Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.019, DE 11 DE JANEIRO DE 2011

Altera Lei Municipal n.º 7.867, de 26 de fevereiro de 1999, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 3º e 5º, da Lei Municipal n.º 7.867, de 26 de fevereiro de 1999, com as suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O não cumprimento das exigências desta Lei sujeitará o infrator as punições:

I - advertência escrita, na primeira ocorrência;

II - multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na primeira reincidência;

III - multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) nas próximas reincidências.

Art. 5º Ficam a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEM e os Órgãos de Defesa do Consumidor, encarregados de fiscalizar quanto ao cumprimento do disposto na presente Lei, considerando-se o direito à defesa ao estabelecimento denunciado.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de janeiro de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

IRAM SARAIVA JÚNIOR

Secretário do Governo Municipal

Célia Maria Silva Valadão

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Elias Rassi Neto

Euler Lázaro de Morais

Kleber Branquinho Adorno

Leandro Wasfi Helou

Leodante Cardoso Neto

Luiz Carlos Orro de Freitas

Neyde Aparecida da Silva

Paulo Cesar Fornazier

Rodrigo Czepak

Sebastião Ribeiro de Sousa

Sérgio Antônio de Paula

Este texto não substitui o publicado no DOM 5025 de 17/01/2011.