Secretaria Municipal da Casa Civil
|
Dispõe sobre benefícios aos Agentes Municipais de Trânsito e dá outras providências.
|
Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 30 da Lei nº 9.375, de 27 de dezembro de 2013.)
Nota: Ver art. 31 da Lei n° 9.375, de 27 de dezembro de 2013 - A revogação surtiu efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2014.
Art. 1º O cargo de provimento efetivo Agente Municipal de Trânsito passa a ser classificado nos Graus 07 e 08, previstos no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, instituído pela Lei n.º 8.623, de 26 de março de 2008. (Redação da Lei nº 9.138, de 03 de abril de 2012.)
§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 30 da Lei nº 9.375, de 27 de dezembro de 2013.)
§ 1º Os requisitos de escolaridade previstos no Anexo IV, da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008, para ingresso e progressão vertical no cargo de Agente Municipal de Trânsito, passam a ser:(Redação da Lei nº 9.138, de 03 de abril de 2012.)
I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 30 da Lei nº 9.375, de 27 de dezembro de 2013.)
I - Grau 07 - Ensino Médio Completo; (Redação da Lei nº 9.138, de 03 de abril de 2012.)
II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 30 da Lei nº 9.375, de 27 de dezembro de 2013.)
II - Grau 08 - Curso de Graduação Superior Completo. (Redação da Lei nº 9.138, de 03 de abril de 2012.)
§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 30 da Lei nº 9.375, de 27 de dezembro de 2013.)
§ 2º Os servidores ocupantes do cargo de que trata o caput deste artigo, atualmente posicionados nos Graus 06 e 07, ficam automaticamente reclassificados para os Graus 07 e 08, respectivamente, mantidas as Referências em que se encontram.(Redação da Lei nº 9.138, de 03 de abril de 2012.)
Art. 2º O art. 3º, da Lei n.º 7.783, de 14 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O servidor ocupante do cargo de Agente Municipal de Trânsito, criado por esta Lei, no efetivo exercício das atribuições do cargo, terá direito à percepção do Adicional de Risco de Vida, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do seu Padrão de Vencimento."
Art. 3º O art. 4º, da Lei n.º 8.375, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O valor do Adicional de Incentivo à Educação do Trânsito, criado pela Lei n.º 7.935, de 30 de novembro de 1999, será equivalente a 103 (cento e três) UPV's.
Parágrafo único. O Adicional previsto no caput deste artigo tem natureza permanente, inclusive para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao seu cumprimento.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Fica expressamente revogada a Lei n.º 8.993, de 21 de dezembro de 2010 e demais disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012, com exceção do benefício previsto no art. 3º, desta Lei, que surtirá seus efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2012.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de abril de 2012.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
SAMUEL BELCHIOR
Secretário do Governo Municipal
Allen Anderson Viana
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Darci Accorsi
Dário Délio Campos
Elias Rassi Neto
Fradique Machado de Miranda Dias
George Morais Ferreira
Joaquim Thomaz Jaime
Leodante Cardoso Neto
Luiz Fernando Santana
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Roberto Manoel Pereira
Teresa Cristina Nascimento Sousa
Wesley Batista da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 5324 de 04/04/2012.