Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.338, DE 02 DE OUTUBRO DE 2013

Revogada, na íntegra, pelo art. 10 da Lei nº 9.855, de 22 de junho de 2016.

Dispõe sobre a disponibilidade de toucas higiênicas descartáveis, para serem fornecidas aos usuários/consumidores do serviço prestado por mototaxistas e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art.10 da Lei nº 9.855, de 22 de junho de 2016.)

Art. 1º Todo mototaxista deverá disponibilizar toucas descartáveis, para serem fornecidas aos usuários/consumidores desse serviço. (Redação da Lei nº 9.338, de 02 de outubro de 2013.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art.10 da Lei nº 9.855, de 22 de junho de 2016.)

§ 1º O mototaxista deverá informar aos usuários/consumidores que o fornecimento da touca descartável é uma questão de higiene e prevenção contra qualquer doença capilar, herpes, hanseníase, escabiose (sarna) e pediculose (piolho) ou molusco contagioso. (Redação da Lei nº 9.338, de 02 de outubro de 2013.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art.10 da Lei nº 9.855, de 22 de junho de 2016.)

§ 2º O descumprimento do previsto no caput deste artigo sujeitará o infrator ao pagamento de multa, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), que deverá ser revertido em programas de conscientização e paz no trânsito. (Redação da Lei nº 9.338, de 02 de outubro de 2013.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art.10 da Lei nº 9.855, de 22 de junho de 2016.)

Art. 2º Os usuários/consumidores desse meio de transporte passam a ser fiscalizadores do cumprimento da presente Lei, devendo recorrer ao Procon ou à Delegacia de Defesa do Consumidor quando o serviço não for oferecido. (Redação da Lei nº 9.338, de 02 de outubro de 2013.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art.10 da Lei nº 9.855, de 22 de junho de 2016.)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. (Redação da Lei nº 9.338, de 02 de outubro de 2013.)

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de outubro de 2013.

VEREADOR CLÉCIO ALVES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 5716 de 13/11/2013.