Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Dispõe sobre o atendimento preferencial e sobre a utilização de vagas de estacionamento preferenciais aos portadores de fibromialgia e lúpus. (Redação dada pela Lei nº 10.838, de 2022.)
Dispõe sobre o atendimento preferencial e sobre a utilização de vagas de estacionamento preferenciais aos portadores de fibromialgia.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos e privados de acesso ao público obrigados a incluir os portadores de fibromialgia e lúpus nas filas de atendimento prioritário destinadas às pessoas com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 10.838, de 2022.)
Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos e privados de acesso ao público obrigados a incluir os portadores de fibromialgia nas filas de atendimento prioritário destinadas às pessoas com deficiência.
Art. 2º É permitido aos portadores de fibromialgia estacionar nas vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Fica o órgão municipal de trânsito responsável pela identificação e credenciamento dos beneficiários, nos termos da legislação específica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do Vereador Andrey Azeredoo
Este texto não substitui o publicado no DOM 7204 de 18/12/2019.