Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de placa de identificação em todas as nascentes situadas no Município de Goiânia.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura de Goiânia fica obrigada a instalar placas de identificação em todas as nascentes localizadas no Município de Goiânia.
Parágrafo único. Deverá conter nas placas de identificação das nascentes citadas no caput deste artigo, as seguintes informações:
III - telefones para denúncias de crimes ambientais dos seguintes órgãos: AMMA – Agência Municipal de Meio Ambiente e DEMA - Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra o Meio Ambiente;
IV - o art. 4º e seu inciso IV, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012:
"Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas:
(...)
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros”;
(...)
V - os seguintes dizeres: Preservar a água é preservar a vida.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de novembro de 2018.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do(a) Vereador Gustavo Cruvinel
Este texto não substitui o publicado no DOM 6930 de 06/11/2018.