Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Dispõe sobre a permissão de circulação nos corredores destinados aos ônibus do transporte coletivo aos demais veículos no período noturno, finais de semana e feriado.
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✔ Lei com executoriedade negada pelo Decreto nº 860, de 31 de março de 2016.
✔ Os efeitos do Decreto nº 860, de 31 de março de 2016, foram retroagidos a 30 de março de 2016.
Art. 1º Fica permitido, no âmbito do Município de Goiânia, a circulação de veículos automotores de passageiros nos corredores destinados aos ônibus do transporte coletivo, nos seguintes corredores:
§ 1º A utilização mista será de segunda-feira a sexta-feira das 20h até às 6h do dia seguinte. Em finais de semana e feriados a liberação será em tempo integral.
§ 2º Continuará proibido o estacionamento ou qualquer tipo de parada ao longo dos corredores preferenciais de ônibus
§ 3º As faixas preferenciais de ônibus têm restrições específicas de velocidade que podem ser diferentes das outras faixas da via. Essas restrições são válidas para qualquer tipo de veículo ou horário.
§ 4º Não serão aplicadas penalidades pelo uso dos corredores preferenciais nos horários de liberação, somente em caso de excesso de velocidade.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de março de 2016.
VER. ANSELMO PEREIRA
Presidente
Projeto de Lei de autoria do Vereador Antônio Uchôa
Este texto não substitui o publicado no DOM 6294 de 30/03/2016.