Secretaria Municipal da Casa Civil
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Reduz a alíquota do Imposto de Transmissão Inter Vivos e dá outras providências.
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Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 1º Fica reduzida a alíquota relativa ao Imposto de Transmissão Inter Vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a eles relativos.
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, desta Lei Complementar, as alíquotas previstas no art. 6º, inc. I, alínea “b” e inc. II, da Lei n.º 6.733, de 22 de março de 1989 , são fixadas no percentual de 2,0% (dois por cento).
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de fevereiro de 2013.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Adriana Sauthier Accorsi
Allen Anderson Viana
Ana Rita Marcelo de Castro
Dário Délio Campos
Dineuvan Ramos de Oliveira
Edmilson Divino dos Santos
Fernando Machado de Araújo
Francisco Bento da Silva
Glaci Antunes de Oliveira
José Geraldo Fagundes Freire
Luciano Henrique de Castro
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Maria Aparecida de Siqueira
Maristela Alencar de Melo Bueno
Nelcivone Soares de Melo
Neyde Aparecida da Silva
Pablo Henrique Silva Rezende
Patrícia Pereira Veras
Reinaldo Siqueira Barreto
Rogério Oliveira da Cruz
Sebastião Peixoto Moura
Teresa Cristina Nascimento Sousa
Valdi Camárcio Bezerra
Wolney Wagner de Siqueira Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOM 5534 de 19/02/2013.