96. Na exposição ao consumo, transporte, armazenamento e conservação de alimentos, bebidas, vinagres, medicamentos, insumos, equipamentos e de outros bens de interesse da saúde, que não atendam ao disposto na legislação vigente, bem como a não apresentação quando solicitado pela autoridade sanitária de livros, receituários, documentos e similares que contenham dados de interesse à saúde sobre serviços, matérias-primas, substâncias utilizadas, processos produtivos, produtos e subprodutos utilizados, será lavrado o Auto de Apreensão.
Art. 97. O Auto de Apreensão será lavrado em 04 (quatro) vias, devidamente numeradas, que conterão:
I - nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelos produtos, razão social e o endereço completo;
II - o dispositivo legal utilizado;
III - a descrição do bem apreendido indicando-o conforme o caso;
IV - quando necessária nomeação do fiel depositário do bem e sua qualificação;
V - carimbo com o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente Fiscal que expediu o Auto e sua assinatura;
VI - a assinatura do responsável pela empresa ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;
VII - discriminação minuciosa e precisa dos lacres utilizados na vedação das embalagens dos produtos apreendidos, quando utilizados;
Art. 98. A lavratura do Auto de Apreensão poderá culminar em inutilização de produtos e envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos, equipamentos diversos e outros quando:
I - os produtos comercializados não atenderem às especificações de registros e rotulagem;
II - os produtos comercializados se encontrem em desacordo com os padrões de identidade e qualidade, após os procedimentos laboratoriais legais, seguindo-se o disposto nesta Lei ou, quando da expedição de laudo técnico, ficar constatado serem tais produtos impróprios para o consumo;
III - o estado de conservação, acondicionamento e comercialização dos produtos não atenderem as disposições da legislação pertinentes;
IV - o estado de conservação dos envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos e outros, estejam impróprios para os fins a que se destinam;
V - em detrimento da saúde pública, o Agente Fiscal constatar infração às condições relativas a quaisquer produtos de interesse da saúde conforme disposto na legislação pertinente.
§ 1º Efetivada apreensão, o Agente Fiscal poderá encaminhar o bem ao Órgão Sanitário ou mantê-lo no estabelecimento cautelarmente (sob depósito), devendo tal circunstância constar do Auto.
§ 2º Os produtos de que trata o presente artigo, poderão a critério do Titular do Órgão Sanitário, mediante laudo técnico de inspeção fundamentado, devidamente vistado pela Chefia Imediata, ter seu aproveitamento alternativo.
§ 3º Os produtos notadamente impróprios para o consumo poderão, a critério da autoridade fiscal, ser inutilizados no local da apreensão, lavrando-se o respectivo Auto, e colhida ciência do responsável do produto.
Art. 99. Os produtos, envoltórios, utensílios e outros citados no artigo anterior, por ato administrativo expedido pelo Titular do Órgão Sanitário Competente poderão, após a sua apreensão:
I - serem encaminhados, para fins de inutilização, em local previamente determinado pelo Órgão Sanitário;
II - serem devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal, impondo-lhe a multa, exceto quando julgado improcedente o auto de infração ou se tratarem de objetos apreendidos para conferência, tais como livros, documentos ou similares;
III - serem doadas às instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas, nos termos da Lei.
§ 1º No caso de reincidência, fica expressamente proibida a devolução dos produtos apreendidos.
§ 2º Comprovado pelo Órgão Sanitário que o estabelecimento esteja comercializando produtos em quantidade superior a sua capacidade técnica de conservação, perderá o referido estabelecimento o benefício contido no inciso II.
§ 3º Na hipótese do inciso II, deste artigo, em se tratando de "Produtos destinados ao consumo", a devolução fica condicionada a análise laboratorial que aponte estarem os mesmo aptos ao fim que se propõe.
Art. 100. As entidades beneficiadas com as doações a que se refere o artigo anterior deverão atender aos seguintes critérios:
I - serem tais entidades cadastradas na Secretaria Municipal de Saúde;
II - apresentarem no ato do cadastramento os documentos comprobatórios de serem entidades de utilidade pública;
III - apresentarem recibo, em papel timbrado, correspondente à quantidade, qualidade, marca e nome dos produtos alimentícios doados;
IV - o recibo a que se refere o item anterior, será dado pela entidade beneficiada no ato da doação dos produtos alimentícios.
Parágrafo único. Ficam expressamente proibidas quaisquer doações que não obedeçam ao disposto nesta Lei.
Art. 101. As doações obedecerão à programação do Órgão de Vigilância Sanitária, que comunicará a doação à entidade beneficiada, ficando a mesma responsável pelo respectivo transporte.
§ 1º A programação de que trata o presente artigo, deverá assegurar o freqüente rodízio das entidades beneficiárias observadas a ordem cronológica das doações.
Art. 102. O Poder Público Municipal, através do Órgão Sanitário Municipal, poderá requisitar câmaras frigoríficas, refrigeradores e/ou depósitos, galpões e similares de estabelecimentos privados situados no Município ou de órgãos, empresas, autarquias e fundações públicas municipais para acondicionar bens e/ou produtos apreendidos.
Seção IV
Termo de Coleta de Amostra/Termo de Notificação
Art. 103. Para que se proceda a análise fiscal e de controle será lavrado o Termo de Coleta de Amostra.
Art. 104. O Termo de Coleta de Amostra e notificação será lavrado em 04 (quatro) vias, devidamente numeradas, que conterão:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelo produto, razão social e o endereço completo;
II - o dispositivo legal utilizado;
III - a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
IV - carimbo com o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente Fiscal que expediu o Auto e sua assinatura;
V - a assinatura do responsável ou possuidor do produto ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação desta circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Art. 105. Compete à autoridade sanitária realizar, periodicamente ou quando necessário, coletas de amostras de produtos ou quaisquer bens de interesse da saúde, para efeito de análise fiscal ou controle, em conformidade com as legislações específicas.
§ 1º A análise de controle observará as normas estabelecidas para análise fiscal.
§ 2º O responsável pela fabricação do produto fica obrigado a comunicar ao Órgão de Vigilância Sanitária, no prazo de 30 (trinta) dias, a data de entrega do produto ao consumo, para que seja realizada a coleta para análises de controle, nos casos previstos em legislações específicas em vigor.
Art. 106. A coleta de amostra para análise poderá ser feita com interdição cautelar do produto e/ou estabelecimento, quando se tratar de risco eminente à saúde ou indícios de alteração ou adulteração do produto.
Art. 107. A amostra representativa do alimento ou material a ser analisado será dividida em 3 (três) partes, tornadas individualmente invioláveis ou autenticadas no ato da coleta, sendo uma delas entregue ao proprietário ou responsável pelo produto para servir de contraprova e as duas outras encaminhadas, imediatamente, ao laboratório oficial ou credenciado.
§ 1º As amostras referidas neste artigo serão colhidas em quantidade adequada à fiscalização, aos exames e perícias, de conformidade com os métodos oficialmente adotados.
§ 2º Se a quantidade ou fácil alterabilidade da mercadoria não permitir a coleta das amostras na forma do caput deste artigo, será a mesma levada em amostra única de imediato para o laboratório oficial ou credenciado, onde na presença do detentor ou representante legal da empresa e do perito por ele indicado, e na sua falta, de duas testemunhas, será efetuada a análise fiscal.
Art. 108. Concluída a análise fiscal ou de controle, o laboratório oficial ou credenciado remeterá o respectivo laudo, em 3 (três) vias, no mínimo, à autoridade fiscalizadora competente, a qual, por sua vez, encaminhará uma das vias ao possuidor ou responsável e outra ao fabricante do produto, e a 3ª (terceira) via instruirá o processo se for o caso.
§ 1º A autoridade sanitária competente emitirá Termo de Notificação que dará ciência do resultado da análise ao possuidor ou responsável pelo produto.
§ 2º Constará no Termo de Notificação o prazo de 10 (dez) dias, após a ciência do responsável, do resultado de análise do produto, para que interponha recurso, requerendo perícia de contraprova.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º, deste artigo, sem que o infrator tenha apresentado recurso ou requerido perícia de contraprova, a autoridade competente dará prosseguimento às medidas legais cabíveis.
§ 4º Se a análise conclusiva comprovar infração de qualquer preceito deste regulamento, da legislação Federal, Estadual ou Municipal específica, a autoridade fiscalizadora competente lavrará Auto de Infração, determinara ações corretivas, interdição do produto e/ou cassação de registro.
§ 5º Análises prévias e requeridas pelo fabricante efetuadas em determinados produtos obrigatórios, sob regime de Vigilância Sanitária, para concessão de registro determinados por legislações especificas.
Art. 109. A perícia de contraprova será efetuada sobre a amostra em poder do responsável pelo produto, em laboratório oficial ou credenciado.
§ 1º O requerimento da perícia de contraprova indicará desde logo o perito, devendo a indicação recair em profissional que preencha os requisitos legais, junto ou separadamente, a defesa apresentada, justificando os motivos da discordância do laudo laboratorial.
§ 2º Serão fornecidas todas as informações solicitadas pelo perito do requerente, inclusive relativos à análise fiscal ou de controle condenatória e demais documentos que julgarem necessários.
§ 3º O responsável pelo produto apresentará a amostra sob sua guarda, na data fixada, para a perícia de contraprova.
§ 4º A perícia de contraprova não será realizada quando a amostra de que trata o parágrafo anterior apresentar indícios de violação.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o resultado da análise torna definitivo e será lavrado o Auto de Infração, seguindo normalmente o processo administrativo.
§ 6º Os peritos lavrarão ata de tudo aquilo que ocorrer na perícia de contraprova, que será arquivada no laboratório oficial ou credenciado.
§ 7º O requerente receberá uma cópia da referida ata, podendo outra cópia ser entregue ao perito do requerente, mediante recibo, em ambos os casos.
§ 8º A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização dos testes ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.
Art. 110. Aplicar-se-á à contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal, podendo, se houver anuência dos peritos, ser empregada outra técnica.
Art. 111. Em caso de divergências entre os peritos quanto ao resultado da análise fiscal condenatória ou discordância entre os resultados desta última com a da perícia da contraprova, caberá recurso da parte interessada ou do perito responsável pela análise condenatória à autoridade competente, devendo esta determinar a realização do novo exame pericial.
§ 1º O recurso de que trata o artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de conclusão da perícia de contraprova.
§ 2º A autoridade que receber o recurso deverá decidir sobre o mesmo no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de seu recebimento.
§ 3º Concluído o procedimento de análises e comprovada a infração de qualquer preceito da legislação específica, a autoridade lavrará o respectivo Auto de Infração.
Art. 112. No caso de produtos condenados, oriundos de outras unidades da federação, o resultado da análise condenatória será, obrigatoriamente, comunicado ao órgão competente Federal ou Estadual.
Seção V
Auto de Interdição
Art. 113. O Auto de Interdição será lavrado em 04 (quatro) vias, devidamente numeradas, que conterão:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, razão social, especificando o ramo de sua atividade e o seu endereço completo;
II - os dispositivos legais infringidos;
III - a medida sanitária exigida;
IV - nome e função ou cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura;
V - carimbo com o nome, matrícula e cargo legíveis do Agente Fiscal que expediu o termo e sua assinatura;
VI - a assinatura do responsável pelo estabelecimento ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Processamento das Multas e Recurso
Art. 114. O infrator poderá oferecer defesa escrita ao Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua ciência pessoal ou via carta registrada com recibo de volta ou por edital.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade julgadora de primeira instância, em duas vias datilografadas ou impressas e assinadas, devidamente acompanhadas de cópia de documentos que identifiquem a pessoa física ou jurídica autuada ou intimada, sob pena de indeferimento.
Art. 115. A impugnação do Auto de Infração será julgada pelo Contencioso, em primeira instância, sendo o infrator intimado de todos os atos praticados no processo administrativo, pessoalmente ou através de carta registrada com recibo de volta, ou através de publicação, salvo quando revel.
Parágrafo único. O recebimento da defesa terá efeito suspensivo quando da imposição de penalidade pecuniária.
Art. 116. A impugnação a que se refere o artigo anterior será decidida depois de ouvido o Agente Fiscal que, após relato dos fatos, opinará de forma fundamentada pela manutenção total ou parcial do Auto.
Art. 117. Após réplica fiscal de que trata o artigo anterior, será emitido parecer jurídico conclusivo pelo Contencioso, no prazo de 20 (vinte) dias, seguindo os autos conclusos para julgamento pela autoridade de primeira instância.
Art. 118. Decorridos o prazo de defesa, sem que o contribuinte a tenha apresentado, será ele considerado revel, proferindo a autoridade de primeira instância julgamento de imediato.
Parágrafo único. Da decisão proferida em processo julgado à revelia em primeira instância, caberá recurso para exame exclusivamente de matéria relativa ao direito, sendo defeso apreciação de fato preexistente ao julgamento de primeira instância.
Art. 119. Indeferida a defesa, o infrator poderá recorrer à Junta de Recursos Fiscais em segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão.
Art. 120. Ofertado recurso, os autos subirão à Junta de Recursos Fiscais somente depois de ouvido o Agente Fiscal autuante, que em contra-razões, manifestará acerca do recurso.
Art. 121. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de pena pecuniária igual ou superior a 20 (vinte) UVFG.
Parágrafo único. Em se tratando de produtos apreendidos, cuja devolução seja condicionada a imposição de pena pecuniária, havendo redução desta pela autoridade de primeira instância em valores acima dos previsto no caput deste artigo, a guia para pagamento, bem como o produto apreendido só poderão ser liberados ao contribuinte depois de confirmada a decisão pela Junta de Recursos em Segunda Instância.
Art. 122. Após o trânsito em julgado da decisão administrativa denegatória, sem que haja pagamento da pena pecuniária, o processo será enviado ao órgão municipal competente para as providências legais cabíveis.
§ 1º O não recolhimento das multas estabelecidas nesta Lei, no prazo fixado pela autoridade de primeira instância, acarretará juros de mora, de acordo com a legislação vigente, a partir da data de lavratura do Auto.
§ 2º Todas as multas arrecadadas em razão desta Lei, serão destinadas para custeio e implemento da atividade sanitária no Município.
Art. 123. Nos casos em que haja lavratura do Auto de Infração, o processo administrativo dele originário, independentemente do pagamento da multa, só será arquivado após certidão fiscal, apontando a correção da irregularidade que motivou a instauração do processo.
Art. 124. Ao Contencioso compete preparar documentos e fornecer os demais subsídios necessários para a instrução de processo, referente a inquéritos por crimes contra a saúde pública ou ações de competência de outros Órgãos Federais, Estaduais e Municipais.
Art. 125. O Contencioso e a Junta de Recursos Fiscais, na elucidação dos crimes contra a saúde pública, poderão requisitar documentos, laudos e informações sobre pessoas físicas, jurídicas e quaisquer outras envolvidas ou suspeitas de envolvimento na infração sanitária.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 126. As infrações, às disposições legais e regulamentares, de ordem sanitária, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data da lavratura do Auto de Infração.
Art. 127. Os prazos mencionados na presente Lei são contínuos, excluídos na sua contagem, o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou que deva ser praticado o ato.
Art. 128. Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapaz, poderá o Auto de Infração ser assinado “a rogo” na presença de duas testemunhas ou na falta destas, deverá ser feita ressalva pela autoridade autuante.
Art. 129. Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na imprensa, serão certificadas no processo a página, a data e a denominação do jornal.
Parágrafo único. Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade sanitária intimará o proprietário, locatário, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que a facilitem imediatamente ou dentro de 24 (vinte e quatro) horas, conforme a urgência.
Art. 130. Nos casos de diligência fiscal para verificação ou levantamento, a sua obstação, por quem quer que seja, poderá ser suprimida com a intervenção judicial ou policial para execução das medidas cabíveis e/ou ordenadas, sem prejuízo das penalidades previstas.
Art. 131. Nas ações fiscais a Autoridade Sanitária poderá usar equipamentos de gravação de áudio fotos e vídeos sempre que julgarem necessários.
Art. 132. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de dezembro de 2008.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Alfredo Soubihe Neto
Amarildo Garcia Pereira
Antônio Ribeiro Lima Júnior
Dário Délio Campos
Doracino Naves dos Santos
Euler Lázaro de Morais
Iram de Almeida Saraiva Júnior
Jairo da Cunha Bastos
Jeová de Alcântara Lopes
João de Paiva Ribeiro
Jorge dos Reis Pinheiro
Luiz Carlos Orro de Freitas
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Rassi
Thiago Peixoto
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4521 de 29/12/2008.