Secretaria Municipal da Casa Civil
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz informativo do tempo máximo na fila de Banco, a exigência do cumprimento estabelecido do tempo de espera e disposição de funcionários suficientes para os caixas, e dá outras providências.
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Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 2º da Lei Municipal n.º 7.867, de 15.03.1999, que estabelece obrigatoriedade às agências bancárias, no âmbito do Município de Goiânia, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável, com a seguinte redação:
"Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
I - até 20 (vinte) minutos em dias normais;
II - até 30 (trinta) minutos em vésperas de, ou após feriados prolongados;
III - até 20 (vinte) minutos nos dias de pagamentos de funcionários públicos Municipais, Estaduais, Federais e concessionários de serviços públicos, tributos Municipais, Estaduais e Federais.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º Os estabelecimentos bancários deverão afixar em lugar visível ao público cartaz indicativo do tempo máximo para atendimento do usuário, bem como seu número de telefone e o telefone do PROCON local, cujas dimensões não poderão ser inferiores a 60 cm (sessenta centímetros) de altura e 50 cm (cinquenta centímetros) de largura.
§ 4º Para comprovação do tempo de espera, os usuários receberão um bilhete de “senha” de atendimento, em que constará impresso mecanicamente o horário de recebimento da “senha” e, ao ser atendido, será registrado, no mesmo bilhete, o horário de atendimento.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 09 dias do mês de novembro de 2009.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
MAURO MIRANDA SOARES
Secretário do Governo Municipal
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Euler Lázaro de Morais
Kleber Branquinho Adorno
Leodante Cardoso Neto
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Márcia Pereira Carvalho
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Rassi
Sérgio Antônio de Paula
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4737 de 13/11/2009.