Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.857, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz informativo do tempo máximo na fila de Banco, a exigência do cumprimento estabelecido do tempo de espera e disposição de funcionários suficientes para os caixas, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 2º da Lei Municipal n.º 7.867, de 15.03.1999, que estabelece obrigatoriedade às agências bancárias, no âmbito do Município de Goiânia, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável, com a seguinte redação:

"Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:

I - até 20 (vinte) minutos em dias normais;

II - até 30 (trinta) minutos em vésperas de, ou após feriados prolongados;

III - até 20 (vinte) minutos nos dias de pagamentos de funcionários públicos Municipais, Estaduais, Federais e concessionários de serviços públicos, tributos Municipais, Estaduais e Federais.

§ 1º (...)

§ 2º (...)

§ 3º Os estabelecimentos bancários deverão afixar em lugar visível ao público cartaz indicativo do tempo máximo para atendimento do usuário, bem como seu número de telefone e o telefone do PROCON local, cujas dimensões não poderão ser inferiores a 60 cm (sessenta centímetros) de altura e 50 cm (cinquenta centímetros) de largura.

§ 4º Para comprovação do tempo de espera, os usuários receberão um bilhete de “senha” de atendimento, em que constará impresso mecanicamente o horário de recebimento da “senha” e, ao ser atendido, será registrado, no mesmo bilhete, o horário de atendimento.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de novembro de 2009.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

MAURO MIRANDA SOARES

Secretário do Governo Municipal

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Euler Lázaro de Morais

Kleber Branquinho Adorno

Leodante Cardoso Neto

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Rassi

Sérgio Antônio de Paula

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4737 de 13/11/2009.