Secretaria Municipal da Casa Civil
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Introduz alterações na Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992.
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Nota: ver
1 - Lei nº 8.994, de 2010 - adicional ao Assistente de Atividades Administrativas na função de Segurança do Trabalho;
2 - Lei Complementar nº 214, de 2011 - Adicional de Incentivo Funcional ao atendente em Central de Atendimento ao Público;
3 - Lei nº 9.637, 2015 - adicional ao Auxiliar de Atividades Educativas;
4 - Decreto nº 2.907, de 05 de setembro de 2011 - regulamenta o Adicional de Incentivo Funcional.
Nota: ver Lei Complementar nº 223, de 2011 - Adicional de Incentivo Funcional.
Art. 1º Fica acrescida ao artigo 78, da Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992, os seguintes incisos:
XVII – Adicional de Incentivo Funcional
XVIII – (Revogado pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
XVIII – Adicional de Representação de Procurador
Art. 2º O Adicional de Incentivo Funcional será devido à razão de 30% (trinta por cento) do vencimento da Referência/Padrão e Grau/Classe inicial do cargo do servidor.
Art. 3º Fica concedido o Adicional de Incentivo Funcional aos servidores ocupantes do cargo de Motorista, previsto no Anexo I, da Lei n.º 8.623, de 26 de março de 2008, em efetivo exercício das atribuições do cargo.
§ 1º O motorista designado para o exercício de função de confiança ou cargo comissionado somente fará jus ao recebimento do Adicional de Incentivo Funcional se as atribuições da função de chefia estiverem vinculadas à atividade de transportes.
§ 2º O Adicional de Incentivo Funcional será concedido por ato do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, mediante a comprovação de que o servidor está no efetivo exercício das atribuições do cargo.
Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
Art. 4º O Adicional de Representação de Procurador será devido à razão de 100% (cem por cento) da Classe e Padrão em que o servidor encontrar-se posicionado na Tabela de Vencimentos do Pessoal de Nível Superior.
Parágrafo único. Fará jus ao Adicional de Representação de Procurador o servidor do Poder Executivo Municipal em efetivo exercício das atribuições do cargo, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 5º O Adicional de Incentivo Funcional incorpora-se à remuneração do servidor para efeito de férias, licença prêmio por assiduidade, aposentadoria e disponibilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 353, de 2022.)
Art. 5º Os Adicionais de Incentivo Funcional e de Representação de Procurador incorporam-se à remuneração do servidor para efeito de férias, licença prêmio por assiduidade, nos termos do parágrafo único, do artigo 114, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, aposentadoria e disponibilidade.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei n.º 7.104, de 16 de julho de 1992 e demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de dezembro de 2009.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
MAURO MIRANDA SOARES
Secretário do Governo Municipal
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Euler Lázaro de Morais
Kleber Branquinho Adorno
Leodante Cardoso Neto
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Márcia Pereira Carvalho
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Rassi
Sérgio Antonio de Paula
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4769 de 30/12/2009.