Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Isenta os eventos realizados por instituições filantrópicas, religiosas artísticas, culturais, associação de moradores, ONGS, OSCIPS e Associações sem fins lucrativos, das taxas da AMMA e dá outras providências.
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Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 1º Ficarão isentos das taxas da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, os eventos realizados por instituições filantrópicas, religiosas, artísticas, culturais, associação de moradores, Organizações Não Governamentais – ONGS, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs e Associações de Moradores, que estejam devidamente legalizadas, que estejam com as certidões de tributos municipais regulares, que possuam título de Utilidade Pública Municipal, que não tenham finalidade lucrativa e que desempenham atividades de natureza social e assistencial no Município.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Parágrafo único. Para fazer jus a isenção da taxa, não poderá em hipótese alguma ter cobrança financeira para participar de qualquer tipo de evento que se beneficie com a lei.
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de junho de 2016.
VER. ANSELMO PEREIRA
Presidente
Projeto de Lei de autoria do Vereador Fabio Lima
Este texto não substitui o publicado no DOM 6411 de 19/09/2016.