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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

LEI Nº 11.174, DE 23 DE ABRIL DE 2024

Regulamenta e cria medalha de honra ao mérito, que se destina aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana (GCM) e dá outras providências.


Nota: ver Lei nº 9.354, de 2013 - Plano de Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia aprova e eu, sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a medalha de honra ao mérito destinada aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana (GCM) de Goiânia.

§ 1º A concessão da referida medalha terá como objetivo:

I - distinguir os Guarda Civis Metropolitanos - GCM’s que, por méritos pessoais, se sobressaiam no cumprimento do dever, merecendo o reconhecimento do Município;

II - promover maior integração entre o Prefeito, Vereadores, o Comando e os integrantes da Guarda Civil Metropolitana;

III - valorizar os integrantes da GCM, reforçando o espírito de corpo e a confiança entre superiores e subordinados.

Art. 2º Para que o GCM seja condecorado com a referida medalha, será necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - ter bom comportamento;

II - não ter punição disciplinar grave;

III - ter participado de ocorrências de vulto ou risco;

IV - ter praticado ato de bravura;

V - ter os critérios necessários ao recebimento meritório por 10, 20 ou 30 anos de serviços prestados.

Parágrafo único. O GCM será laureado por serviços prestados, ocorrências de grande vulto e para colaboradores.

Art. 3º A Medalha de Tempo de Serviço, Ato de Bravura e Colaboradores será concedida da seguinte forma:

§ 1º Medalha de Tempo de Serviço (Anexo I):

I - 1º grau - medalha e barrete para servidores com 10 anos de serviço - bronze;

II - 2º grau - medalha e barrete para servidores com 20 anos de serviço - prata;

III - 3º grau - medalha e barrete para servidores com 30 anos de serviço - ouro.

§ 2º Medalha por Ato de Bravura (Anexo II):

I - 1º grau - medalha e barrete na cor bronze;

II - 2º grau - medalha e barrete na cor prata;

III - 3º grau - medalha e barrete na cor ouro.

§ 3º Medalha por Cooperação e Parceria (Anexo III):

I - 1º grau - medalha e barrete na cor bronze;

II - 2º grau - medalha e barrete na cor prata;

III - 3º grau - medalha e barrete na cor ouro.

§ 4º A honraria referida no parágrafo terceiro será conferida a pessoas físicas ou jurídicas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à Guarda Civil Metropolitana de Goiânia por meio de parceria ou convênios.

§ 5º A concessão da medalha deverá obedecer a sequência dos graus, não podendo ser concedida uma de maior grau sem que tenha o agraciado sido condecorado no grau anterior.

Art. 4º A Medalha por Ato de Bravura é aquela que resulta do reconhecimento de ato ou atos incomuns de coragem, audácia e de extrema relevância, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, se mostrem indispensáveis e/ou úteis às operações da corporação pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.

§ 1º A medalha prevista neste artigo deverá ser precedida de sindicância específica para apuração do ato meritório, sendo recomendado para condecoração ou não.

§ 2º A medalha por ato de bravura poderá ser requerida por qualquer autoridade municipal ao comandante da corporação, em formulário próprio e específico que identifique as causas do ato meritório, cabendo ao comandante da corporação, após análise prévia do pedido, determinar ou não a apuração de suposta prática de ação meritória por meio da sindicância prevista no § 1º.

Art. 5º Cada medalha será acompanhada de um diploma e deverá constar nos assentamentos da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 6º Para concessão da medalha, será confeccionada uma síntese histórica, na qual constarão todos os atos relativos à condecoração.

Art. 7º A solenidade de entrega das referidas medalhas ocorrerá na data de comemoração no aniversário da GCM em cada ano.

Art. 8º O Prefeito Municipal regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, os requisitos para merecimento das medalhas e barretes por ato de bravura aos GCMs.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de abril de 2024.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Romário Policarpo

Este texto não substitui o publicado no DOM 8276 de 23/04/2024.