Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.445, DE 16 DE SETEMBRO DE 2014

Regulamenta o Serviço de Transporte Individual de Passageiros – Táxi no Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - Lei n° 9.702, de 30 de novembro de 2015 - dispõe sobre o uso de bandeira 2 no mês de dezembro;

2 - Decreto n° 2.147, de 04 de julho de 2017 - institui a tarifa de táxi pré-fixada e pré-paga no aeroporto Santa Genoveva;

3 - Decreto n° 2.096, de 11 de agosto de 2015 - fixa a tarifa do Serviço de Transporte Individual de Passageiros - TÁXI;

4 - Decreto n° 2.917, de 16 de dezembro de 2014 - regulamento.

Nota: ver

1 - Decreto n° 1.572, de 27 de junho de 2008 - fixa a tarifa do Serviço de Transporte Individual de Passageiros – TÁXI;

2 - Decreto n° 2.089, de 31 de outubro de 2006 - fixa a tarifa do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Automóvel de Aluguel Provido de Taxímetro – TAXI;

3 - Decreto nº 1.164, de 07 de abril de 2005 - regulamento.

4 - Decreto nº 2.961, de 13 de dezembro de 2004 - regulamento.

Art. 1º Fica regulamentado o Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi no Município de Goiânia, em conformidade com o art. 11, XVI, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, os arts. 107 e 135 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011 e a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.

Art. 2º O serviço de utilidade pública de Transporte Individual de Passageiros - Táxi deverá ser organizado, disciplinado e fiscalizado pela Administração Pública Municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.

Art. 3º O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pela Administração Pública Municipal.

§ 1º A permissão para prestação do Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi no Município de Goiânia será outorgada mediante procedimento licitatório que assegure participação dos interessados, observando-se as regras estabelecidas em edital e respeitadas as exigências e os critérios de seleção constantes em regulamento.

§ 2º O Termo de Permissão é ato unilateral e discricionário e pode ser cassado, revogado ou modificado a qualquer tempo pela Administração Pública Municipal, em razão de interesse público.

§ 3º A cassação do Termo de Permissão poderá ocorrer quando configurada a infração do permissionário ou seus prepostos às normas e regulamentos em vigor, assegurado, neste caso, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

§ 4º É permitida a transferência da outorga a terceiros.

§ 5º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido aos seus sucessores legítimos, nos termos dos artigos 1.829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 6º As transferências de que tratam o §4º e o §5º dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência da Administração Pública Municipal e ao atendimento dos requisitos fixados quando da outorga.

§ 7º A pessoa física terá direito a uma única permissão.

§ 8º O quantitativo de permissões expedidas originariamente ou transferidas às pessoas jurídicas não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do total das permissões existentes no Serviço de Transporte Individual de Passageiros – Táxi no Município de Goiânia e limitam-se ao máximo de 12 (doze) permissões por pessoa jurídica.

Art. 4º Fica mantida a quantidade de permissionários do Serviço de Transporte Individual de Passageiros – TÁXI no Município de Goiânia, na data de publicação desta Lei.

§ 1º A Administração Pública Municipal poderá ampliar a quantidade de que trata este artigo de acordo com o interesse público, para atender às necessidades da população do Município de Goiânia.

§ 2º A ampliação de que trata o parágrafo anterior tomará por base estudos elaborados pelo órgão responsável, os quais levarão em conta:

I - desempenho operacional do serviço de táxi:

a) número de bandeiradas;

b) taxa de ocupação;

II - relação táxi por habitante.

§ 3º O estudo para ajuste da frota terá início quando os dados operacionais apresentarem, no mínimo, 20 (vinte) bandeiradas de média/dia e 70% (setenta por cento) de taxa de ocupação.

Art. 5º A tarifa a ser aplicada no serviço de táxi será estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e terá como base planilha de cálculos e custos a ser elaborada pelo órgão competente.

Art. 6º A presente Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 8.277, de 03 de setembro de 2004 e o artigo 1º da Lei nº 8.531, de 27 de abril de 2007.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de setembro de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Carlos de Freitas Borges Filho

José Geraldo Fagundes Freire

Este texto não substitui o publicado no DOM 5922 de 16/09/2014.