Prefeitura de Goiânia
Chefia da Casa Civil
Altera o Decreto nº 1.405, de 11 de abril de 2017, para atualização e aprimoramento normativo. |
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021; na Lei nº 9.748, de 2 de fevereiro de 2016; e o contido no Processo SEI nº 24.27.000001556-8,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único doDecreto nº 1.405, de 11 de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Compete ao Conselho Tributário Fiscal de Goiânia, o julgamento:
I - monocrático, em Primeira Instância Administrativa, de processos contenciosos em matéria tributária;
II - colegiado, em Segunda Instância Administrativa de processos contenciosos em matérias tributárias e fiscais, por uma das Câmaras Julgadoras; e
III - pelo Colégio Pleno, dos recursos especiais.
§ 1º Compete especificamente à Segunda Instância Especializada em matéria tributária, apreciar, em grau de recurso, voluntário ou ex-officio:
I - as reclamações do sujeito passivo contra lançamento do imposto, pedidos de revisão de alíquota ou da base de cálculo, e outras questões pertinentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos - ISTI;
II - as reclamações contra decisões de Primeira Instância ou atos normativos, expedidos pela Administração Tributária, versando, no todo ou em parte, sobre a arrecadação e a restituição de tributos; e
III - as reclamações acerca da natureza ou do valor das multas aplicadas pelo não cumprimento de obrigações tributárias, sejam principais ou acessórias.
.....................................................
§ 3º Compete especificamente ao Colégio Pleno Fiscal e ao Colégio Pleno Tributário do CTF:
I - o julgamento dos pedidos rescisórios das decisões de mérito proferidas em processos de natureza fiscal ou tributária, respectivamente; e
II - a orientação, interpretação e aplicação da legislação tributária e fiscal do Município, nas áreas de sua competência." (NR)
"Art. 3º ........................................
.....................................................
§ 3º As Câmaras Julgadoras de Segunda Instância do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia - CTF, nos termos dos incisos I e II do art. 8º da Lei nº 9.748, de 2016, serão constituídas por:
I - Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado de Goiás/Acieg;
II - Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Goiás;
III - Câmara de Valores Imobiliários;
IV - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Goiás;
V - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
VI - Federação do Comércio do Estado de Goiás;
VII - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás;
VIII - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais no Estado de Goiás; e
IX - Conselho Regional de Administração de Goiás." (NR)
"Art. 42. ......................................
....................................................
§ 3º Admitido o pedido, será prolatada sentença resumida que conterá:
I - a apreciação das questões de fato relativas a comprovação de ocorrência de simples erro de cálculo, duplicidade de lançamento ou de pagamento anterior ao início do procedimento fiscal; e
II - a conclusão sobre as questões de que trata o inciso I deste parágrafo.
............................................"(NR)
"Art. 43. O Julgamento em Segunda Instância realizar-se-á em sessão cameral, de acordo com as prescrições previstas neste Decreto, na Lei nº 9.748, de 2016, e na Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021.
Parágrafo único. Considera-se sessão cameral a reunião dos conselheiros nas Câmaras Julgadoras e dos Colégios Plenos do CTF, nas quais sejam julgados:
I - 02 (dois) processos tributários pelas câmaras tributárias ou por qualquer dos colégios plenos; ou
II - 04 (quatro) processos não tributários pelas câmaras fiscais."(NR)
"Art. 67. .....................................
.....................................................
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão consideradas as ausências decorrentes de:
I - férias regulamentares;
II - casamento, até 7 (sete) dias consecutivos;
III - luto pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, até 7 (sete) dias consecutivos;
IV - atuação em júri ou prestação de outros serviços obrigatórios;
V - participação em cursos ou seminários autorizados e interesse do CTF;
VI - licença prêmio por assiduidade;
VII - licença à gestante, até 120 (cento e vinte) dias;
VIII - licença para tratamento de saúde, até o limite máximo de dois anos;
IX - licença por motivo de doença em pessoa da família;
X - licença ao funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
XI - doença de notificação compulsória; e
XII - afastamento temporário, por solicitação do titular do Órgão/Entidade que indicou Conselheiro, por motivo de desempenho de cargo ou função de confiança.
............................................"(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de outubro de 2024.
ROGÉRIO CRUZ
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 8407 de 29/10/2024.
Goiânia, 29 de outubro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
1 Submeto à apreciação de Vossa Senhoria a minuta de decreto que altera dispositivos do Regimento Interno do Conselho Tributário Fiscal - CTF, aprovado pelo Decreto nº 1.405, de 11 de abril de 2017.
2 As modificações apresentadas são necessárias para adequar o Regimento Interno do Conselho Tributário Fiscal à Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021, bem como à Lei Complementar nº 95, de 26 de julho de 2000, visando assegurar que o Regimento Interno do CTF esteja em plena conformidade com a legislação vigente, garantindo a correta interpretação e aplicação das normas tributárias no âmbito do Município de Goiânia.
3 A proposta de alteração do art. 2º do Decreto nº 1.405, de 2017, tem como objetivo adequar a redação ao disposto no art. 349 da Lei Complementar nº 344, de 2021, que trata das competências de julgamento do CTF, especificando as atribuições do CTF em Primeira e Segunda Instâncias Administrativas, bem como no Colégio Pleno, de forma a refletir com precisão as disposições da nova legislação.
4 A alteração do art. 43 do Decreto nº 1.405, de 2017, adequa a redação do dispositivo em razão da revogação da Lei Complementar nº 288, de 2016, pela Lei Complementar nº 344, de 2021, e a regulamentação do disposto no art. 15, inciso I da Lei nº 9.748, de 2016, garantindo a coerência com as normas vigentes.
5 Ressalta-se que as alterações propostas são de natureza meramente administrativa e normativa, não implicando em aumento de despesas para a administração pública municipal.
6 Essas são as razões, Senhor Prefeito, que justificam o encaminhamento do presente ato normativo à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
CLEYTON DA SILVA MENEZES
Secretário Municipal de Finanças