Secretaria Municipal da Casa Civil
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Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo a parcelar as dívidas com as obrigações patronais junto ao IPSM e dá outras providências.
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Art. 1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar o parcelamento da dívida referente à contribuição patronal junto ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia - IPSM, acumulada no período de agosto de 2002 até a presente data, em até 48 (quarenta e oito) parcelas.
Art. 2º Para o parcelamento dos valores devidos serão aplicados os índices de correção da moeda, relativos ao período acumulado, dispensando-se, assim, a aplicação do disposto no § 2º, do artigo 27, da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.
Art. 3º Os valores devidos serão apurados contabilmente e pagos em parcelas iguais, corrigidas de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Parágrafo único. A primeira parcela do parcelamento a que se refere esta Lei deverá ser quitada até o dia 15 (quinze) de dezembro do ano de 2012.
Art. 4º Fica o Chefe Poder Executivo autorizado abrir créditos orçamentários adicionais, de natureza suplementar ou especial no orçamento municipal do exercício de 2013, necessários ao cumprimento desta Lei. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.241, de 07 de fevereiro de 2013.)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 9.217, de 28 de dezembro de 2012.)
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 9.241, de 07 de fevereiro de 2013.)
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de dezembro de 2012.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Allen Anderson Viana
Darci Accorsi
Dário Délio Campos
Edmilson Divino dos Santos
Elias Rassi Neto
Fradique Machado de Miranda Dias
Joaquim Thomaz Jaime
Leodante Cardoso Neto
Luiz Fernando Santana
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Neyde Aparecida da Silva
Paulo Roberto Manoel Pereira
Reginaldo Ferreira Melo
Teresa Cristina Nascimento Sousa
Wesley Batista da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOM 5500 de 28/12/2012.