Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Dispõe sobre obrigatoriedade de todas as Unidades Prediais, Agências, Instituições de cunho Público ou Privado exercendo múnus Público, no âmbito deste Município, o dever de colocar à disposição dos usuários, clientes, pacientes, que realizarem qualquer tipo de espera/atendimento, que seja realizado em um prazo não inferior a 30 (trinta) minutos, a disponibilidade de rede de comunicação de dados sem fio Wi-Fi para acessos via dispositivos móveis a internet gratuitamente.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Unidades Prediais, Agências, Instituições de cunho Público ou privado com múnus público, no âmbito deste Município, devem colocar à disposição dos usuários, clientes, pacientes, que realizarem qualquer tipo de espera/atendimento que seja realizado em um prazo não inferior a 30 (trinta) minutos, a disponibilidade de rede de comunicação de dados sem fio (Wi-Fi) para acesso via dispositivos móveis a internet gratuitamente.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se como tempo razoável de espera para atendimento aos usuários e assim fornecer o acesso à via de rede de dados sem fio (Wi-Fi):
I - tempo de atendimento não inferior a 30 (trinta) minutos em dias normais;
II - o fornecimento do acesso à rede sem fio (Wi-Fi) no prédio/ambiente de atendimento tem que possuir um desempenho (tempo de resposta) de qualidade, devendo ser mantida esta mesmo com o volume de acessos simultâneos por todos os usuários do órgão de maneira satisfatória;
III - a cobertura de rede sem fio (Wi-Fi) tem que estender a toda área predial de atendimento (filas, assentos, salas, auditórios, guichês, recepções, corredores, portarias).
§ 1º A instituição de cunho público e entidades representativas deverão informar ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei os volumes de acesso médio para que não ocorra perda de desempenho (tempo de resposta) satisfatório no uso da rede sem fio (Wi-Fi) pelos usuários.
§ 2º A obrigatoriedade da disponibilidade de fornecimento de rede sem fio (Wi-Fi) pelas instituições de cunho público e entidades representativas deve atender apenas aos usuários, os quais deverão apresentar o CPF e cadastrar uma senha para ter acesso a rede depois de transcorrido o prazo de espera contido no inciso I, deste artigo.
Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
II - multa de 1.200 (um mil e duzentos) IPCAs (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo) até a 2ª (segunda) reincidência, cujo cálculo deverá ter por base o valor do índice acumulador anual vigente no ato do pagamento;
III - multa de 1.400 ( um mil e quatrocentos) IPCAs (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo) até 5ª (quinta) reincidência, cujo cálculo deverá ter por base o valor do índice acumulado anual vigente no ato do pagamento;
IV - suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 6ª (sexta) reincidência.
Art. 4º O valor das multas deverá ser utilizado para manter a qualidade do serviço de fornecimento da rede sem fio (Wi-Fi) das instituições de cunho público e entidades representativas.
Art. 5º A instituição pública e privada com múnus público tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptar as suas instalações para receber os usuários.
Art. 6º Fica a Agência de Regulação, Controle, Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia (ARG), nos termos da Lei 9.753/2016, encarregada de fiscalizar as instituições que forem denunciadas, quanto ao cumprimento do disposto na presente Lei, concedendo-se o direito de defesa a instituição, o qual está disposto na Lei 9.861/2016.
Art. 7º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de julho de 2017.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do(a) Vereador Tiãozinho do Porto
Este texto não substitui o publicado no DOM 6621 de 31/07/2017.