Secretaria Municipal da Casa Civil
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Reduz temporariamente a alíquota do Imposto de Transmissão “Inter Vivus” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos a eles relativos na forma que especifica.
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Art. 1º As alíquotas fixadas no artigo 6º, inciso I, letra “b” e inciso II, da Lei n.º 6.733, de 22 de março de 1989, terão o percentual de 2% (dois por cento), fixado para o período de vigência da data de publicação desta Lei, até 31 de dezembro de 2011.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de setembro de 2011.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Allen Anderson Viana
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Célia Maria Silva Valadão
Dário Délio Campos
Edson Araújo de Lima
Elias Rassi Neto
George Morais Ferreira
Kleber Branquinho Adorno
Luiz Carlos do Carmo
Luiz Carlos Orro de Freitas
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Sérgio Povoa Borges
Roberto Elias de Lima Fernandes
Rodrigo Czepak
Sebastião Augusto Barbosa Neto
Este texto não substitui o publicado no DOM 5200 de 30/09/2011.