Secretaria Municipal da Casa Civil
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Proíbe as empresas terceirizadas ou não que oferecem estacionamento pago ou gratuito aos seus clientes de veicularem informações que não se responsabilizam pela segurança dos veículos e demais objetos dos clientes nos seus estacionamentos.
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Art. 1º Proíbe as empresas terceirizadas ou não, que oferecem estacionamento pago ou gratuito aos seus clientes de veicularem informações que não se responsabilizam pela segurança dos veículos e demais objetos dos clientes nos seus estacionamentos.
Parágrafo único. Fica proibido à veiculação destas informações no seu interior, fachada, bilhetes de estacionamento ou verbal através de seus funcionários e colaboradores.
Art. 2º As empresas que descumprirem com esta normativa estão sujeitas a multas e posteriormente ao cancelamento de seu alvará de funcionamento.
§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ficará responsável pela fiscalização.
§ 2º Toda a receita proveniente das multas aplicadas deverá ser convertida para Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade com o intuito de realizar campanhas de conscientização do Trânsito.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de setembro de 2010.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Euler Lázaro de Morais
Kleber Branquinho Adorno
Leandro Wasfi Helou
Leodante Cardoso Neto
Luiz Carlos Orro de Freitas
Márcia Pereira Carvalho
Paulo Cesar Fornazier
Paulo Rassi Rodrigo Czepak
Sebastião Ribeiro de Sousa
Sérgio Antônio de Paula
Walter Pereira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 4948 de 21/09/2010.