Secretaria Municipal da Casa Civil
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Reduz temporariamente a alíquota do Imposto de Transmissão Inter Vivos e dá outras providências.
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Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 1º Fica temporariamente reduzida a alíquota relativa ao Imposto de Transmissão Inter Vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a eles relativos.
Nota: artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia – DOM 5.372, de 21 de junho de 2012. Executoriedade negada ao artigo 1º pelo Decreto nº 1509, de 19 de junho de 2012.
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1°, desta Lei Complementar, as alíquotas previstas no art. 6°, inc. I, alínea "b" e inc. II, da Lei n.° 6.733, de 22 de março de 1989, são fixadas no percentual de 2,0% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses.
Nota: artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia – DOM 5.372, de 21 de junho de 2012. Executoriedade negada ao artigo 2º pelo Decreto nº 1509, de 19 de junho de 2012.
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 3º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, todas as transações com imóveis objeto de aplicação do Bônus Moradia e das Unidades Habitacionais construídas e repassadas às famílias afetadas pelo Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns – PUAMA, conforme reza a Lei nº 9.123, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 4º Fica isentada toda e qualquer taxa no âmbito municipal incidente sobre o Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns – PUAMA, inclusive aquelas porventura geradas junto às concessionárias do Município de Goiânia.
Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 5º O artigo 3º, da Lei nº 6.733/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido registrado, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.”
Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 6º O § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 6.733/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso III do caput deste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses subsequentes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.”
Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 7º O artigo 4º, da Lei nº 6.733/1989, passa a vigorar acrescido dos §§4º, 5º e 6º, com as seguintes redações:
"§ 4º Equiparam-se às atividades de compra e venda e locação de bens imóveis, para fins do disposto no inciso III, do caput deste artigo, as atividades de loteamento, de administração, de incorporação e de construção de imóveis.
§ 5º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou em menos de vinte e quatro meses antes dela, apurar-se-á a preponderância, referida no §2º, deste artigo, levando-se em conta a receita operacional auferida nos trinta e seis meses seguintes à data da aquisição.
§ 6º Quando se tratar de lançamento decorrente da apuração da atividade preponderante de contribuinte, que tenha obtido declaração de não incidência do imposto, com cláusula condicional, o prazo de que trata o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que houverem exauridos os prazos de que tratam os §§2º e 5º deste artigo.”
Art. 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 8º A Lei nº 6.733/1989 passa a vigorar acrescida do artigo 4º-A e Parágrafo único, com as seguintes redações:
"Art. 4º-A O reconhecimento da imunidade, da não incidência ou da isenção, será apurado em processo administrativo, mediante requerimento do interessado à autoridade competente, para decisão e expedição do respectivo certificado declaratório.
Parágrafo único. Para as transmissões de imóveis abrangidos pela não incidência ou imunidade, reconhecidas na forma da Lei, com decisão expressa do Secretário de Finanças, o órgão competente da Prefeitura de Goiânia certificará o teor do ato decisório no campo próprio do Laudo de Avaliação a ser apresentado no ato da transcrição do instrumento perante o Oficial do Registro de Imóveis.”
Art. 9º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de Abril de 2012.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Allen Anderson Viana
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Darci Accorsi
Dário Délio Campos
Elias Rassi Neto
Fradique Machado de Miranda Dias
Joaquim Thomaz Jaime
Leodante Cardoso Neto
Luiz Fernando Santana
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Roberto Manoel Pereira
Reginaldo Ferreira Melo
Teresa Cristina Nascimento Sousa
Wesley Batista da Silva
Este texto não substitui os publicados no DOM 5332 de 18/04/2012 e no DOM 5372 de 21/06/2012.