Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 029, DE 19 DE AGOSTO DE 2008

Revogada, na íntegra, pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.

Dispões sobre normas para o funcionamento do comércio ambulante nas Unidades de Conservação no Município de Goiânia.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme art. 27, da Lei nº 8.537 de 20 de junho de 2007, e:

considerando o que dispõe o Título III, Capítulo III, da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992;

considerando o art. 6°, § 2°, da Lei nº 6.938/81 que concede aos Municípios competência suplementar para elaboração de normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente,observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA;

considerando o que dispõe o Decreto Municipal nº 1322 de 05 de julho de 2002;

considerando o que preconiza o art. 2°, I, da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema National de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC);

considerando o Decreto Municipal n.º 527 de 29 de fevereiro de 2008, que aprova o regimento interno da Agência Municipal do Meio Ambiente - Goiânia e estabelece em seu art. 5°, XVII, como sendo uma das atribuições da AMMA administrar e proteger parques, bosques, áreas verdes, unidades de conservação, reservas legais e demais reservas legais no Município;

considerando a necessidade do comércio ambulante observar normas de uso e ocupação para o desenvolvimento de atividades em Unidades de Conservação;

considerando o interesse em regularizar a situação de inúmeros ambulantes que exercem suas atividades em Unidades de Conservação;


RESOLVE:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

Art. 1º Considera-se comércio, atividade ou serviço ambulante, para o efeito desta Instrução Normativa, o exercício de porta em porta ou de maneira móvel nos logradouros públicos ou em locais de acesso ao público, sem direito a neles estacionar, autorizado com a observância das seguintes condicionantes:(Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

I - interesse público/social;(Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

II - interesse manifesto pela população;(Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

III - localização viável. (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

Art. 2º A autorização e a fiscalização da atividade ambulante cabem a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria Municipal de Fiscalizagao Urbana, a Secretaria Municipal de Saúde - Vigilância Sanitária Municipal e a Agência Municipal de Meio Ambiente, inclusive no interior e em torno das Unidades de Conservação. (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

Art. 3º Para o licenciamento, habilitação e inscrição de ambulantes nas áreas de preservação deverá o interessado atender o que dispõe o Decreto Municipal nº 1.322, 05 de julho de 2002. (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

Art. 4º Para efeito dessa Instrução Normativa, considera-se Unidade de Conservação o “espago territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

Art. 5º Todo ambulante deve possuir termo de autorização do exercício da atividade expedida pela SEDEM e licença ambiental simplificada expedida pela AMMA. (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

Art. 6º A posse de termo de autorização e licença ambiental simplificada não configura direito real, possessório ou de propriedade, sendo possível sua revogação a qualquer tempo. (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

Parágrafo único. A revogação de que trata esse artigo não é passível de recurso ou qualquer espécie de indenização ao ambulante e deve ser feita pela SEDEM e AMMA, conforme competência de cada órgão. (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

Art. 7º As licenças para o exercício de atividade ambulante nas áreas de preservaçâo serão vinculadas a pontos comerciais específicos e concedidas a título precário, sendo pessoal e intransferível. (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

§ 1º Não será permitida a venda a terceiros dos pontos concedidos aos ambulantes; (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

§ 2º É vedada a liberação de mais de uma concessão ao mesmo ambulante;(Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

§ 3º Ocorrendo invalidez permanente ou o falecimento do comerciante ambulante, a altorização poderá ser transferida ao conjuge ou companheiro (a) sobrevivente e, na falta deste, ao parente em 1° grau mais próximo, segundo a ordem de sucessão hereditária fixada em lei e no interesse manifesto da parte. (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

Art. 8º Os ambulantes devem receber o número da licença e autorização para ser constatado no equipamento comercial. (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

Art. 9º As autorizações e licenças deverão ser revalidadas anualmente, na época própria, conforme avaliação da comissão permanente administrativa da AMMA, dispensadas as formalidades do requerimento, mediante a apresentação da licença ambiental simplificada anterior. (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

Art. 10. Cabe ao órgão que expedir a licença ambiental simplificada orientar o ambulante a atender o plano de manejo ou planos emergênciais de gerenciamento da área, elaborados pela AMMA, para cada área preservada. (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

Art. 11. Os equipamentos comerciais dos ambulantes devem ser padronizados todos na cor verde e branca, com uma placa padrão com o número da autorização e da licença ambiental simplificada, de acordo com o ANEXO. (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

Art. 12. O cadastro para o licenciamento, expedido pela AMMA, com relação ao funcionamento de atividade deverá conter a fotocópia autenticada dos documentos pessoais(R.G, CPF e comprovante de endereço) e ficha cadastral (modelo em anexo) preenchida. (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

Art. 13. Não é permitido ao ambulante na Unidade de Conservação em que se encontra: (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

I - ter mais de um ponto; (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

II - parente que desenvolva função de igual natureza; (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

III - autorizado ou licença em outra Unidadede Conservação. (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

Art. 14. Os ambulantes devem servir produtos e serviços de boa qualidade, de acordo com as normas técnicas do Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde, caso trabalhe com manuseio de alimentos, a preços condizentes com o mercado e os demais, de acordo com o Código do Consumidor, (Lei nº 8.078/90) e demais legislações pertinentes. (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

Parágrafo único. Os objetos utilizados não poderão, de forma alguma, contribuir, enquanto meios, para a degradação dos meios bióticos e abióticos da Unidade de Conservação. (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

I - Comercializar somente os produtos autorizados; (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

II - Não realizar a venda de bebidas alcoólicas dentro e no entorno da Unidade de Conservação; (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

III - Não utilizar o veículo de comercialização como meio de publicidade; (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

IV- REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

IV - Zelar pela higiene, conservação do local onde esta instalado, dos sanitários públicos, das imediações e das instalações da Unidade de Conservação em que estiver desempenhando sua atividade; (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

V- REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

V - Acondicionar o lixo em recipientes próprios de acordo com a natureza dos resíduos (reciclável ou não, orgânico, entre outros) e no final do expediente ser depositado em local próprio, conforme orientação rotineira e normas expedidas pela AMMA. (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

Art. 15. As obrigações e deveres gerais concernentes aos ambulantes encontram-se no capítulo IV do Decreto Municipal nº 1.322, de 05 de julho de 2002. (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

Art. 16. Os serviços comerciais deverão ser explorados diretamente pelo ambulante, por sua conta, risco e responsabilidade. (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

Art. 17. Fica a atividade comercial sujeita ao plano de manejo ou planos emergenciais de gerenciamento da área, à fiscalização e inspeção periódica do Poder Público. (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

Parágrafo único. Ao administrador da Unidade de Conservação competirá o exercício da fiscalização sobre o ambulante e suas atividades e diante de qualquer problema constatado comunicar a SEDEM, AMMA ou SEMFU, para solução do mesmo. (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

Art. 18. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

Art. 18. Quaisquer benfeitorias que o ambulante queira fazer, ou quaisquer iniciativas, devem ser comunicadas previamente a AMMA para apreciação e, posterior aprovação.(Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

Parágrafo único. O ambulante deve atender ao plano de manejo ou planos emergenciais de gerenciamento da área, específico de cada área de preservação. (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

Art. 19. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

Art. 19. A ausência do ambulante no local por mais de 30 (trinta) dias ou por infringência de normas deste ato acarreta a perda sumária do ponto de exploração da atividade e da licença, podendo ser substituido automaticamente pelo ambulante que estiver na lista de espera, que deverá se regularizar. (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

Art. 20. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

Art. 20. O horário de exploração de ambulantes nas Unidades ode Conservação fica restrito ao horário de funcionamento da área de preservação em que se encontre. (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

Parágrafo único. Somente será permitido o exercício das atividades de ambulante em horário especial nos casos de atividades de caráter eventual, mediante autorização da SEDEM e AMMA. (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

Art. 21. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

Art. 21. O ambulante deve solicitar a qualquer tempo baixa de sua autorização, desde que quitados os débitos com o Município. (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

Art. 22. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

Art. 22. Os ambulantes responderão civil, penal e administrativamente, por seus atos e de seus prepostos. (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

Art. 23. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

Art. 23. Os ambulantes, antes da vigência desta Instrução Normativa, terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem as novas exigências. (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)

Art. 24. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos ambulantes que exercem atividades em Unidades de Conservação no Município de Goiânia. (Redação da Instrução Normativa nº 029, de 19 de agosto de 2008.)


CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.


GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 19 dias do mês de agosto de 2008.

ADV. CLARISMINO LUIZ PEREIRA JUNIOR

Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOM 4440 de 01/09/2008.

Anexo Único

(Redação revogada pelo art. 24 da Instrução Normativa n° 034, de 02 de março de 2011.)