Secretaria Municipal da Casa Civil
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Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir o Programa “Passe Livre Estudantil” no âmbito do Município de Goiânia e dá outras providências.
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Nota: ver Decreto n° 4.696, de 01 de novembro de 2013 - regulamento.
Art. 1º Fica instituído o direito ao Passe Livre Estudantil, nos serviços de transporte coletivo de passageiros explorados diretamente, ou sob regime de concessão, permissão e ou autorização, com o objetivo de garantir aos estudantes da rede pública ou privada de ensino, cadastrados para tal benefício, a gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano de passageiros na Região Metropolitana de Goiânia.
§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa “Passe Livre Estudantil”.
§ 2º A gratuidade valerá, sem intervalos, para todos os dias da semana, no período compreendido de 1º de janeiro até 31 de dezembro de cada ano.
§ 3º Serão considerados estudantes, para efeitos da presente Lei, aqueles regularmente matriculados no ensino fundamental, médio e superior, alunos dos cursos de educação de jovens e adultos presenciais, técnicos e profissionalizantes, devidamente reconhecidos pelo MEC.
§ 4º O cadastramento e o recadastramento do Passe Livre Estudantil poderá ser feito a qualquer momento no decorrer do ano. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.251, de 01 de outubro de 2018.)
Art. 2º Para beneficiar-se do Programa instituído por esta Lei, o estudante deve atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - preencher os requisitos definidos em regulamentos, a ser editado por ato do Poder Executivo Municipal;
II - residir e estar matriculado em qualquer instituição regular de ensino fundamental, médio, técnico ou superior, no Município de Goiânia;
III - não ser beneficiário de programas similares concedidos pela esfera estadual ou federal.
Parágrafo único. A implantação e implementação do Programa pode ocorrer em etapas ou fases, conforme dispuser o regulamento.
Art. 3º O uso do benefício é ainda condicionado ao prévio cadastro do beneficiário junto ao órgão público gestor do Programa e sua utilização é pessoal e intransferível.
Art. 4º O pagamento do benefício, da parte relativa à Prefeitura Municipal de Goiânia, em proveito das concessionárias da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo de Goiânia/RMTC, se dará por meio de crédito mensal antecipado correspondente ao número de viagens estabelecido em contrato específico de aquisição e fornecimento. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.368, de 17 de dezembro de 2013.)
Art. 4º O pagamento do benefício ocorrerá após apuração e auditoria das efetivas utilizações do “Passe Livre Estudantil”, mediante exibição de relatório analítico, pela entidade gestora do sistema de arrecadação de receitas do transporte coletivo, contendo a identificação de cada beneficiário e a utilização respectiva. (Redação da Lei nº 9.322, de 25 de julho de 2013.)
Parágrafo único. Após apuração de relatório analítico mensal, a ser apresentado pela entidade gestora do sistema de arrecadação de receitas do transporte coletivo, contendo a identificação de cada beneficiário e a utilização respectiva, as viagens não utilizadas até o limite estabelecido serão creditadas no mês subsequente, de forma não cumulativa. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.368, de 17 de dezembro de 2013.)
Art. 5º O Programa Passe Livre será custeado:
I - com recursos do Tesouro Municipal, correndo por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário;
II - por transferências voluntárias da União, Governo do Estado de Goiás e outros Municípios integrantes da Região Metropolitana de Goiânia.
Art. 6º A má utilização ou uso indevido do benefício implicará a aplicação das sanções definidas em regulamento.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua vigência.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de julho de 2013.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Adriana Sauthier Accorsi
Allen Anderson Viana
Ana Rita Marcelo de Castro
Cristiano Meireles Rocha
Dário Délio Campos
Dineuvan Ramos de Oliveira
Edmilson Divino dos Santos
Fernando Machado de Araújo
Francisco Bento da Silva
Glaci Antunes de Oliveira
Iram de Almeida Saraiva Júnior
Jose Geraldo Fagundes Freire
Luciano Henrique de Castro
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Maria Aparecida Siqueira
Maristela Alencar de Melo Bueno
Nelcivone Soares de Melo Bueno
Neyde Aparecida da Silva
Pablo Henrique Silva Rezende
Patricia Pereira Veras
Reinaldo Siqueira Barreto
Sebastião Peixoto Moura
Teresa Cristina Nascimento Sousa
Valdi Camarcio Bezerra
Wolney Wagner de Siqueira Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOM 5641 de 26/07/2013.