Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 203, DE 29 DE JANEIRO DE 2010

Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia com a finalidade de assegurar e efetivar o direito constitucional ao lazer e às práticas esportivas formais e não formais para todos os cidadãos e cidadãs residentes no Município, independentemente de classe social, credo, ideologia, etnia e gênero, através de ações intersetoriais e da integração e parcerias entre órgãos/entidades governamentais e privados, nacionais e internacionais.

§ 1º Define-se como prática desportiva formal aquela regulada por normas nacionais e pelas regras internacionais aceitas em cada modalidade.

§ 2º Definem-se como práticas desportivas não formais e as de Lazer, as caracterizadas pela liberdade lúdica de seus participantes e que abrangem múltiplas formas de atividades de recreação e lazer, relacionando-se com as áreas da cultura, turismo, saúde, assistência social, educação, meio ambiente e trabalho.

CAPÍTULO II

DO ESPORTE E LAZER

Seção I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 2º O esporte e o lazer, como expressões do direito individual e coletivo, assegurados na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, serão implementados no Município, com base nos seguintes princípios:

I - cientificidade, que orienta a formulação e a operacionalização das ações de esporte e lazer a partir de bases científicas, constituído por uma diversidade de saberes e práticas sociais e culturais, impondo assim, sua mediação lógica com as áreas que lhe complementam;

II - autonomia, definido pela faculdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para as práticas de esporte e de lazer, como sujeitos nas decisões que as afetam;

III - democratização, definido pela universalização do acesso e participação nos programas e projetos públicos de esporte e de lazer, sem distinções e quaisquer formas de discriminação;

IV - liberdade, expresso pela livre prática do esporte e do lazer, de acordo com a capacidade e o interesse de cada um;

V - direito social, preconizado pelas garantias individuais e coletivas, bem como, do dever do Poder Público Municipal de estimular, de fomentar e de promover as atividades de lazer e as práticas desportivas formais e não formais;

VI - inclusão social, caracterizada pelas diferentes estratégias voltadas à incorporação e integração de segmentos sociais diferenciados, principalmente a população de menor renda;

VII - diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto de rendimento, de participação, educacional e às práticas de lazer;

VIII - educação, que orienta para o desenvolvimento integral da pessoa como ser dotado de autonomia e participante, fomentado através da prioridade dos recursos públicos ao esporte educacional e do lazer de natureza pública;

IX - qualidade, relacionada à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral, assegurada pela valorização dos resultados educativos, de saúde, desportivos e da sociabilidade;

X - segurança, garantido pelo Poder Público Municipal ao praticante de qualquer modalidade desportiva e de lazer quanto à sua integridade física, mental ou sensorial;

XI - eficiência, obtido através do estímulo às competências desportivas e de lazer, orientando-se pela busca da excelência e qualidade do serviço público prestado diretamente pelo Poder Público Municipal ou por ele autorizado.

Seção II

Da Conceituação e Das Finalidades

Art. 3º O esporte e o lazer abrangem uma diversidade de práticas e modalidades de atividades de natureza física e intelectual, as quais podem ser reconhecidas nas seguintes modalidades:

I - desporto educacional, através dos sistemas regulares de ensino e informais de educação, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral e a formação à cidadania e ao lazer;

II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas realizadas com a finalidade de contribuir para a integração dos seus praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e da educação e na preservação do meio ambiente;

III - desporto de rendimento, praticado segundo normas e regras nacionais e internacionais com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades;

IV - lazer, como uma política pública relevante, constituída por um conjunto de práticas sociais e recreativas cujo foco está centrado nas sociabilidades e integração social, articulando com o esporte, o turismo, a cultura, a educação, a saúde, a assistência social, o meio ambiente e o trabalho.

Parágrafo único. O desporto de rendimento pode organizar-se e ser praticado de modo não profissional, compreendendo as seguintes modalidades:

a) semi-profissional, expresso pela existência de incentivos materiais que não caracterizem a remuneração derivada de contrato de trabalho;

b) amador, caracterizada pela inexistência de remuneração ou incentivos materiais.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DO ESPORTE E LAZER DE GOIÂNIA

Seção I

Das Finalidades e Objetivos

Art. 4º O Sistema Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia tem por finalidades dotar o Município de instrumentos articulados, democráticos e eficazes para garantir a promoção das práticas esportivas e de lazer integradas e permanentes, na perspectiva da democratização do acesso e ampliação dos recursos materiais e humanos destinados ao setor e a elevação do seu padrão de qualidade.

Art. 5º O Sistema Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia, será operacionalizado pelo Poder Executivo e terá por objetivos:

I - conferir às ações do Município de Goiânia maior eficácia e eficiência na elaboração, execução, controle e avaliação dos planos, programas e projetos de esporte e lazer;

II - articular a busca da convergência entre as ações do poder público e da sociedade em favor do esporte e lazer do Município;

III - estimular o controle social sobre as políticas, os planos, os programas e as ações de esporte e lazer;

IV - instituir um processo permanente, participativo e sistematizado, para atualização do Plano Decenal do Esporte e Lazer do Município;

V - buscar articulação e a integração das políticas públicas municipais de esporte e lazer com a Região Metropolitana de Goiânia.

VI - assegurar a compatibilidade entre as Diretrizes do Plano Decenal do Esporte e Lazer do Município e dos Planos Setoriais e a programação expressa no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual para a área de esporte e lazer;

VII - aperfeiçoar o instrumental técnico e legal e modernizar as estruturas e procedimentos administrativos, visando maior eficácia na implementação do Plano Decenal do Esporte e Lazer do Município.

Parágrafo único. O Plano Decenal do Esporte e de Lazer de Goiânia, contendo Princípios, Metas, Parceiros, Previsão de Recursos Financeiros e Estratégias de Acompanhamento e Avaliação, será proposto pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer e pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer e aprovado pela Conferência Municipal de Esporte e Lazer.

Nota: Ver artigo 6º e inciso II do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 – "Secretaria Municipal de Esporte e Lazer" redenominada para “Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer”.

Seção II

Da Composição

Art. 6º Integram o Sistema Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia:

I - Fórum Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia;

II - Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia;

III - Conferência Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia;

IV - Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;

Nota: Ver artigo 6º e inciso II do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 – órgão renomeado de "Secretaria Municipal de Esporte e Lazer" para “Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer”.

V - Fundo Municipal de Esporte e Lazer;

VI - Pessoas Físicas e Jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, estabelecidas no Município, que desenvolvem ou explorem serviços ligados à prática formal de qualquer atividade física, desporto e lazer, que se enquadrem nas definições capituladas no art. 3º, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Além dos entes públicos e de representação e controle social, o Sistema Municipal do Esporte e Lazer de Goiânia abrange as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas esportivas não formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e aquelas que formem ou aprimorem especialistas.

Seção III

Do Fórum Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia

Nota: ver Decreto nº 3.407, de 18 de junho de 2013 - regulamenta o Fórum Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 7º Fica instituído o Fórum Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia, instância de participação político-social e de caráter consultivo da Sociedade Goianiense, sobre temas relacionados com o esporte e lazer, funcionando como articulador entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil.

Art. 8º O Fórum Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia terá caráter amplo, aberto e permanente e será constituído por atletas, autoridades políticas, gestores, pesquisadores e representantes de entes públicos e privados com atuação na área do esporte e lazer, objetivando a participação democrática na interlocução e debate de idéias, avaliações e proposições para a Política de Esporte e Lazer do Município.

Art. 9º Compete ao Fórum Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia:

I - propor ações e/ou metas ao Poder Público Municipal, com o objetivo de alcançar a implementação do Sistema Municipal de Esporte e Lazer;

II - discutir as demandas existentes na sociedade, propondo novos empreendimentos e atividades a serem desenvolvidas com os diversos setores do Poder Público e da Sociedade Civil na área de esporte e lazer;

III - sugerir estudos e pesquisas para elaboração e implantação do Plano Decenal do Esporte e de Lazer de Goiânia;

IV - acompanhar a atuação da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer.

Nota: Ver artigo 6º e inciso II do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 – "Secretaria Municipal de Esporte e Lazer" renomeada para “Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer”.

Art. 10. O Fórum reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Art. 11. Presidirá o Fórum o Titular da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, competindo-lhe especificamente:

Nota: Ver artigo 6º e inciso II do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 – "Secretaria Municipal de Esporte e Lazer" renomeada para “Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer”.

I - promover a organização e formular convites aos vários segmentos da sociedade do esporte e lazer para participarem das atividades e reuniões do Fórum;

II - disponibilizar suporte técnico e administrativo às atividades e objetivos do Fórum;

III - proceder o encaminhamento das sugestões apresentadas pelo Fórum às instâncias competentes.

Seção IV

Do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia

Nota: ver Decreto nº 3.406, de 18 de junho de 2013 - regulamenta o Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 12. Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia, órgão colegiado de caráter permanente, com a finalidade de controle e representação social da área do esporte e do lazer do Município, dotado de autonomia administrativa, com composição paritária entre membros do setor público e da sociedade civil, de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, responsável pelo Sistema Municipal de Esporte e Lazer.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, para fins de suporte administrativo e financeiro para o seu pleno funcionamento.

Nota: Ver artigo 6º e inciso II do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 – "Secretaria Municipal de Esporte e Lazer" renomeada para “Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer”.

Art. 13. São competências do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia:

I - analisar, debater, aprovar e avaliar a Política e o Plano Municipal de Esporte e de Lazer de Goiânia e fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta Lei Complementar e demais legislação pertinente;

II - regulamentar, acompanhar e orientar a Política Municipal de Esporte e de Lazer de Goiânia;

III - estimular o desenvolvimento de estudos, projetos, debates e pesquisas, na perspectiva de construção de um capital intelectual indispensável ao aprimoramento das atividades relativas aos campos esportivos e de lazer;

IV - apreciar e aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, proposto pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;

Nota: Ver artigo 6º e inciso II do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 – "Secretaria Municipal de Esporte e Lazer" renomeada para “Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer”.

V - interpretar a legislação desportiva e de lazer, zelando pelo seu cumprimento;

VI - propor convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, visando a expansão e ao aperfeiçoamento do esporte e do lazer no âmbito do Município;

VII - estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, entidades regionais, estaduais e federais de desporto, aprovando a celebração de convênios de cooperação técnica, financeira e institucional com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, através da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer. (Redação conferida pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

VII - estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, entidades regionais, estaduais e federais de desporto, aprovando a celebração de convênios de cooperação técnica, financeira e institucional com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, através da SEMEL e do Fundo Municipal de Esporte e Lazer; (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

Nota: Ver artigo 6º e inciso II do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 – "Secretaria Municipal de Esporte e Lazer" redenominada para “Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer”.

VIII - analisar e decidir a respeito da pertinência e abrangência dos projetos que busquem apoio da Lei de Incentivo ao Esporte e Lazer de Goiânia;

IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros e materiais destinados pelo Município às atividades de esporte e de lazer;

X - definir e normatizar, de acordo com critérios técnicos nacionais e internacionais e de conformidade com a prática de cada modalidade esportiva ou recreativa, exigências mínimas para o adequado funcionamento dos estabelecimentos previstos na Lei Complementar nº 144, de 07 de outubro de 2005;

XI - elaborar o seu Regimento Interno, a ser homologado pelo Chefe do Executivo Municipal;

XII - exercer outras atribuições constantes da legislação municipal e que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 14. O Conselho será composto por 20 (vinte) membros Conselheiros, indicados pelos vários setores de representação e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo: (Redação conferida pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 14. O Conselho será composto por 21 (vinte e um) membros Conselheiros, indicados pelos vários setores de representação e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo: (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

I - o Titular da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer; (Redação conferida pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

I - o Titular da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

Nota: Ver artigo 6º e inciso II do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 – "Secretaria Municipal de Esporte e Lazer" redenominada para “Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer”.

II - 1 (um) representante técnico da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer; (Redação conferida pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

II - 1 (um) representante técnico da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

Nota: Ver artigo 6º e inciso II do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 – "Secretaria Municipal de Esporte e Lazer" redenominada para “Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer”.

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação conferida pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação conferida pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Cultura; (Redação conferida pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Cultura; (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social; (Redação conferida pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;(Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

Nota: Ver inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 - Órgão extinto.

VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação conferida pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social; (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade (SMT); (Redação conferida pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

IX - 1 (um) representante da Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA); (Redação conferida pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

IX - 1 (um) representante da Comissão de Esporte e Lazer da Câmara Municipal de Goiânia, indicado pelo seu Presidente; (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

X - 1 (um) representante da Comissão de Esporte e Lazer da Câmara Municipal de Goiânia, indicado pelo seu Presidente; (Redação conferida pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

X - 1 (um) representante de Entidade de Pessoas com Necessidades Especiais de Goiânia, indicado em reunião das entidades deste grupo social; (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

XI - 1 (um) representante de Entidade de Pessoas com Necessidades Especiais de Goiânia, indicado em reunião das entidades deste grupo social; (Redação conferida pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XI - 1 (um) representante do Colégio Brasileiro de Ciência do Esporte, CBCE, indicado em reunião da Diretoria; (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

XII - 1 (um) representante do Colégio Brasileiro de Ciência do Esporte (CBCE), indicado em reunião da Diretoria; (Redação conferida pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física - CREF-GO, indicado em reunião da Diretoria;(Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

XIII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física (CREFGO), indicado em reunião da Diretoria; (Redação conferida pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XIII - 1 (um) representante das Associações de Moradores de Goiânia, indicado em reunião das entidades congêneres, sendo necessária nesta reunião a persença das seguintes entidades: UGOMOC, CCAB E FEGAM; (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

XIV - 2 (dois) representantes das Associações de Moradores de Goiânia, indicados em reunião das entidades congêneres; (Redação conferida pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XIV - 2 (dois) representantes das Instituições de Ensino Superior de Goiânia com cursos de graduações em Educação Física, sendo um de uma instituição pública e outro de uma instituição particular; (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

XV - 2 (dois) representantes das Instituições de Ensino Superior de Goiânia com cursos de graduações em Educação Física, sendo um de uma instituição pública e outro de uma instituição particular; (Redação conferida pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XV - 2 (dois) representantes das Entidades de Administração de Desporto e Lazer Regionais e Goianiense, sendo de três entidades diferentes, garantindo a rotatividade entre as mesmas nos mandatos e indicados em reunião dessas organizações; (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

XVI - 2 (dois) representantes das Entidades de Administração de Desporto e Lazer Regionais e Goianiense, indicados em reunião dessas organizações, sendo garantida a rotatividade nos mandatos entre três entidades diferentes; (Redação conferida pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XVI - 1 (um) representante do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, devendo ser obrigatoriamente o Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Esporte e Lazer; (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

XVII - 1 (um) representante do Núcleo de Academias do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), indicado pelo Presidente. (Redação conferida pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XVII - 1 (um) representante do Núcleo de Academias do SEBRAE, indicado pelo Presidente; (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

XVIII - REVOGADO. (Redação conferida pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XVIII - 1 (um) representante da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA; (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

XIX - REVOGADO. (Redação conferida pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

XIX - 1 (um) representante da Agência Municipal de Trânsito. (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

Nota: Ver inciso VIII do artigo 2º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013 - Órgão extinto. Foi criada a “Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade”.

Parágrafo único. Os representantes dos Órgãos Municipais serão indicados por seus titulares.

Art. 15. Cada representação será constituída por um titular e uma suplência, sendo considerada como de relevância social e interesse público, as quais não serão remuneradas para este fim.

Art. 16. O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia terá a duração de 2 (dois) anos, sendo permitido a recondução para um segundo mandato.

Art. 17. Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia, na sua primeira reunião ordinária, elegerão, entre seus pares, a sua Diretoria, composta pelo Presidente e Vice-Presidente e designarão os membros que comporão as Comissões Permanentes, definidas no Regimento Interno do Conselho.

§ 1º O Conselho poderá constituir grupos de trabalho para melhor desempenhar suas atribuições.

§ 2º Para acompanhar e subsidiar as ações das comissões e grupos de trabalho de que trata este artigo poderão ser convidados, como colaboradores, cientistas e técnicos nacionais e estrangeiros, organizações não governamentais, autoridades, universidades e outros que se fizerem necessários para o bom desenvolvimento de suas atribuições.

Art. 18. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia, tem a seguinte estruturação:

I - Conselho Pleno: instância máxima de deliberação coletiva dos Conselheiros Municipais de Esporte e Lazer, por intermédio das Sessões Plenárias, configuradas por:

a) reuniões ordinárias com periodicidade bimensal;

b) reuniões extraordinárias, convocadas sempre que necessárias, pelo Presidente ou propostas pelos representantes titulares do Conselho Pleno, observando o quorum mínimo de cinqüenta por cento mais um dos membros legalmente constituídos.

II - Diretoria:

a) Presidente: função pública não remunerada, escolhida pelo voto direto e secreto, em plenária ordinária, entre os membros efetivos do Conselho Pleno;

b) Vice-Presidente: função pública não remunerada, escolhida pelo voto direto e secreto, em plenária ordinária, entre os membros efetivos do Conselho Pleno;

c) Secretária Executiva: função pública não remunerada indicada pelo Titular da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer. (Redação conferida pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

c) Secretária Executiva: função de confiança, designada pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Titular da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

Nota: Ver artigo 6º e inciso II do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 – "Secretaria Municipal de Esporte e Lazer" renomeada para “Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer”.

Art. 19. Caberá à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, prover as condições logísticas e financeiras para garantir o pleno funcionamento do Conselho.

Nota: Ver artigo 6º e inciso II do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 – "Secretaria Municipal de Esporte e Lazer" renomeada para “Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer”.

Art. 20. A abrangência, competências e o funcionamento do Conselho serão definidas no seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo.

Seção V

Da Conferência Municipal de Esporte e Lazer

Art. 21. A Conferência Municipal de Esporte e Lazer será realizada a cada dois anos, preferencialmente no mês de fevereiro, em dias que coincidam com o dia do esportista.

Art. 22. A Prefeitura de Goiânia, por intermédio de sua instância executorada Política Municipal de Esporte e Lazer, a Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, garantirá o apoio logístico e financeiro para a realização da Conferência Municipal.

Nota: Ver artigo 6º e inciso II do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 – "Secretaria Municipal de Esporte e Lazer" renomeada para “Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer”.

Art. 23. A Conferência Municipal realizar-se-á em articulação com as suas congêneres estadual e nacional, buscando a integração e complementaridade dos processos de participação popular na definição das políticas do setor de esporte e lazer.

Art. 24. A Conferência Municipal de Esporte e Lazer constitui espaço político-social da mais alta relevância destinada a avaliar e legitimar as orientações técnicas e programáticas, permitindo ainda o debate crítico e propositivo de alternativas e sugestões a serem levadas às demais conferências, tanto em nível regional como nacional.

Parágrafo único. O Edital de Convocação, a ser publicado no Diário Oficial do Município de Goiânia, precisará os procedimentos, critérios de representação e escolha dos delegados goianienses à Conferência Municipal.

Seção VI

Da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer

Nota: Ver artigo 6º e inciso II do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 – órgão renomeado de "Secretaria Municipal de Esporte e Lazer" para “Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer”.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, órgão da administração direta, integrante da estrutura organizacional básica do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008, tem a finalidade de executar a Política Municipal de Esporte, Lazer e Turismo de forma integrada com as demais políticas públicas e sociais, visando à democratização do acesso da população aos bens públicos, programas, projetos e ações que promovam, estimulem e fomentem as práticas de esporte, de lazer e de turismo, competindo-lhe exercer as atividades relacionadas com o cadastramento técnico e a fiscalização da regularidade dos serviços prestados, por pessoas físicas ou jurídicas, nas áreas físico-desportivo-recreativo-turísticas ou similares no Município. (Redação conferida pelo artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Nota: Ver artigo 8º , , 10 , 11 da Lei Complementar nº260, de 16 de maio de 2014 – controle do Parque Mutirama de Goiânia e inciso II do art. 13 da Lei Complementar nº276, de 03 de junho de 2015 - Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer incorporada pela Secretaria Municipal de Educação e Esporte e Agência Municipal de Turismo, Eventos e Lazer – AGETUL.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL, órgão da administração direta, integrante da estrutura organizacional básica do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008, tem a finalidade de executar a Política Municipal de Esporte e Lazer, de forma integrada com as demais políticas públicas e sociais, visando à democratização do acesso da população aos bens públicos, programas e ações que promovam, estimulem e fomentem as práticas de esporte e de lazer, competindo-lhe exercer as atividades relacionadas com o cadastramento técnico e a fiscalização da regularidade dos serviços prestados, por pessoas físicas ou jurídicas, nas áreas físico-desportivo-recreativas ou similares no Município. (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

Parágrafo único. Para a consecução de suas finalidades e competências a Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer poderá celebrar e viabilizar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações e entidades públicas e privadas nacionais ou internacionais para o desenvolvimento de planos integrados de esporte, lazer e turismo, ouvida a Procuradoria Geral do Município e autorizada pelo Chefe do Poder Executivo (Redação conferida pelo artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Art. 25-A. O Município criará convênios/parcerias com instituições/associações e projetos sociais, sejam pessoas físicas ou jurídicas desde que comprovem o exercício de atividades que tenham objetivos sociais voltados aos esportes coletivos, artes marciais, atividades recreativas, sociais e culturais com crianças, jovens e adultos em espaços geridos pela Prefeitura de Goiânia, com projetos existentes há mais de 1 (um) ano, na proximidade máxima de um raio de 3,5 Km (três vírgula cinco quilômetros). (Incluído pela Lei Complementar nº 338, de 2021.)

Art. 26. Ficam sujeitas ao cadastramento técnico, sem qualquer ônus, na Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, estabelecidas no Município, que desenvolvam ou explorem atividades ligadas à prática de qualquer modalidade esportiva, e que se enquadrem na Lei Complementar n.º 144/2005 e nas definições preconizadas pelo Art. 3º, desta Lei Complementar.

Art. 27. O cadastramento, supervisão e fiscalização dos entes previstos no caput serão realizados pela SEMEL, a partir das normativas expedidas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia, aprovadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 28. A emissão de Alvará de Funcionamento, além dos requisitos constantes no Código de Posturas do Município e na Lei Complementar n.º 144/2005, somente poderá ser concedido após a aprovação do Cadastro Técnico pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer.

Art. 29. Caberá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer definir e normatizar, de acordo com critérios técnicos nacionais e internacionais e de conformidade com a prática de cada modalidade esportiva ou recreativa, exigências mínimas para o adequado funcionamento dos estabelecimentos.

Art. 30. O descumprimento das normas técnicas regulamentares sujeitará os infratores às penalidades de:

I - advertência, na primeira autuação, com prazo de 90 (noventa) dias para regularização;

II - multa no valor de R$ 96,87 (noventa e seis reais e oitenta e sete centavos) a R$ 1.977,50 (um mil, novecentos e setenta e sete reais e cinqüenta centavos), ou índice equivalente;

III - suspensão temporária do alvará de funcionamento;

Parágrafo único. Dependendo da gravidade da infração, ou reincidência, poderão ser cumuladas as sanções previstas e cassado definitivamente o alvará de funcionamento.

Art. 31. A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer para que atenda as novas exigências e competências preconizadas por esta Lei terá a sua estrutura e o seu Regimento Interno reformulado e aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal, observado o Anexo XV, da Lei Complementar nº 183/2008.

Nota: Ver artigo 6º e inciso II do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 – "Secretaria Municipal de Esporte e Lazer" renomeada para “Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer”.

Art. 32. O Orçamento Anual do Município, disporá sobre as rubricas próprias de manutenção, custeio e investimentos dos programas e projetos da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer.

Seção VII

Do Fundo Municipal de Esporte e Lazer

Nota: ver

1 - inciso III do artigo 50 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 - Extingue o Fundo Municipal do Esporte e Lazer - FUMEL e transfere suas receitas e despesas para o Tesouro Municipal;

2 - Decreto nº 4.139, de 11 de setembro de 2013 - regulamenta o Fundo Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 33. REVOGADO. (Redação revogada pelo § 2º do artigo 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 33. Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia, de natureza orçamentária, financeira e contábil, integrante do Orçamento Anual e do Plano Plurianual do Município, instrumento destinado a dar apoio e suporte financeiro, mediante a captação e aplicação de recursos aos programas e projetos nos campo do esporte e do lazer, que se enquadrem nas diretrizes e prioridades públicas do Município de Goiânia, constantes dos Planos e Programas Anuais de Desenvolvimento do Esporte e Lazer e deliberações do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia. (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

Art. 34. REVOGADO. (Redação revogada pelo § 2º do artigo 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 34. Os recursos financeiros que constituirão o Fundo Municipal de Esporte e Lazer serão oriundos das seguintes fontes: (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo § 2º do artigo 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

I - recursos do Tesouro Municipal, consignados no Orçamento Geral do Município ou decorrentes de créditos especiais ou suplementares; (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

IA - VETADO;

Nota: Ver § 2º do artigo 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo § 2º do artigo 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

II - recursos advindos de transferências, convênios de financiamentos e de cooperação interinstitucional com organismos públicos ou privados nacionais e internacionais; (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo § 2º do artigo 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

III - repasses financeiros oriundos do Ministério do Esporte, referente ao Art. 6º, da Lei Federal n.º 9.615/98 (Lei Pelé); (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo § 2º do artigo 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

IV - doações, patrocínios e legados; (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo § 2º do artigo 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

V - rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio; (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo § 2º do artigo 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VI - receitas próprias derivadas de taxas, multas ou de outras penalidades, nos termos da Lei; (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo § 2º do artigo 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

VII - outras fontes consignadas no Orçamento Anual do Município. (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo § 2º do artigo 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial. (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

Art. 35. REVOGADO. (Redação revogada pelo § 2º do artigo 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 35. Os recursos serão aplicados no Incentivo ao Esporte e ao Lazer no Município de Goiânia considerando as áreas prioritárias determinadas pela Política Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia e aprovadas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer, sempre com o foco na universalização do direito e do acesso aos bens culturais e de lazer disponibilizados pela sociedade. (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

Art. 36. REVOGADO. (Redação revogada pelo § 2º do artigo 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 36. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e lazer poderão ser aplicados na aquisição de material permanente, desde que sejam imprescindíveis para a execução do projeto e autorizados nos termos da legislação vigente e para realização e captação de eventos esportivos. (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

Art. 37. REVOGADO. (Redação revogada pelo § 2º do artigo 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 37. Fica criado o Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Turismo, vinculado à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, tendo por finalidade a gestão e o controle dos recursos orçamentários e financeiros do Fundo Municipal de Turismo, destinados ao financiamento dos programas e projetos de turismo, nos termos da legislação vigente. (Redação conferida pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 37. Fica criado o Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, vinculado à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, tendo por finalidade a gestão e o controle dos recursos orçamentários e financeiros do Fundo Municipal de Esporte e Lazer e do Fundo Municipal de Turismo, destinados ao financiamento dos programas e projetos de esporte, lazer e turismo, nos termos da legislação vigente. (Redação conferida pelo § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Nota: Ver artigo 6º e inciso II do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 – "Secretaria Municipal de Esporte e Lazer" renomeada para “Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer”.

Art. 37. Fica criado o Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, vinculado à estrutura organizacional da SEMEL, tendo por finalidade a gestão e o controle dos recursos orçamentários e financeiros, destinados ao financiamento dos programas e projetos de esporte e lazer, nos termos da legislação vigente. (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo § 2º do artigo 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 1º Ao Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Turismo compete movimentar e controlar os recursos financeiros, assinando todos os documentos de gestão e de pagamentos com recursos do Fundo Municipal de Turismo, em conjunto com o Titular da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer. (Redação conferida pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

§ 1º Ao Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Esporte e Lazer compete movimentar e controlar os recursos financeiros, assinando todos os documentos de gestão e de pagamentos com recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer e do Fundo Municipal de Turismo, em conjunto com o Titular da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer. (Redação conferida pelo § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

§ 1º Ao Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Esporte e Lazer compete movimentar e controlar os recursos financeiros, assinando todos os documentos de gestão e de pagamentos com recursos do Fundo, em conjunto com o Titular da SEMEL. (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo § 2º do artigo 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

§ 2º O Diretor do Fundo Municipal de Turismo e o Titular da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer prestarão contas, através de relatórios de natureza descritiva, analítica, financeira e contábil ao Conselho Municipal de Turismo, nos termos da legislação. (Redação conferida pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

§ 2º O Diretor do Fundo Municipal de Esporte e Lazer e o Titular da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer prestarão contas, através de relatórios de natureza descritiva, analítica, financeira e contábil ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer e ao Conselho Municipal de Turismo, nos termos da legislação. (Redação conferida pelo § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

§ 2º O Diretor do Fundo Municipal de Esporte e Lazer e o Titular da SEMEL prestarão contas, através de relatórios de natureza descritiva, analítica, financeira e contábil ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer, nos termos da legislação. (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

Art. 38. REVOGADO. (Redação revogada pelo § 2º do artigo 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 38. O cargo comissionado de Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Esporte e Lazer fica classificado na categoria DAS-2. (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

Art. 39. REVOGADO. (Redação revogada pelo § 2º do artigo 70 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.)

Art. 39. A regulamentação do Fundo Municipal de Esporte e Lazer será objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

Seção VIII

Das Pessoas Físicas e Jurídicas de Direito Privado com ou sem Fins Lucrativos

Art. 40. Integram, também, o Sistema Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia todas as pessoas físicas e jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos que promovem e/ou fomentem, planos, programas, projetos e ações de natureza temporária ou permanente no Município de Goiânia, sujeitas à orientação e fiscalização pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, referente à qualidade dos serviços desenvolvidos.

Nota: Ver artigo 6º e inciso II do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 – "Secretaria Municipal de Esporte e Lazer" renomeada para “Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer”.

Art. 41. As articulações e as interdependências do Sistema Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia serão definidas na regulamentação da presente Lei Complementar.

CAPÍTULO IV

DO INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER

Art. 42. O Incentivo ao Esporte e ao Lazer no Município de Goiânia refere-se à Política Pública destinada a fomentar e apoiar, técnica e financeiramente, título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e para-desportivos desenvolvidos por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

Parágrafo único. A Política de Incentivo será executada pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, órgão ao qual compete a sua administração.

Nota: Ver artigo 6º e inciso II do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 – "Secretaria Municipal de Esporte e Lazer" renomeada para “Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer”.

Art. 43. A Política de Incentivo se propõe a:

I - apoiar o desenvolvimento do esporte e do lazer na cidade de Goiânia, em suas diferentes manifestações, oportunizando a universalização do acesso aos bens do esporte e do lazer;

II - garantir o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços esportivos e de lazer públicos;

III - estimular o desenvolvimento esportivo e do lazer do Município, em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações esportivas e recreativas;

IV - promover a pesquisa e a divulgação do conhecimento e das ciências do esporte e do lazer e a formação permanente de quadros técnico-profissionais;

V - apoiar o aperfeiçoamento de atletas e técnicos das diversas modalidades esportivas;

VI - promover o intercâmbio esportivo com outros Municípios, Estados e Países.

Art. 44. O Incentivo poderá ocorrer sob as seguintes formas, condicionadas a comprovação domiciliar, de no mínimo dois anos, em Goiânia:

I - bolsas de estudo para atletas e para técnicos, comprovadamente carentes de recursos financeiros;

II - patrocínios até o teto de 100% (cem por cento) do valor total dos projetos desportivos e paradesportivos, devidamente comprovado;

III - ajuda de custo para cobrir até 50% (cinqüenta por cento) das despesas com viagem e hospedagem, em nível nacional ou internacional, em certames de alta relevância esportiva;

IV - assessoria técnica na organização de projetos esportivos e de lazer de interesse social;

V - VETADO;

VI - VETADO;

VII - VETADO;

Art. 45. Os projetos a que se refere o inciso II, do artigo anterior, a serem financiados pela Política de Incentivo ao Esporte e ao Lazer, de acordo com as diretrizes da política esportiva e de lazer municipal e aprovados pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer, deverão enquadrar-se em uma ou mais das seguintes linhas de ação, nos termos e condições definidas em regulamento:

I - Desporto de participação e lazer: as manifestações esportivas praticadas de modo voluntário e no tempo disponível, com a finalidade de contribuir para a integração dos participantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;

II - Desporto educacional: as manifestações esportivas praticadas nos sistemas de ensino e em modalidades de educação não formal, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania;

III - Desporto de rendimento: as manifestações esportivas praticadas segundo a Lei Federal n° 9.615, de 24 de março de 1998 e suas alterações, e, as regras difundidas pelas entidades nacionais de administração esportiva, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do País e estas com outras Nações;

IV - Para-desporto: praticado por pessoas portadoras de Necessidades especiais, de forma adaptada ou não, promovendo o acesso à prática regular do esporte e do lazer;

V - Espaços esportivos e de lazer: criação, preservação e recuperação de espaços esportivos;

VI - Estudos e pesquisas: bolsas de estudo, pesquisa e trabalho para técnicos e atletas residentes no Município e que tenham projeto de relevante interesse para o esporte e lazer goianiense;

VII - Educação Continuada: programas e eventos de caráter esportivo e de lazer, destinados à formação e ao aperfeiçoamento de pessoal técnico.

§ 1º Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei Complementar os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente, em comunidades de vulnerabilidade social.

§ 2º É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, nos termos da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, em qualquer modalidade desportiva.

Art. 46. As prioridades técnicas e financeiras do Incentivo oriundas de recursos de captação externa ou do Tesouro Municipal deverão estar previstas, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do Município.

Art. 47. A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer divulgará, semestralmente, no Diário Oficial do Município: (Redação conferida pelo art. 17 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 47. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e o Fundo Municipal de Esporte e Lazer divulgarão, semestralmente, no Diário Oficial do Município: (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

Nota: Ver artigo 6º e inciso II do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 – órgão renomeado de “Secretaria Municipal de Esporte e Lazer” para “Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer”

I - demonstrativo contábil informando:

a) recursos arrecadados ou recebidos no semestre;

b) recursos utilizados no semestre;

c) saldo de recursos disponíveis.

II - relatório discriminado, contendo:

a) número de Projetos Esportivos e de Lazer beneficiados;

b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;

c) responsáveis pela execução dos mesmos.

Art. 48. Os benefícios não poderão ser concedidos a projeto cujo proponente:

I - esteja inadimplente com a Fazenda Pública Municipal;

II - esteja inadimplente com prestação de contas de projeto esportivo anterior;

III - não tenha domicílio, há pelo menos 2 (dois) anos no Município de Goiânia;

IV - seja servidor público municipal ou membro do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

V - seja pessoa jurídica não-governamental que tenha, na composição de sua Diretoria, membro do Conselho Municipal de Esporte e Lazer ou pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto esportivo realizado anteriormente.

VI - seja beneficiário da Lei Federal n° 10.396/99.

Art. 49. Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia, durante o período de mandato, não poderão atuar como prestadores de serviços, quer como pessoa física ou por meio de pessoa jurídica, da qual sejam sócios, nos projetos esportivos que receberem investimentos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer.

Parágrafo único. Ao término da execução, os materiais permanentes adquiridos deverão ser doados à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, em bom estado de conservação e funcionamento.

Nota: Ver artigo 6º e inciso II do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 – "Secretaria Municipal de Esporte e Lazer" renomeada para “Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer”.

Art. 50. A prestação de contas visa a comprovar a utilização dos recursos alocados aos projetos esportivos incentivados, bem como a possibilitar a avaliação, pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, dos resultados esperados e atingidos, dos objetivos previstos e alcançados, dos custos estimados e reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor.

Art. 51. A não-apresentação da prestação de contas pelo beneficiário implicará o cancelamento do repasse das demais parcelas previstas no cronograma de desembolso e a aplicação das sanções previstas.

Art. 52. A qualquer tempo, a Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer de Goiânia, poderá exigir do proponente os relatórios físicos e financeiros da prestação parcial de contas.

Nota: Ver artigo 6º e inciso II do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 – "Secretaria Municipal de Esporte e Lazer" renomeada para “Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer”.

Art. 53. A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer de Goiânia publicará no Diário Oficial de Goiânia, os projetos que tiverem as prestações de contas aprovadas, devidamente seguidos dos nomes dos proponentes e dos valores investidos.

Art. 54. Serão considerados inadimplentes com o Fundo Municipal de Esporte e Lazer, os proponentes que deixarem de apresentar a prestação de contas no prazo legal e aqueles que tiverem suas contas rejeitadas, cabendo a aplicação legal das seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no Fundo Municipal de Esporte e Lazer;

III - paralisação e tomada de contas do projeto em execução;

IV - impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do Fundo Municipal Esporte e Lazer e da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer e de participarem, como contratados, de eventos promovidos pela Prefeitura Municipal de Goiânia;

Nota: Ver artigo 6º e inciso II do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 – "Secretaria Municipal de Esporte e Lazer" renomeada para “Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer”.

V - inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer e do órgão de controle de contratos e convênios da Prefeitura.

Art. 55. A utilização indevida dos benefícios concedidos na forma desta Lei Complementar sujeitará os responsáveis à obrigatoriedade de ressarcimento do valor integral dos recursos recebidos, devidamente atualizados, sem prejuízo da aplicação cumulativa das sanções previstas no artigo anterior.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer publicará no Diário Oficial os projetos inadimplentes, devidamente seguidos dos nomes dos proponentes, dos valores investidos e da data em que tenha vencido o prazo final para a apresentação da prestação de contas.

Nota: Ver artigo 6º e inciso II do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 – "Secretaria Municipal de Esporte e Lazer" renomeada para “Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer”.

Art. 56. Os projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os materiais, eventos, atividades, comunicações, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Goiânia e da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, na forma do regulamento. (Redação conferida pelo art. 17 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 56. Os projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os materiais, eventos, atividades, comunicações, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Goiânia, da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, na forma do regulamento. (Redação da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010.)

Nota: Ver artigo 6º e inciso II do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 – "Secretaria Municipal de Esporte e Lazer" renomeada para “Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer”.

Art. 57. Nos anos subseqüentes, os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente e que forem concorrer novamente aos benefícios do investimento esportivo com repetição de seus conteúdos fundamentais deverão anexar um relatório de atividades, contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os novos conteúdos e benefícios planejados para a continuidade.

Art. 58. Os projetos não aprovados estarão à disposição de seus proponentes, até trinta dias após a divulgação do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados nesse prazo.

CAPÍTULO V

DO TOMBAMENTO DOS CAMPOS DE FUTEBOL DE VÁRZEAS

Art. 59. As Áreas Públicas Municipais de Goiânia utilizadas pela população para as práticas de Futebol de Várzea, bem como as áreas de campo de futebol tipo “society”, localizadas em logradouros públicos, poderão ser tombadas e preservadas como espaços públicos de esporte e lazer.

Parágrafo único. Considera-se Área Pública Municipal de Campo de Futebol de Várzea, para os efeitos desta Lei, aquela que já desenvolve essa prática de futebol comunitário de cunho popular.

Art. 60. Para que a área pretendida seja reconhecida como Área Pública Municipal de Futebol de Várzea, exigir-se-á prioritariamente:

I - comprovação, por intermédio de Parecer Técnico emitido pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, atestando o seu específico uso para as atividades desportivas de Futebol de Várzea, há um período compreendido de, no mínimo, cinco (05) anos;

Nota: Ver artigo 6º e inciso II do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 – "Secretaria Municipal de Esporte e Lazer" renomeada para “Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer”.

II - solicitação pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer à Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAM da destinação das áreas públicas para as práticas de atividade física do Futebol de Várzea;

III - elaboração pela Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer de minuta de projeto de lei instituindo a preservação e a destinação da Área Pública Municipal, especificamente para o exercício de atividade física do Futebol de Várzea.

Art. 61. VETADO.

Art. 62. As Áreas Públicas Municipais dos Campos de Futebol de Várzeas, tombadas para esse fim, não podem ser doadas, ocupadas ou desapropriadas, para quaisquer outras finalidades ou interesses.

Art. 63. O Poder Executivo deverá fomentar e estimular a celebração de parcerias com a iniciativa privada e demais instâncias públicas, para criar as condições de infra-estrutura para a disseminação dos Campos de Futebol de Várzeas e de acessibilidade das pessoas com deficiências físicas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64. As despesas decorrentes da implantação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias relacionadas à manutenção e ao desenvolvimento do esporte e lazer e em cumprimento ao Art. 264, da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 65. Aos contribuintes que destinam recursos, equipamentos ou materiais, para incentivar projetos de esporte e lazer na conformidade desta Lei fica assegurado o direito de divulgar sua marca e produtos no âmbito dos programas incentivados, em uniformes, material esportivo, impresso e placas, inclusive nos espaços públicos onde se realizem atividades do respectivo projeto.

Art. 65-A. VETADO.

Art. 66. Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, por ato do Chefe do Poder executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 67. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de Janeiro de 2010.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

MAURO MIRANDA SOARES

Secretário do Governo Municipal

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Euler Lázaro de Morais

Kleber Branquinho Adorno

Leodante Cardoso Neto

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Márcia Pereira Carvalho

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Rassi

Sérgio Antonio de Paula

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4794 de 04/02/2010.