Secretaria Municipal da Casa Civil
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Altera Lei Municipal n.º 7.867, de 26 de fevereiro de 1999, e dá outras providências.
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Art. 1º O art. 3º e 5º, da Lei Municipal n.º 7.867, de 26 de fevereiro de 1999, com as suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O não cumprimento das exigências desta Lei sujeitará o infrator as punições:
I - advertência escrita, na primeira ocorrência;
II - multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na primeira reincidência;
III - multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) nas próximas reincidências.
Art. 5º Ficam a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEM e os Órgãos de Defesa do Consumidor, encarregados de fiscalizar quanto ao cumprimento do disposto na presente Lei, considerando-se o direito à defesa ao estabelecimento denunciado.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de janeiro de 2011.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
IRAM SARAIVA JÚNIOR
Secretário do Governo Municipal
Célia Maria Silva Valadão
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Elias Rassi Neto
Euler Lázaro de Morais
Kleber Branquinho Adorno
Leandro Wasfi Helou
Leodante Cardoso Neto
Luiz Carlos Orro de Freitas
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Cesar Fornazier
Rodrigo Czepak
Sebastião Ribeiro de Sousa
Sérgio Antônio de Paula
Este texto não substitui o publicado no DOM 5025 de 17/01/2011.