Secretaria Municipal da Casa Civil
|
Introduz alterações nos artigos nº 111 e 112, da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992 (Código de Posturas do Município de Goiânia).
|
Art. 1º O art. 111, § 3º, da Lei Complementar n.º 014, de 29 de dezembro de 1992, passará a dispor:
" Art. 111. (...)
§ 3º A Municipalidade se pronunciará sobre o requerimento da licença no prazo máximo de 10 (dez) dias, exceto nos casos previstos nos Parágrafos 5º e 6º do art. 112 desta Lei".
Art. 2º O art. 111, § 4º, da Lei Complementar n.º 014, de 29 de dezembro de 1992, passará a dispor:
" Art. 111. (...)
§ 4º A Municipalidade poderá conceder licença provisória para início de atividades nos casos necessários, com prazo de validade máximo de 60 (sessenta) dias improrrogáveis, com exceção do disposto nos Parágrafo 5º e 6º do art. 112, desta Lei”.
Art. 3º O art. 111, § 5º, da Lei Complementar n.º 014, de 29 de dezembro de 1992, passará a dispor:
" Art. 111. (...)
§ 5º Ficam dispensados da exigência do alvará de funcionamento os templos religiosos e os Microempreendedores individuais com atividade econômica de baixo grau de risco”.
Art. 4º Ao art. 112, § 2º, da Lei Complementar n.º 014, de 29 de dezembro de 1992, será acrescentado:
" Art. 112. (...)
§ 2º “h” Quitação do imposto sindical”
Art. 5º O art. 112, § 5º, da Lei Complementar n.º 014, de 29 de dezembro de 1992, passará a dispor:
" Art. 112. (...)
§ 5º Para as ME (Microempresas) e para as EPP (Empresas de Pequeno Porte), com atividades de grau de risco baixo, a licença para localização e funcionamento deverá ser expedida no momento da solicitação desde que apresentados os documentos exigidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “f” e “h” do art. 112, § 2º deste código”.
Art. 6º Ao art. 112, da Lei Complementar n.º 014, de 29 de dezembro de 1992, será acrescentado:
" Art. 112. (...)
§ 6º Para as ME (Microempresas) e para as EPP (Empresas de Pequeno Porte), com atividades de grau de risco baixo, o Alvará de Funcionamento poderá, conforme definido por ato do Chefe do Poder Executivo, ser obtido por meio da Internet, sem a necessidade de comparecimento presencial, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências por declarações do titular ou responsável.
" Art. 112. (...)
§ 7º A licença para localização e funcionamento para as empresas com grau de risco alto, deve ser precedida de inspeção local, com a constatação de estarem satisfeitas todas as exigências legais, sem prejuízo do prazo mínimo para pronunciamento da Municipalidade, de conformidade com o § 3º, do Art. 111”.
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º São revogadas as disposições em contrário à presente matéria.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de fevereiro de 2013.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Adriana Sauthier Accorsi
Allen Anderson Viana
Ana Rita Marcelo de Castro
Dário Délio Campos
Dineuvan Ramos de Oliveira
Edmilson Divino dos Santos
Fernando Machado de Araújo
Francisco Bento da Silva
Glaci Antunes de Oliveira
José Geraldo Fagundes Freire
Luciano Henrique de Castro
Maria Aparecida de Siqueira
Maristela Alencar de Melo Bueno
Nelcivone Soares de Melo
Neyde Aparecida da Silva
Pablo Henrique Silva Rezende
Patrícia Pereira Veras
Reinaldo Siqueira Barreto
Rogério Oliveira da Cruz
Sebastião Peixoto Moura
Teresa Cristina Nascimento Sousa
Valdi Camárcio Bezerra
Wolney Wagner de Siqueira Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOM 5531 de 14/02/2013.