Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.952, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010

Proíbe as empresas terceirizadas ou não que oferecem estacionamento pago ou gratuito aos seus clientes de veicularem informações que não se responsabilizam pela segurança dos veículos e demais objetos dos clientes nos seus estacionamentos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Proíbe as empresas terceirizadas ou não, que oferecem estacionamento pago ou gratuito aos seus clientes de veicularem informações que não se responsabilizam pela segurança dos veículos e demais objetos dos clientes nos seus estacionamentos.

Parágrafo único. Fica proibido à veiculação destas informações no seu interior, fachada, bilhetes de estacionamento ou verbal através de seus funcionários e colaboradores.

Art. 2º As empresas que descumprirem com esta normativa estão sujeitas a multas e posteriormente ao cancelamento de seu alvará de funcionamento.

§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ficará responsável pela fiscalização.

§ 2º Toda a receita proveniente das multas aplicadas deverá ser convertida para Agência Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade com o intuito de realizar campanhas de conscientização do Trânsito.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de setembro de 2010.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Euler Lázaro de Morais

Kleber Branquinho Adorno

Leandro Wasfi Helou

Leodante Cardoso Neto

Luiz Carlos Orro de Freitas

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Cesar Fornazier

Paulo Rassi Rodrigo Czepak

Sebastião Ribeiro de Sousa

Sérgio Antônio de Paula

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 4948 de 21/09/2010.