![]() |
Superintendência da Casa Civil e Articulação Política |
Institui o Licenciamento Ambiental Simplificado Municipal - LAS para empreendimentos e atividades de baixo impacto ambiental.
|
✔ ver art. 1° da Instrução Normativa n° 023, de 20 de dezembro de 2007 - Instrução Normativa renumerada de n° 010 para n° 014;
✔ ver art. 2° da Instrução Normativa n° 023, de 20 de dezembro de 2007 - onde se lê "Secretaria Municipal do Meio Ambiente" passa-se a ler "Agência Municipal do Meio Ambiente".
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme art. 27, do Decreto nº 1232 de 09/06/1999, Lei nº 7747 de 13/12/ 1997 e, ainda, a Lei nº 6.938 de 31/08/1981:
considerando a necessidade do estabelecimento de critérios e procedimentos para o licenciamento de atividades cujos impactos ambientais são de baixa magnitude;
considerando a crescente sensibilização da sociedade goianiense com relação ao meio ambiente, aumentando a demanda pela regularização das atividades capazes de afetar o meio ambiente;
considerando o que dispõe o parágrafo único, do art. 3º, art. 6º caput, e o § 2º do art. 12 da Resolução CONAMA 237/97,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Licenciamento Ambiental Simplificado Municipal - LAS como um instrumento de gestão ambiental complementar ao Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal, para efeito de cadastro e monitoramento, das atividades discriminadas no Anexo I, em conformidade com Parecer Técnico emitido pelo Departamento de Poluição e Controle Ambiental desta Agência.
Art. 2º São consideradas atividades de baixo impacto ambiental aquelas cujos impactos potenciais sejam de magnitude pouco significativa conforme natureza, porte, localização e outras peculiaridades e cujo empreendimento não possua área útil superior a 500 (quinhentos) metros quadrados.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá, mediante análise técnica, empregar outros critérios considerando a peculiaridade de cada empreendimento e sua localização.
Art. 3º As atividades temporárias passíveis do licenciamento ambiental simples são aquelas cujo impacto tem caráter permanente, ou de médio e longo prazo. As mesmas se encontram listadas no anexo I.
Art. 4º A taxa de licenciamento correspondente ao Licenciamento Ambiental Simplificado Municipal e de 106,61 UFIRs; conforme artigo 2º, Lei Complementar nº 128, de 01 de dezembro de 2003 do Código Tributário, e está vinculada a serviços administrativos e de gestão como vistorias técnicas, monitoramento, relatórios e pareceres.
Art. 5º Para o presente procedimento para Licenciamento Ambiental Simplificado, deverão ser encaminhados, ao protocolo desta Agência, os seguintes documentos:
1. Preenchimento do REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS (Modelo Anexo II desta Instrução Normativa)
2. Pagamento de taxa (DUAM) para LAS;
3. Cadastro de Atividade Econômica (CAE)
4. Memorial de Caracterização de Empreendimento MCE (Modelo Anexo III desta Instrução Normativa);
5. A utorização da SANEAGO para Lançamento de Efluentes na Rede Pública Coletora de Esgoto;
6. Projeto de Tratamento de Efluentes, salvo determinação em contrário da AMMA;
7. Planta baixa com lay-out da empresa e planta de localização (planta de levantamento);
8. Informações sobre o Uso do Solo;
9. Registro do imóvel ou Contrato de Locação
10. Publicação do pedido de licença no Diário Oficial, conforme Resolução CONAMA.
Parágrafo único. Todos os projetos e plantas apresentadas deverão estar acompanhados da devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
Art. 6º O Memorial de Caracterização do Empreendimento poderá ser preenchido pelo proprietário ou responsável legal pela atividade. Não há necessidade de Anotação de Responsabilidade Técnica deste documento, salvo os casos previstos no artigo 2º, parágrafo único desta Instrução Normativa.
Art. 7º A Licença Ambiental Simplificada Municipal terá prazo de validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovada conforme critérios da AMMA.
Parágrafo único. A Licença Ambiental Simplificada poderá ser cancelada mediante descumprimento das Normas Ambientais ou cláusulas condicionantes constantes na Licença.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na sua data de publicação revogando todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 26 dias do mês de novembro de 2006.
ADV. CLARISMINO LUIZ PEREIRA JÚNIOR
Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no DOM 3999 de 09/11/2006.
Anexo I
Categorias de atividades passíveis de Licenciamento Ambiental Simplificado
QUADRO I - Atividades de empresas de pequeno porte
Boates e danceterias
Confecções e afins em geral sem lavanderia
Depósito de gás, Depósito de explosivos sem fabricação
Depósito de material para construção, Distribuidoras de tintas
Empresas de construção civil de pequeno porte
Fábrica de bijuterias e afins
Fábrica de cosméticos
Gráficas
Lavajatos, Oficinas Automotivas e Similares
Lavanderias sem tinturarias
Marmorarias
Marcenarias
Marcenarias
Restaurantes, lanchonetes e afins
Serviços de Jardinagem,Viveiros, hortas e afins
Serralherias
Supermercados e distribuidoras
Remoção e reciclagem de materiais
Transportadoras
Transporte de entulhos
Troca e revenda de óleo e lubrificantes
QUADRO II - Atividades temporárias
Obras civis de pequeno porte
Áreas de transbordo para entulhos
Manutenção de redes de abastecimento de água, drenagem pluvial e fluvial
Reflorestamento e recuperação de áreas degradadas
Manutenção de redes para telefonia
Manutenção de redes para telefonia
Instalação e manutenção de pequenos serviços conforme análise técnica
E outras atividades que se enquadrem nesta Instrução Normativa.
Anexo II
Modelo de Requerimento de licença Ambiental Simplicada
REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS