Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Dispõe sobre normas para o funcionamento do serviço permissionário nas Unidades de Conservação, Parques/bosques ou Áreas Verdes no Município de Goiânia, revogando as disposições em contrário.
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O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme Art. 27 da Lei nº. 8.537 de 20 de junho de 2007, e Decreto nº. 527/2008;
considerando o que dispõe o Título III, Capítulo III, da Lei Complementar nº. 014 de 29 de dezembro de 1992;
considerando o Art. 6º, § 2º, da Lei nº. 6.938 de 31 de agosto de 1981 que concede aos Municípios competência suplementar para elaboração de normas supletivas e complementares, e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA;
considerando o que dispõe o Decreto Municipal nº. 1.322 de 05 de julho de 2002;
considerando o que preconiza o Art. 2º da Lei nº. 9.985 de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC);
considerando o Decreto Municipal nº. 527 de 29 de fevereiro de 2008, que aprova o regimento interno da Agência Municipal do Meio Ambiente - Goiânia e estabelece em seu Art. 5°, XVII, como sendo uma das atribuições da AMMA administrar e proteger parques, bosques, áreas verdes, unidades de conservação, reservas legais e demais reservas legais no Município;
considerando o Decreto Municipal nº. 1.322 de 05 de julho de 2002;
considerando a Lei Complementar 194 de Junho de 2009 do Município de Goiânia que alterou o Código Tributário Municipal;
considerando a Lei Complementar 194 de Junho de 2009 do Município de Goiânia que alterou o Código Tributário Municipal;
considerando a Lei Complementar nº. 128/2008 que criou a figura do micro empreendedor individual, e a Lei Municipal 8.934 de Julho de 2010.
considerando a necessidade de o serviço permissionário observar normas de uso e ocupação para o desenvolvimento de atividades em Unidades de Conservação;
Considerando o interesse em regularizar a situação de inúmeros permissionários que exercem suas atividades em Unidades de Conservação;
RESOLVE:
Art. 1º Para o efeito desta Instrução Normativa, considera-se permissionário, a pessoa física ou jurídica na forma de microempreendedor individual, criada em conformidade com a Lei Complementar 128/08 e Lei Municipal nº 8.934/2010 que exerça a atividade ou serviço, de maneira fixa ou móvel, nas Unidades de Conservação, Parques ou Áreas Verdes de responsabilidade da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, autorizado com a observância das seguintes condições discricionárias;
II - interesse manifesto pela população;
Art. 2º Para efeito dessa Instrução Normativa, considera-se Unidade de Conservação, parques ou áreas verdes os “espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”.
Art. 3º A autorização e a fiscalização da atividade do permissionário cabem a Agência Municipal de Meio Ambiente - AMMA, a Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico - SETURDE e a Secretaria Municipal de Saúde - Vigilância Sanitária Municipal, inclusive no entorno das Unidades de Conservação, parques ou áreas verdes.
Art. 4º Para a habilitação e inscrição dos permissionários nas Unidades de Conservação, deverá o interessado atender o que dispõe o Capítulo IV do Decreto Municipal nº. 1.322 de 05 de julho de 2002.
Art. 5º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se Termo de Permissão a autorização expedida pela AMMA para o exercício e ocupação de permissionários nas Unidades de Conservação, nos parques/bosques ou áreas verdes municipais.
§ 1º Todo permissionário deve possuir autorização do exercício da atividade expedida pela SETURDE e o termo de permissão expedido pela AMMA, afixando este, em local visível e de fácil identificação.
§ 2º A Autorização expedida pela AMMA, constará obrigatoriamente o local onde o permissionário poderá exercer suas atividades e os bens ou serviços permitidos naquela Unidade de Conservação, Parques/Bosques ou Áreas Verdes.
§ 3º À Autorização da SETURDE não dispensa os permissionários de obterem autorização para o exercício de suas atividades nos Parques/bosques, Unidades de Conservação ou Áreas Verdes, expedida pela AMMA.
Art. 6º O Requerimento de cadastro para o termo de permissão, deverá conter a fotocópia dos documentos pessoais (R.G., C.P.F.), comprovante de endereço, certidão negativa criminal, ficha cadastral preenchida (modelo em anexo), comprovante de pagamento da taxa (DUAM).
Parágrafo único. O permissionário somente poderá iniciar suas atividades, após celebrado o termo de permissão junto a AMMA e a obter a necessária autorização junto a SETURDE, sendo que, nenhuma substituirá a outra.
Art. 7º A autorização e o termo de permissão não configuram direito real, possessório ou de propriedade, sendo possível sua revogação a qualquer tempo, mediante simples ato discricionário, independente de motivação, mantendo-se os requisitos descritos no artigo 1º desta instrução.
§ 1º A revogação de que trata esse artigo não é passível de recurso ou qualquer espécie de indenização ao permissionário e deve ser feita pela AMMA ou SEDEM, conforme competência de cada órgão.
§ 2º Por se tratar de posse precária, caso seja revogada a permissão, por qualquer motivo inerente, o permissionário será notificado através de notificação fiscal a desocupar o equipamento, em prazo não superior a 48 horas, não cumprindo, será caracterizado como esbulho possessório, podendo a AMMA propor as necessárias Ações ou medidas possessórias, com requerimento de reforço policial, inclusive com requerimento de liminar inaldita altera pars.
Art. 8º O termo de permissão para o exercício da atividade do permissionário nas Unidades de Conservação, parques /bosques ou áreas verdes, será vinculado a uma localização, previamente definida pela Diretoria de Áreas Verdes e Unidades de Conservação – DIRUC da Agência Municipal o Meio Ambiente - AMMA, e concedidos a título precário, sendo pessoal e intransferível seja a que título for.
§ 1º Não será permitida a venda, locação, arrendamento, dação em pagamento, transição, gravame ou cessão a terceiros dos pontos concedidos aos permissionários ou do termo de permissão;
§ 2º É vedada a liberação de mais de uma concessão ao mesmo permissionário ou a parentes de até 2º grau, em uma única ou em várias Unidades de Conservação, parques/bosques ou áreas verdes;
§ 3º Ocorrendo invalidez permanente ou o falecimento do permissionário, a autorização poderá ser transferida ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente e, na falta deste, ao sucessor mais próximo, segundo a ordem de sucessão hereditária fixada em lei e no interesse manifesto da parte, que deverá exercer seu direito em até 3(três) dias úteis ao evento, independente de notificação;
§ 4º É vedada a liberação de nova permissão a parente até o 2º grau que desenvolva função de igual natureza;
§ 5º Ao permissionário será permitida a contratação de apenas 01 (um) funcionário, o qual deverá ser cadastrado juntamente à AMMA;
§ 6º O permissionário deverá permanecer obrigatoriamente no local onde detém a permissão pelo menos 03 (três) horas diárias.
Art. 9º O permissionário receberá mensal ou anualmente, conforme cada caso, na época própria, quando do pagamento da taxa junto a AMMA, SELO identificador da permissão de uso, onde constará o período de validade, o nome do permissionário e de seu funcionário e os dados referente aos bens ou serviços autorizados devendo ser afixada em local visível no quiosque, lanchonete, carrinho de picolé ou pipoca, ou outro bem aprovado pela Agência Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º No ato da revalidação da permissão de uso, serão dispensadas as formalidades do requerimento, mediante a apresentação da permissão anterior, quando inclusive deverão ser comprovados os recolhimentos de todas as taxas, instituídas ou que vierem a ser instituídas.
§ 2º A comprovação da regular quitação das taxas poderá ser exigida a qualquer momento.
Art. 10. Cabe a AMMA orientar o permissionário a atender o plano de manejo ou planos emergenciais de gerenciamento de cada Unidade de Conservação, atendendo inclusive a esta Instrução Normativa, sendo vedada qualquer alteração no padrão estabelecido para os mobiliários utilizados para o exercício da atividade de permissionário.
Art. 11. Ao administrador da Unidade de Conservação competirá o exercício da fiscalização sobre o permissionário e suas atividades e diante de qualquer problema constatado comunicar a AMMA, para solução do mesmo, inclusive controlando o horário e as condições, podendo este fazer o controle do cumprimento do horário de funcionamento do parque e permanência através de lista de freqüência.
Art. 12. Não é permitido ao permissionário na Unidade de Conservação em que se encontra:
I - afixar nenhum tipo de equipamento que seja voltado para publicidade, incluindo banners, panfletos, dentre outros, salvo expressa autorização da Agência Municipal do Meio Ambiente com prazo determinado;
II - permanecer sem o uniforme e identificação, conforme modelo fornecido pela AMMA;
III - praticar qualquer ato ou comportamento em desacordo com a moral, ética ou bons costumes;
IV - acrescentar mobiliário, como bancos, cadeiras e mesas, sem a devida autorização da AMMA;
V - realizar a venda de bebidas alcoólicas dentro e no entorno da Unidade de Conservação.
Art. 13. Os permissionários devem servir produtos e serviços de boa qualidade, de acordo com as normas técnicas do Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde, caso trabalhe com manuseio de alimentos, de acordo com o Código do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) e demais legislações pertinentes.
§ 1º Somente poderão ser comercializados os produtos autorizados nos termos da permissão expedida pela AMMA.
§ 2º Os objetos utilizados não poderão, de forma alguma, contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação dos meios bióticos e abióticos da Unidade de Conservação.
Art. 14. Os equipamentos comerciais dos permissionários devem ser padronizados de acordo com os projetos de implantação de cada Unidade de Conservação, sendo vedada sua alteração, salvo autorizada pela diretoria competente da AMMA.
Parágrafo único. Caso seja realizada qualquer obra ou alteração dos equipamentos cedidos aos permissionários, sem a devida autorização da AMMA, a permissão estará imediatamente rescindida, podendo a AMMA exercer seu direito em conformidade com o parágrafo 2º do artigo 7º desta instrução normativa.
Art. 15. Quaisquer benfeitorias que o permissionário queira fazer, ou alterações, devem ser comunicadas previamente à AMMA para apreciação e, posterior aprovação caso o pedido seja entendido como possível, não sendo estas indenizáveis, caracterizando como voluptuárias.
Art. 16. Os permissionários são obrigados a:
I - zelar pela limpeza e conservação do local onde está instalado, pelo equipamento fixo ou móvel, dos sanitários públicos, das imediações e das instalações da Unidade de Conservação em que estiver desempenhando sua atividade, independente da disposição ou material proveniente de outro permissionário ou terceiros;
II - zelar pela manutenção do equipamento fixo ou móvel, em caso de dano, o permissionário deverá realizar devida recuperação utilizando o mesmo padrão e material especificado no projeto de construção, no prazo de 05 (cinco) dias;
III - acondicionar o lixo em recipientes próprios de acordo com a natureza dos resíduos (reciclável ou não, orgânico, entre outros) e no final do expediente em único local próprio de coleta definido pela AMMA e custeados por cada permissionário, conforme orientação rotineira e normas expedidas pela AMMA.
IV - Nas Unidades de Conservação onde existe coleta de lixo pelo município, os resíduos deverão ser colocados no local destinado para este fim, nos dias e no máximo 01 (uma) hora da referida coleta.
Art. 17. A ausência do permissionário no local por mais de 30 (trinta) dias ou por infringência de normas deste ato acarreta a perda sumária do direito da permissão, da autorização e do ponto de exploração da atividade, podendo ser substituído automaticamente pelo permissionário que estiver na lista de espera, que deverá se regularizar, nos moldes desta instrução.
Art. 18. O horário de exploração de permissionários nas Unidades de Conservação será definido a critério da AMMA, ressalvados os casos excepcionais, respeitando sempre os horários de funcionamento dos parques.
§ 1º Somente será permitido o exercício das atividades de permissionário em horário especial nos casos de atividades de caráter eventual, mediante autorização da AMMA e SETURDE.
Art. 19. É de responsabilidade do permissionário solicitar, quando do encerramento da atividade ou da exploração baixa de sua autorização e do seu termo de permissão, desde que quitados os débitos com o Município.
Art. 20. Os permissionários responderão pessoalmente, civil, penal, tributária e administrativamente, por seus atos e de seus prepostos.
Parágrafo único. Constará do termo de permissão, cláusula compromissária em que o permissionário assumirá todas as responsabilidades, cíveis, administrativas, tributária, trabalhistas e principalmente criminais, seja por si ou por preposto, em relação a possíveis danos a bens ou pessoas.
Art. 21. O permissionário deverá recolher, junto a SETURDE a devida Taxa de Licença Eventual e Taxa de Ocupação Eventual como também junto a AMMA a Taxa de autorização para o exercício e ocupação de permissionários nos parques/bosques municipais e Unidades de Conservação, visando legalizar a ocupação desta área pública, devendo também requerer junto a Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde a Inspeção Sanitária.
Art. 22. O permissionário será responsável, caso haja o fornecimento energia elétrica, pelo pagamento da taxa de energia elétrica do equipamento fixo, que deverá ser requerida pelo mesmo, em seu nome junto à concessionária de energia. Devendo apresentar a conta quitada, mensalmente até 10 (dez) dias após o vencimento. O mesmo procedimento deverá ser adotado com relação ao pagamento da taxa de água, caso o equipamento fixo tenha hidrômetro individual.
Parágrafo único. Caso a Unidade de Conservação onde será instalado o equipamento fixo não possibilite a individualização da energia elétrica, será acrescida à taxa de utilização, valor correspondente a utilização de mais 1m², com a finalidade de custear o pagamento desta energia e desoneração do município.
Art. 23. Os permissionários, antes da vigência desta Instrução Normativa, terão prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem às novas exigências.
Art. 24. Fica revogada em sua integralidade a Instrução Normativa nº. 029 de 19 de agosto de 2008 em todo o seu teor e as disposições em contrário.
Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos permissionários que exercem atividades em Unidades de Conservação no Município de Goiânia.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 02 dias do mês de março de 2011.
ADV. CLARISMINO LUIZ PEREIRA JÚNIOR
Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no DOM 5060 de 09/03/2011.