Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Altera a Lei 7.867, de 26 de fevereiro de 1999, que Estabelece obrigatoriedade as agências bancárias, no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários, pessoal, somente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a Lei 7.867, de 26/02/1999, que estabelece obrigatoriedade as agências bancárias e postos de atendimento bancário, no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários, pessoal, para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável.
Art. 2º Modifica o artigo 1º da Lei 7.867, de 26 de fevereiro de 1999, que passa a dispor com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente para que o atendimento seja efetuado em tempo razoável.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de janeiro de 2017.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
SAMUEL GUILSIMAR ALMEIDA
Secretário Municipal de Governo
Projeto de Lei de autoria do Vereador Rodrigo Melo
Este texto não substitui o publicado no DOM 6495 de 23/01/2017.