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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Estabelece, no âmbito do Município de Goiânia, o Marco Referencial da Gastronomia como Cultura e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Município de Goiânia, o Marco Referencial da Gastronomia como Cultura, com a finalidade de dar visibilidade e fortalecer os modos de vida e as práticas alimentares das populações tradicionais, os saberes, enraizados no cotidiano, as atividades produtivas, comerciais, culturais, educacionais e artísticas, que decorrem da relação com a comida, a sociedade e o território.
Art. 2º São diretrizes do Marco Referencial da Gastronomia como Cultura:
I - a identificação e valorização das culturas tradicionais do Município de Goiânia;
II - incentivo à criação e implementação de programas de educação para o patrimônio cultural nas regiões de saber culinário, com o objetivo de difundir, valorizar e conscientizar sobre a importância desses patrimônios e das respectivas tradições no seu preparo e consumo;
III - o estímulo à consolidação e ampliação da agricultura familiar e urbana, do turismo regional, da fabricação artesanal de produtos e da produção e divulgação de conhecimentos relacionados a essas culturas;
IV - fomentar o estudo das práticas alimentares regionais nos Projetos Político-Pedagógicos da Educação Básica no Município de Goiânia de forma transversal e interdisciplinar;
V - promoção de ações que preservem, valorizem e ampliem a disciplina de Gastronomia Brasileira nas escolas de formação para profissionais da gastronomia;
VI - estímulo à criação e fortalecimento de cursos técnicos profissionalizantes nas áreas de alimentos e bebidas;
VII - incentivo à criação e consolidação de mercados e feiras municipais, tradicionais e culturais;
VIII - promoção, divulgação e ampliação das festas tradicionais, festivais gastronômicos, rotas turísticas e rurais, museus, espaços culturais dedicados às tradições culinárias, sítios pedagógicos, cozinhas comunitárias e ambientes propícios para manutenção e transmissão de sabores e saberes ligados à identidade cultural;
IX - incentivo à educação alimentar e nutricional, à promoção da alimentação adequada e saudável e a garantia da segurança alimentar e nutricional em diferentes espaços coletivos, comunitários e de sociabilidade;
X - fomentar projetos acadêmicos, educativos, artísticos e culturais por meio de agências de fomento de pesquisas e da economia criativa;
XI - promoção de pactos com os vários atores educacionais, culturais e sociais no processo da educação patrimonial formal e não formal;
XII - articulação das políticas públicas em que a dimensão cultural é incluída, como forma de fortalecê-las.
Art. 3º O objetivo da presente Lei é estimular o Município de Goiânia a celebrar suas tradições culinárias com eventos simultâneos, bem como incentivar a promoção da gastronomia como cultura por organizações privadas, associações e movimentos da sociedade civil organizada.
Art. 4º Fica instituído o selo “Gastronomia é Cultura” destinado às pessoas físicas, organizações públicas e privadas e da sociedade civil organizada, grupos de pesquisa e coletivos que desenvolvam projetos e iniciativas de promoção das culturas regionais que fazem parte da gastronomia do Município de Goiânia.
§ 1º A indicação será por meio da Comissão de Gastronomia do Município de Goiânia e de inscrição online.
§ 2º A escolha será feita por votação da Comissão de Gastronomia do Município de Goiânia e votação popular pela internet, a divulgação dos resultados será durante a Semana da Gastronomia do Município de Goiânia.
§ 3º O regulamento de cada edição do selo Gastronomia é Cultura será elaborado pela Comissão de Gastronomia do Município de Goiânia.
Art. 5º A Comissão de Gastronomia do Município de Goiânia organismo consultivo composto por representações dos segmentos e dos Poderes Executivo e Legislativo, com a finalidade de monitorar e acompanhar esta Lei, bem como as políticas e iniciativas a ele associadas, conceder o selo Gastronomia é Cultura e publicar, periodicamente, documentos e cartas políticas com avaliações, análises e proposições a respeito da promoção e valorização da gastronomia em âmbito cultural, a saber:
I - 01 representante da comunidade do Município e respectivo suplente;
II - 01 representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC e respectivo suplente;
III - 01 representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e respectivo suplente;
IV - 01 representante da Goiânia Convention & Visitors Bureau e respectivo suplente;
V - 01 representante de entidade/associação de Chefs de Cozinha e respectivo suplente;
VI - 01 representante de movimento da sociedade civil que atue com gastronomia e respectivo suplente;
VII - 01 representante de associação civil de classe ou sindicato e respectivo suplente.
§ 1º A Secretaria Municipal de Cultura deverá realizar processo de recebimento das indicações, através de edital público e fórum próprio para a eleição dos representantes de cada segmento, bem como as regras de seu funcionamento.
§ 2º A Secretaria Executiva da Comissão de Gastronomia do Município de Goiânia deverá ser exercida pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 3º A função de membro da Comissão de Gastronomia do Município de Goiânia será considerada de relevância pública, não advindo remuneração de qualquer tipo.
Art. 6º Fica autorizado ao Município de Goiânia investir em campanhas, eventos e ações de desenvolvimento e divulgação da gastronomia como cultura no Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de outubro de 2018.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de Autoria do(a) Vereadora Dr.ª Cristina
Este texto não substitui o publicado no DOM 6908 de 02/10/2018.