Secretaria Municipal da Casa Civil
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Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo a parcelar as dívidas com as obrigações patronais junto ao IPSM e dá outras providências.
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Art. 1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar o parcelamento da dívida referente à contribuição patronal junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia – IPSM, acumulada no período de agosto de 2002 até a presente data, em até 240 (duzentas quarenta) parcelas.
Art. 2º Para o parcelamento, na apuração dos valores devidos, serão aplicados os índices de correção da moeda, relativos ao período acumulado, e adotado o regime de capitalização simples, com juros de 1% (um por cento) ao mês, dispensando-se, assim, a aplicação do disposto no § 2º, do artigo 27, da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002.
Art. 3º Os valores devidos apurados contabilmente serão pagos em parcelas iguais a serem corrigidas de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Paragráfo único. A primeira parcela do parcelamento a que se refere esta Lei deverá ser quitada até o dia 15 (quinze) de abril do ano de 2014.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários adicionais, de natureza suplementar ou especial, no orçamento municipal do exercício de 2014, caso sejam necessários para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de março de 2014.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Carlos de Freitas Borges Filho
Dário Délio Campos
Cairo Antônio Vieira Peixoto
Paulo César Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOM 5798 de 19/03/2014.