Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Autoriza a compensação de débitos e créditos entre o Município de Goiânia e os contribuintes, e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder o encontro de contas entre o Município e os contribuintes para a extinção de créditos tributários e fiscais, nos termos do art. 156, II, e do art. 170 da Lei Federal nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional (CTN).
§ 1º Será admitida a compensação de créditos líquidos e certos do contribuinte perante a Secretaria Municipal de Finanças, decorrentes do seu direito de restituição de tributos indevidamente pagos aos cofres públicos, com seus débitos tributários, relativos a quaisquer tributos de competência deste Município, vencidos ou vincendos, ainda que não sejam da mesma espécie, respeitando o disposto no art. 170 do CTN e o §2º e 4º deste artigo.
I - denomina-se aproveitamento de crédito, para os efeitos deste parágrafo primeiro, a utilização de crédito tributário pago indevidamente pelo contribuinte para quitação de débito relativo a tributo da mesma espécie, quando se evidenciar na documentação que instrui o pedido o fato do contribuinte, por equívoco próprio ou do órgão lançador, ter recolhido de forma errônea o tributo;
II - denomina-se compensação, para efeitos deste parágrafo primeiro, a utilização de crédito tributário pago indevidamente pelo contribuinte para quitação de débito relativo a qualquer outra espécie de tributo, quando se evidenciar na documentação que instrui o pedido o fato do contribuinte, por equívoco próprio ou do órgão lançador, ter recolhido de forma errônea o tributo.
§ 2º O pedido de aproveitamento de crédito será apreciado pelo gestor do tributo com base em parecer jurídico do respectivo órgão.
§ 3º O aproveitamento de crédito do Imposto Predial e Territorial Urbano será feito com o desconto previsto no art. 24 da Lei nº 5.040/75 – Código Tributário Municipal (CTM), quando, cumulativamente:
I - o pedido for efetuado antes do vencimento da parcela única; e
II - o crédito for suficiente para quitar todo o débito do contribuinte.
§ 4º Nos casos de compensação, o Secretário Municipal de Finanças, atendendo ao interesse e à conveniência do Município, poderá autorizar, por meio de decisão, devidamente fundamentada em parecer jurídico, a compensação dos créditos tributários líquidos e certos do contribuinte perante a Secretaria Municipal de Finanças, decorrentes do direito de restituição de tributos indevidamente ingressados nos cofres públicos, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos de competência deste Município, vencidos ou vincendos, ainda que não sejam da mesma espécie.
§ 5º Na compensação será observado o seguinte:
I - o valor bruto da restituição ou ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir;
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos será creditada à conta do respectivo tributo.
§ 6º Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados, aplicarse- ão os mesmos índices de atualização e as mesmas taxas de juros, tanto para a Fazenda Pública Municipal quanto para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos créditos.
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 2º Apurando-se, em procedimento revisional de lançamento, crédito pertencente ao sujeito passivo, o aproveitamento de crédito poderá processar-se de ofício pela Fazenda Pública Municipal, em lançamentos futuros, relativos ao mesmo tributo.
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 3º É vedada a compensação, ou o aproveitamento de que trata esta Lei, de créditos que sejam objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do transito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 4º O pedido de compensação, ou o de aproveitamento, formulado pelo sujeito passivo, constitui confissão de dívida irrevogável e irretratável quanto aos créditos tributários que busca extinguir com o procedimento estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. O pedido de compensação, ou o de aproveitamento, formulado pelo sujeito passivo, a que se refere o caput, implicará na desistência da impugnação ou no recurso interposto em face do crédito tributário que se busca extinguir, além de implicar na renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas impugnações ou recursos administrativos.
Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças, ao reconhecer o direito do sujeito passivo de restituição ou de ressarcimento de tributo, mediante exame fiscal específico para cada caso, poderá, caso se verifique a existência de débitos do requerente, compensar os dois valores de ofício.
§1º A compensação de ofício será precedida de notificação do sujeito passivo para que este se manifeste acerca do procedimento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo seu silêncio considerado como aquiescência.
§2º A compensação de ofício será realizada através de decisão do Secretário Municipal de Finanças, devidamente fundamentada em parecer jurídico, após a manifestação referida no parágrafo anterior, tácita ou expressa.
Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 6º Procedida à compensação, ou o aproveitamento de crédito, fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a efetuar a quitação do tributo até o limite da compensação, ou até o limite do aproveitamento de crédito, extinguindo-se assim, as obrigações recíprocas do Município e do contribuinte.
Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de julho de 2018.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de Autoria do(a) Executivo
Este texto não substitui o publicado no DOM 6856 de 19/07/2018.