Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Dispõe sobre o Programa de Ordenação dos Engenhos Publicitários nos Núcleos Urbanos Pioneiros de Goiânia e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Ordenação dos Engenhos Publicitários nos Núcleos Urbanos Pioneiros de Goiânia.
Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput deste artigo, constituir-se-á pela regulação do posicionamento, dimensionamento, licenciamento e fiscalização dos engenhos publicitários instalados, afixados, colocados ou pintados nas fachadas dos edifícios, nos fechamentos dos lotes, nos coroamentos e topos das edificações e nos equipamentos fixos situados em áreas e logradouros públicos.
Art. 2º São finalidades do Programa de Ordenação dos Engenhos Publicitários nos Núcleos Urbanos Pioneiros de Goiânia.
I - combate à poluição visual e à degradação ambiental;
II - livre acesso à infraestrutura urbana;
III - fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros públicos;
IV - percepção, compreensão e valorização dos elementos referenciais da paisagem urbana;
V - priorização da sinalização de interesse público;
VI - proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, bem como da memória cultural e histórica e do meio ambiente natural ou construído;
VII - segurança na utilização e permanência nos espaços públicos e privados do Município;
VIII - compatibilização das modalidades de engenhos publicitários com os locais onde possam ser veiculados;
IX - maximização das potencialidades das áreas abrangidas por esta Lei Complementar, de forma a impulsionar o desenvolvimento econômico e resgatar suas qualidades históricas, culturais e urbanísticas;
IX - segurança das edificações e da população;
XI - segurança, fluidez e conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;
XII - preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas;
XIII - equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem urbana do Município;
Art. 3º O Programa de Ordenação dos Engenhos Publicitários nos Núcleos Urbanos Pioneiros de Goiânia com traçado tombado como patrimônio histórico, compreende todos os imóveis lindeiros à trechos das Avenidas Anhanguera e Avenida 24 de Outubro e os imóveis integrantes de trechos dos setores Central e Campinas, conforme delimitado no Anexo Único, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Todos os imóveis pertencentes à área delimitada no Anexo Único, submeter-se-ão aos regramentos desta Lei Complementar, sem prejuízo das exigências legais previstas em outras regulamentações.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 4º Para efeito da aplicação desta Lei Complementar, adotam-se os seguintes conceitos:
I - engenho publicitário: conjunto formado pela estrutura de afixação, pelo quadro próprio e pela publicidade nele contida ou apenas publicidade, que esteja presente na paisagem visível do logradouro público;
II - engenho publicitário com fins mercantis: engenho publicitário colocado em local diverso daquele onde se situa o estabelecimento, cuja publicidade esteja sendo veiculada;
III - estrutura própria: estrutura de afixação do engenho publicitário diretamente no solo;
IV - coroamento das edificações: borda superior de finalização do volume do edifício;
V - topo da edificação: elemento mais alto da edificação, situado na extremidade superior dos edifícios, localizado acima da laje do último pavimento ou cobertura;
VI - empena cega: face externa da edificação, que não apresente abertura destinada à iluminação, ventilação e/ou insolação;
VII - fachada frontal: face externa de qualquer edificação, confrontante ao logradouro público, incluídas as vidraças;
VIII - marquise: elemento construtivo integrado ou não à estrutura original da edificação, em balanço ou não, com a função de cobertura, que se projeta para além da fachada da edificação;
IX - fechamento: elemento construtivo, de alvenaria ou não, localizado no alinhamento periférico do lote, podendo ou não estar recuado;
X - testada de lote: dimensão linear do alinhamento frontal do lote com cada logradouro público, incluindo o chanfro e o desenvolvimento.
XI - projeção ortogonal: é a sombra de um engenho publicitário em um plano sob o sol do meio dia.
XII - equipamento fixo em logradouro público: elemento construtivo, de alvenaria ou não, utilizado para o desenvolvimento de atividade econômica, tais como, pitdog, lanchonete, banca de frutas, chaveiro, banca de jornais e revistas e similares.
CAPÍTULO III
DOS PARÂMETROS DE INSTALAÇÃO
Seção I
Dos Critérios Gerais
Art. 5º Os engenhos publicitários nos Núcleos Urbanos Pioneiros de Goiânia deverão atender aos dispositivos legais relativos à proteção do meio ambiente, à acessibilidade e mobilidade urbana e à preservação do patrimônio cultural, histórico, arquitetônico e urbanístico do Município de Goiânia, não podendo:
I - obstruir e/ou dificultar a circulação de pedestres e veículos;
II - prejudicar e/ou confundir a visibilidade de sinalização de trânsito, de denominação dos logradouros ou outro sinal de comunicação institucional destinado à orientação do público, bem como a placa de endereçamento e numeração oficial do imóvel;
III - provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possam ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres;
IV - prejudicar a visualização de bens de valor cultural e de bens tombados;
VI - prejudicar a paisagem urbana;
VIII - danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de redes de serviços públicos;
IX - comprometer a estabilidade estrutural do edifício em que estiver instalado ou das edificações vizinhas.
Art. 6º A instalação de engenho publicitário dependerá de autorização prévia emitida pelo Órgão Municipal Ambiental e do pagamento da Taxa de Exploração de Meios de Publicidade em Geral.
Parágrafo único. No caso de imóvel ou edificação tombada, o proprietário deverá obter aprovação junto ao órgão competente responsável pelo tombamento.
Art. 7º Os engenhos publicitários somente poderão conter o nome do estabelecimento, a marca e/ou logotipo, (um) endereço eletrônico, (um) telefone, e os conteúdos legalmente obrigatórios.
Parágrafo único. Não dependerá da autorização prevista no art. 6º o engenho publicitário que contenha apenas o nome e/ou logotipo na fachada do estabelecimento.
Art. 8º O engenho publicitário nos Núcleos Pioneiros de Goiânia somente poderá ser instalado no local onde se situa o estabelecimento e a atividade divulgada esteja sendo exercida.
Art. 9º O engenho publicitário poderá ser instalado, à critério do proprietário, na(o):
III - recuo frontal do lote, quando em estrutura própria.
Art. 10. Fica vedada a instalação de engenho publicitário nos Núcleos Pioneiros de Goiânia:
I - em toldo ou estore integrante da edificação;
II - na fachada da edificação, no fechamento do lote ou no recuo em estrutura própria externa à edificação, quando destinado à veiculação de promoção ou oferta dos bens e serviços;
III - em empena cega do edifício, exceto, quando para a divulgação de publicidade exclusivamente com conteúdo artístico e cultural, condicionada à análise e aprovação do Órgão Municipal de Cultura;
IV - em lote de propriedade pública ou privada, não edificado e não utilizado;
V - em qualquer local, com fim mercantil.
Parágrafo único. A veiculação de promoção ou oferta dos bens e serviços de que trata o inciso II, será admitida somente no interior da edificação, ainda que, visíveis do logradouro público, aplicando-se neste caso, os regramentos da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992, ou sucedânea e demais normas pertinentes.
Seção II
Dos Critérios Específicos de Instalação
Art. 11. Para o cálculo da dimensão máxima do engenho publicitário considerar-se-á:
I - a proporção de 0,15 m² (zero vírgula quinze metros quadrados) de área do engenho para cada 1 m (um metro) de comprimento da fachada frontal, alinhada ao logradouro público, no caso de engenho publicitário inserido na fachada;
II - a proporção de 0,15 m² (zero vírgula quinze metros quadrados) de área do engenho para cada 1 m (um metro) de comprimento da testada do lote, no caso de engenho publicitário inserido no fechamento do lote.
III - a proporção de 0,15 m² (zero vírgula quinze metros quadrados) de área do engenho para cada 1 m (um metro) de comprimento do menor lado do equipamento fixo, sendo restrito a 1 (um) único engenho publicitário.
Art. 12. Será permitida a instalação de apenas 1 (um) engenho publicitário por testada do lote ou comprimento da fachada frontal da edificação, respeitada a regra prevista no art. 11 e, ressalvadas as seguintes exceções, nos casos:
I - em que o comprimento da testada do lote ou comprimento da fachada frontal da edificação ultrapassar 40 m (quarenta metros), será obrigatória a divisão da dimensão do engenho publicitário, no mínimo, em 2 (duas) partes, distantes no mínimo 15 m (quinze metros) uma da outra;
II - de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos, poderá ser autorizada a instalação de mais 1 (um) engenho publicitário, desde que este seja instalado no coroamento ou topo da edificação, para identificação do nome do edifício ou do estabelecimento;
III - de divulgação de eventos culturais, esportivos e/ou de interesse público temporários, poderá ser autorizada a instalação de mais 1 (um) engenho publicitário no local do evento, desde que este não ultrapasse 2 m² (dois metros quadrados).
IV - em que o imóvel possua mais de um estabelecimento com acesso voltado para o logradouro público, considerar-se-á a proporção de 0,15 m² (zero vírgula quinze metros quadrados) de área do engenho, para cada 1 m (um metro) de comprimento da fachada do estabelecimento.
V - em que o imóvel seja de esquina e/ou com mais de uma testada ou fachada frontal, será aplicada a regra dos incisos I e II, do art. 11, para cada uma delas.
Art. 13. O engenho publicitário instalado na fachada do edifício ou em estrutura própria, poderá ter projeção ortogonal sobre a calçada com limite máximo de 0,15 m (zero vírgula quinze metro).
Art. 14. Nas marquises só será admitido engenho publicitário com mensagem paralela à fachada, sem projeção ortogonal sobre o passeio, respeitada a área total do engenho prevista no art. 11, desta Lei Complementar.
Art. 15. O engenho publicitário deverá ser instalado em uma altura mínima de 2,10 m (dois vírgula dez metros), medidos do piso até a sua borda inferior.
Parágrafo único. Quando o engenho publicitário for instalado em estrutura própria e com projeção ortogonal sobre o passeio público deverá ser instalado em uma altura mínima de 2,50m (dois vírgula cinquenta metros), medidos do piso até a sua borda inferior.
Art. 16. Será admitido o uso de iluminação nos engenhos publicitários, instalados:
I - em estrutura própria, desde que não tenha elementos projetados sobre o passeio público;
II - na fachada e na marquise, desde que embutida no engenho.
Art. 17. O engenho publicitário localizado no fechamento do lote, não poderá:
I - ultrapassar a altura do fechamento;
II - ser iluminado, quando voltado para o logradouro público;
III - apresentar qualquer tipo de instalação elétrica, quando voltado para o logradouro público;
IV - possuir projeção ortogonal superior a 0,05m (zero vírgula zero cinco metro) sobre a calçada.
Art. 18. Esta Lei Complementar não se aplica aos engenhos publicitários que:
I - indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda ou desenho de valor publicitário;
II - estejam em postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares, inclusive os utilizados em estrutura própria para divulgação de conteúdo obrigatório;
III - sejam exigidas por legislação federal, estadual ou municipal;
IV - indiquem cooperação com os poderes públicos Municipal, Estadual ou Federal;
V - sejam informativas ou educativas de órgãos da Administração Pública;
VI - indiquem o monitoramento de empresas de segurança, podendo ter área máxima de 0,04 m² (zero vírgula zero quatro metros quadrados);
VII - indiquem o funcionamento do estabelecimento, com as incrições “aberto” ou “fechado”, desde que no interior do imóvel, sem projeção ortogonal sobre o passeio, com dimensão de no máximo 0,15 m², podendo ser por meio de dispositivo de transmissão de mensagem;
VIII - indicativas de venda ou locação de imóvel, desde que instaladas no interior do imóvel a ser locado ou vendido e não possuam área superior a 1 m² (um metro quadrado).
Art. 19. O engenho publicitário deverá:
I - ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade e resistência dos materiais utilizados;
II - dar tratamento final estético e estrutural adequados em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura;
III - atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos.
CAPÍTULO III
DO INCENTIVO FISCAL
Art. 20. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 20. O Município concederá, para o imóvel sede do estabelecimento, isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício fiscal seguinte ao da adesão ao Programa de Ordenação dos Engenhos Publicitários, desde que a adequação do engenho, seja efetivada no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação desta Lei Complementar.
§ 1º A isenção será ampliada para 2 (dois) exercícios fiscais, no caso da adequação do engenho publicitário ao disposto nesta Lei Complementar, ocorrer cumulativamente com a reforma e a pintura da fachada do estabelecimento, devidamente comprovadas.
§ 2º Quando existir mais de um estabelecimento no imóvel, o incentivo previsto nesta Lei Complementar, somente será concedido para a subinscrição do Cadastro Imobiliário que efetivar a adequação do engenho.
§ 3º Não havendo a subdivisão da inscrição imobiliária em imóveis com mais de um estabelecimento, a isenções de que trata este artigo, somente serão concedidas, mediante a adequação dos engenhos publicitários de todos os estabelecimentos contidos no imóvel.
§ 4º Para efeito de adequação ao disposto nesta Lei Complementar o estabelecimento ficará isento da Taxa de Autorização para Exploração de Meios de Publicidade.
Art. 21. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 21. A concessão do benefício deverá ser precedida de processo administrativo de adesão ao Programa de Ordenação dos Engenhos Publicitários, mediante a apresentação de:
I - requerimento formal do contribuinte, protocolado nas unidades de atendimento ao público da Prefeitura de Goiânia, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, após o vencimento do prazo previsto no art. 20, desta Lei Complementar;
II - prova da situação do engenho publicitário e da fachada anterior e após as adequações ao disposto nesta Lei Complementar;
III - comprovação de adimplência tributária municipal referente aos débitos imobiliários do imóvel sede do estabelecimento, constantes da inscrição cadastral ou de sua subdivisão.
Art. 22. (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
Art. 22. Para a edição do ato administrativo de concessão do benefício de que trata o art. 20 desta Lei Complementar, o titular do Órgão Municipal de Finanças, dependerá de:
I - manifestação favorável do Órgão Municipal Ambiental, para a comprovação da adequação do engenho publicitário;
II - manifestação favorável do Órgão Municipal de Planejamento Urbano, para a comprovação da recuperação e a pintura da fachada do estabelecimento, nos casos de atendimento ao previsto do § 1º do art. 20;
III - manifestação favorável do Órgão responsável pelo tombamento, quando o engenho estiver inserido em imóvel tombado.
Parágrafo único. Poderá ser exigida documentação complementar a critério da autoridade municipal competente.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 23. A inobservância das regras estabelecidas nesta Lei Complementar sujeitará o infrator às seguintes multas, por metro quadrado (m²) ou fração de publicidade irregular, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei Complementar n° 014/1992, ou sucedânea:
II - infração média: R$ 1.000,00;
III - infração grave: R$ 1.500,00;
IV - infração gravíssima: R$ 2.000,00.
I - infração leve: aquela em que não há agravantes ou a quantidade de atenuantes sejam superiores à quantidade de agravantes;
II - infração média: aquela em que a quantidade de atenuantes corresponde à quantidade de agravante ou subtraída a quantidade de atenuantes da quantidade de agravantes, resulte em 01(uma) agravante;
III - infração grave: aquela em que subtraídas a quantidade de atenuantes da quantidade de agravantes, resulte em 02 (duas) agravantes;
IV - infração gravíssima: aquela em que subtraídas a quantidade de atenuantes da quantidade de agravantes, resulte em 03(três) ou mais agravantes.
§ 2º Consideram-se circunstâncias agravantes:
II - ser o infrator reincidente;
III - ter sido o infrator previamente notificado a regularizar o engenho publicitário;
IV - agir o infrator com abuso de autoridade, função ou ofício e/ou dificultar a ação fiscal omitindo informações, documentos e dados, ou de qualquer modo obstacularizar a ação fiscal;
§ 3º Consideram-se circunstâncias atenuantes:
II - concorrer positivamente com a ação fiscal;
III - ter o infrator sanado os motivos da infração e comunicado à unidade do contencioso do Órgão Municipal competente até o julgamento, mediante comprovação fiscal;
§ 4º Verificar-se-á a reincidência quando o infrator cometer nova infração constante nesta Lei Complementar, dentro do período de 12 (doze) meses, depois de transitar em julgado a decisão administrativa condenatória por infração anteriormente imposta.
§ 5º As multas e outros valores não pagos no prazo legal serão atualizados nos termos da legislação própria e inscritos em dívida ativa.
§ 6º O pagamento da multa não desobriga o infrator do cumprimento da norma de cuja violação resultou a imposição da penalidade.
Art. 24. Os valores de multas expressos nesta Lei Complementar terão suas atualizações monetárias realizadas anualmente, com base índice de correção dos débitos fiscais, conforme especificado na legislação tributária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Aplicar-se-á a Lei Complementar nº 014/1992, ou sucedânea, e demais normas regulamentadoras, naquilo que não for conflitante com esta Lei Complementar e subsidiariamente o Código Tributário Municipal.
Art. 26. Todos os engenhos publicitários já existentes nos Núcleos Pioneiros de Goiânia deverão se adequar ao disposto nesta Lei Complementar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação.
§ 1º Transcorrido o prazo definido no caput deste artigo, as autorizações para exploração de meios de publicidade concedidas anteriormente à esta Lei Complementar para os estabelecimentos situados na área delimitada no Anexo Único, serão automaticamente revogadas.
§ 2º Em caso de não adequação dos engenhos no prazo previsto no caput serão impostas as penalidades previstas no art. 23, desta Lei Complementar, dentre outras cabíveis.
Art. 27. A instalação de engenhos publicitários não decorrentes de projetos de adequação, contemplados pelo prazo previsto no art. 26, deverão atender aos parâmetros desta Lei Complementar, a partir da data de sua publicação, não se aplicando o disposto no art. 20, desta Lei Complementar.
Art. 28. A Administração Municipal, deverá implementar ações que visem:
I - o conhecimento desta norma, com a devida publicidade;
II - (Revogado pela Lei Complementar nº 344, de 2021.)
II - a divulgação do incentivo fiscal para os estabelecimentos que, no prazo de 12 (doze) meses, promoverem a adequação dos engenhos publicitários ao disposto nesta Lei Complementar;
III - a fiscalização efetiva, dinâmica, moderna, estrategicamente planejada e permanente dos engenhos publicitários, com adoção de medidas preventivas, realizadas por meio de orientação sobre a adequação do engenho publicitário e com a aplicação de penalidades, em caso de descumprimento das normas.
Art. 29. É parte integrante desta Lei Complementar o Anexo Único, que a esta acompanha.
Art. 30. O Chefe do Poder Executivo regulamentará no couber esta Lei Complementar.
Art. 31. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de janeiro de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de Autoria do Poder Executivo
Este texto não substitui o publicado no DOM 7211 de 06/01/2020.
ANEXO ÚNICO - Autógrafo de Lei Complementar nº 019/2018
Demarcação de imóveis objeto de aplicação desta Lei Complementar, integrantes do traçado tombado como patrimônio dos Núcleos Urbanos Pioneiros de Goiânia