Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Institui o programa online Licença Ambiental Fácil para emissão da Licença Ambiental Declaratória - LAD e Dispensa de Licença para empreendimentos de baixo potencial poluidor.
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O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA , no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme art. 39, I da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015:
Considerando ser um dos principais objetivos da Agência Municipal do Meio Ambiente a implantação de um programa de desburocratização, a fim de agilizar os processos de licenciamento ambiental;
Considerando a necessidade do estabelecimento de critérios e procedimentos para o licenciamento de empreendimentos de baixo impacto ambiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis;
Considerando a necessidade de incorporar ao Sistema de Licenciamento Ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;
Considerando que cabe a AMMA verificar se a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, bem como definir os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento;
Considerando o art. 168 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007 – Plano Diretor de Goiânia, que dispõe sobre a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para a implantação da Licença Ambiental Fácil, programa online que poderá conceder a Dispensa de Licença ou a Licença Ambiental Declaratória – LAD para os empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor, conforme os critérios estabelecidos no art. 4º e no Anexo Único desta Resolução.
§ 1º O licenciamento ambiental a que se refere o caput será realizado de modo simplificado, por meio da rede mundial de computadores, abrangendo, por meio da emissão de Licença Ambiental Fácil, a concessão para a localização e instalação dos empreendimentos e atividades a que faz menção, de acordo com os critérios e diretrizes procedimentais definidos nesta Instrução Normativa.
§ 2º O licenciamento ambiental de que trata a presente Instrução Normativa será efetivado por meio do acesso ao Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico, disponível no sítio eletrônico da AMMA na internet e obedecerá às seguintes etapas, de forma sucessiva:
I - Cadastramento do empreendedor no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico;
II - Cadastramento do (s) responsável (eis) técnico (s) e dos empreendimentos ou atividades a serem licenciados;
III - Solicitação da Licença Ambiental Fácil – LAF;
IV - Geração e pagamento do boleto bancário – DUAM;
V - Envio de documentação e cumprimento de requisitos e exigências.
§ 3º Para o cadastramento do empreendedor no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico deverão ser informados, obrigatoriamente, os dados de sua identificação pessoal e endereço eletrônico destinado ao recebimento das comunicações decorrentes do licenciamento pela AMMA.
§ 4º O cadastramento de que trata o caput somente será realizado com êxito após o upload dos documentos de identificação solicitados ao empreendedor.
§ 5º A existência de qualquer tipo de débito com a em nome do empreendedor impedirá a realização do seu cadastro no Sistema de Licenciamento Eletrônico até que sua situação seja regularizada.
§ 6º Efetuando o cadastramento, o empreendedor receberá, no seu correio eletrônico, a confirmação da ativação de sua conta no Sistema de Licenciamento Ambiental Eletrônico, oportunidade em que deverá ratificar a veracidade das informações por ele prestadas.
Art. 2º É vedada a emissão de Licença Ambiental Fácil – LAF:
I - Para empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental;
II - Empreendimentos embargados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) ou pelo Poder Judiciário, por representar riscos para a saúde pública;
III - Para empreendimentos que tiveram ou venham a ter licença de instalação negada por incompatibilidade ambiental da área com o tipo de atividade;
IV - Para empreendimentos em área contaminada com produtos que apresentem riscos à saúde humana.
Art. 3º Para emissão da Licença Ambiental Fácil – LAF, é imprescindível que os empreendimentos se enquadrem nas condições previstas no Anexo Único e atendam aos critérios ali estabelecidos.
Art. 4º Nos critérios de localização da área a ser instalada a atividade, o empreendedor deverá observar a legislação ambiental no que tange à distância das faixas bilaterais contíguas aos cursos d’água temporários e permanentes, com largura mínima de 50m (cinquenta metros), a partir das margens ou cota de inundação para todos os córregos; de 100m (cem metros) para o Rio Meia Ponte e os Ribeirões Anicuns e João Leite, desde que tais dimensões propiciem a preservação de suas planícies de inundação ou várzeas e as áreas circundantes das nascentes permanentes e temporárias, de córrego, ribeirão e rio, com um raio de no mínimo 100 m (cem metros), podendo a Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA ampliar esses limites, visando proteger a faixa de afloramento do lençol freático.
Art. 5º A emissão da referida licença estará condicionada à apresentação da Certidão de Uso do Solo emitida pela , aprovando a localização da área de acordo com o zoneamento municipal e com os demais documentos necessários ao licenciamento da atividade a ser licenciada, conforme as normas ambientais vigentes.
Art. 6º Conforme disposto na Resolução nº 006/86 do CONAMA, o licenciado deverá realizar a publicação do recebimento da presente licença no prazo de 30 (trinta) dias a partir desta data, podendo ser suspensa caso não haja cumprimento desta.
Art. 7º O Licenciamento Ambiental Fácil de empreendimentos/atividades de baixo potencial poluidor/degradador não desobriga o interessado de obter as demais licenças e/ou autorizações legalmente exigíveis na esfera municipal, estadual ou federal, bem como outros atos autorizativos legalmente exigíveis.
Art. 8º Os empreendimentos/atividades constantes do Anexo Único que requererem a LAF deverão:
I - Considerar as legislações aplicáveis à obra ou empreendimento/atividade;
II - Projetar a obra ou empreendimento/atividade considerando as Normas Brasileiras de Referência – NBR’s que regulamentam a matéria, em especial as que abordam o tratamento dos efluentes líquidos e gasosos e a disposição final adequada dos resíduos sólidos;
III - Adquirir material de emprego imediato na construção civil, bem como madeiras e outros insumos de fornecedores devidamente regularizados no órgão ambiental competente;
IV - Possuir Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos ou Dispensa de Outorga, quando for o caso.
Art. 9º A Licença Ambiental Fácil terá validade de 04 (quatro) anos.
Art. 10. O não cumprimento do estabelecido nesta Resolução, o não atendimento das exigências técnicas, bem como a declaração inverídica de informações por parte do interessado implicará na suspensão e/ou cancelamento da LAF e sujeita os infratores às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação competente.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - AMMA, aos 28 dias do mês de julho de 2017.
GILBERTO M. MARQUES NETO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOM 6676 de 19/10/2017.
ATIVIDADE LICENCIAMENTO AMBIENTAL FÁCIL |
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ITEM |
TIPOLOGIA |
UNIDADE DE MEDIDA |
PORTE (M) |
1 |
Comércio Varejista e Serviços |
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1.1 |
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
n/a |
Todos |
1.2 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
n/a |
Todos |
1.3 |
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
n/a |
Todos |
1.4 |
Comércio varejista de madeira e artefatos |
n/a |
Todos |
1.5 |
Comércio varejista de materiais de construção |
n/a |
Todos |
1.6 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
Área const. (m²) |
≤5.000 |
1.7 |
Comércio varejista especializado em instrumentos musicais e acessórios |
n/a |
Todos |
1.8 |
Comércio varejista de medicamento, sem manipulação de fórmula |
n/a |
Todos |
1.9 |
Comércio varejista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
n/a |
Todos |
2 |
Comércio Atacadista e Depósito |
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2.1 |
Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral em bruto, exceto hidrocarbonetos |
Área const. (m²) |
≤500 |
2.2 |
Comércio atacadista de produtos extrativos de origem vegetal e/ou animal |
Área const. (m²) |
≤500 |
2.3 |
Comércio atacadista produtos químicos, exceto hidrocarbonetos |
Área const. (m²) |
≤200 |
2.4 |
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e pecas |
n/a |
Todos |
2.5 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (grãos, verduras, frutas, carnes e afins) |
Área const. (m²) |
≤800 |
2.6 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
n/a |
Todos |
2.7 |
Comércio atacadista de madeira |
Área const. (m²) |
≤800 |
2.8 |
Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
n/a |
Todos |
2.9 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas |
n/a |
Todos |
3 |
Atividades Diversas |
n/a |
|
3.1 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
n/a |
Todos |
3.2 |
Aluguel de equipamentos diversos, sem operador |
n/a |
Todos |
3.3 |
Empreendimentos desportivos, recreativos, turísticos ou de lazer (parque aquático, pesque-pague, clubes entre outros) |
n/a |
Todos |
3.4 |
Serviços na área de limpeza, conservação e dedetização, exceto expurgo e fumigação |
n/a |
Todos |
3.5 |
Concessionárias de veículos |
Área const. (m²) |
≤1000 |
3.6 |
Camping |
n/a |
Todos |
3.7 |
Obras civis de pequeno porte |
n/a |
Todos |
3.8 |
Clube ou hotel com piscina |
n/a |
Todos |
3.9 |
Hotel sem piscina |
n/a |
Todos |
3.10 |
Impressão de artigos gráficos |
n/a |
Todos |
3.11 |
Manutenção e reparação de veículos |
Área const. (m²) |
≤300 |
4 |
Indústria de Produtos Alimentares |
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|
4.1 |
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares, inclusive polpas de frutas |
Área const. (m²) |
≤500 |
4.2 |
Fabricação de fécula de amido e seus derivados |
Área const. (m²) |
≤500 |
4.3 |
Fabricação de balas caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates etc – inclusive goma de mascar |
Área const. (m²) |
≤500 |
4.4 |
Refeições conservadas, conservas de frutas e legumes e outros vegetais, fabricação de doces |
Área const. (m²) |
≤500 |
4.5 |
Preparação de sal de cozinha |
Área const. (m²) |
≤500 |
4.6 |
Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados a alimentação |
Área const. (m²) |
≤300 |
4.7 |
Fabricação de vinagre |
Área const. (m²) |
≤300 |
4.8 |
Beneficiamento e comércio de pescado e outros animais de pequeno porte |
Produção mensal (t/mês) |
≤1,0 |
4.9 |
Comércio de pescados e outros animais de pequeno porte |
Produção mensal (t/mês) |
≤1,0 |
4.10 |
Fabricação de produtos de laticínios |
Matéria Prima (l/dia) |
≤3.000,00 |
4.11 |
Pasteurização, distribuição de leite, inclusive UHT (longa vida) |
Produção diária (l/dia) |
≤5.000,00 |
4.12 |
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos |
Área const. (m²) |
≤500 |
4.13 |
Panificação, confeitaria e pastelaria |
n/a |
Todos |
4.14 |
Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas |
Área const. (m²) |
≤500 |
4.15 |
Fabricação de leveduras |
Área const. (m²) |
≤300 |
4.16 |
Fabricação de produtos alimentares de origem animal, embutidos, derivados, distribuição e venda - MÉDIO |
Área const. (m²) |
≤300 |
4.17 |
Fabricação de massas, biscoitos e balas |
Área const. (m²) |
≤500 |
4.18 |
Fabricação de massas preparadas para bolos e tortas |
Área const. (m²) |
≤500 |
4.19 |
Fabricação de pós para gelatinas, pudins, gelatina em folha para fins alimentares, fermentos e leveduras para indústrias alimentares |
Área const. (m²) |
≤500 |
4.20 |
Fabricação de vinagres de vinho, frutas e álcool |
Área const. (m²) |
≤500 |
4.21 |
Fabricação de proteína texturizada da soja |
Área const. (m²) |
≤500 |
4.22 |
Fabricação de produtos alimentícios enriquecidos com vitaminas ou proteínas |
Área const. (m²) |
≤500 |
4.23 |
Fabricação de produtos alimentares preparados industrialmente, a base de soja (queijo, massa frita etc) |
Área const. (m²) |
≤500 |
4.24 |
Produção (incubatório) de ovos |
Número de ovos |
≤100.000 |
4.25 |
Fabricação e engarrafamento de aguardentes |
Produção (m³/mês) |
≤20 |
4.26 |
Produção de farinha e féculas |
Área const. (m²) |
≤500 |
4.27 |
Posto de resfriamento de leite |
Área const. (m²) |
≤300 |
5 |
Indústrias Diversas |
|
|
5.1 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
Área const. (m²) |
≤300 |
5.2 |
Fabricação de aparelhos ortopédicos |
Área const. (m²) |
≤300 |
5.3 |
Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico |
Área const. (m²) |
≤300 |
5.4 |
Fabricação de artigos esportivos |
Área const. (m²) |
≤500 |
5.5 |
Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro |
Área const. (m²) |
≤400 |
5.6 |
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação |
Área const. (m²) |
≤100 |
6 |
Indústria de Transformação |
|
|
6.1 |
Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso (pré-moldados) |
Área const. (m²) |
≤1000 |
6.2 |
Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril etc) |
|
|
7 |
Indústria de Madeira |
|
|
7.1 |
Serrarias |
Área const. (m²) |
≤100 |
7.2 |
Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria |
Matéria prima (kg/mês) |
≤2.000 |
7.3 |
Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada |
Produção (m²/mês) |
≤5.000 |
7.4 |
Fabricação de chapas e placas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico |
Produção (m²/mês) |
≤1.000 |
7.5 |
Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada |
Produção (m²/mês) |
≤2.000 |
7.6 |
Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios |
Produção (unidade/mês) |
≤5.000 |
7.7 |
Fabricação de artefatos de madeira torneada |
Matéria prima (kg/mês) |
≤3.000 |
7.8 |
Fabricação de saltos e solados de madeira |
Produção (unidade/mês) |
≤3.000 |
7.9 |
Fabricação de fôrmas e modelos de madeira – inclusive de madeira arqueada |
Matéria prima (kg/mês) |
≤5.000 |
7.10 |
Fabricação de molduras e execução de obras de talha, inclusive para uso doméstico, comercial e industrial (exceto artigos de mobiliário) |
Matéria prima (kg/mês) |
≤5.000 |
7.11 |
Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada, cortiça, piaçava e similares |
Matéria prima (kg/mês) |
≤5.000 |
8 |
Indústria de Material Elétrico e Comunicações |
|
|
8.1 |
Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e elétricos eletrônico. |
Área const. (m²) |
≤500 |
9 |
Indústria Mecânica |
|
|
9.1 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição |
Área const. (m²) |
≤500 |
9.2 |
Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos |
Área const. (m²) |
≤200 |
9.3 |
Estocagem e comercialização de máquinas e equipamentos |
n/a |
Todos |
10 |
Indústria de Produtos Minerais |
|
|
10.1 |
Desdobramento, polimento, aparelhamento de rochas ornamentais (granitos, gnaisses, mármores, ardósias, quartizitos). |
Produção mensal (m²/mês) |
≤30.000,00 |
10.2 |
Beneficiamento de granitos, gnaisses, quartzitos, mármores, calcários e dolomitos (corretivo do solo) para a produção de brita, produtos siderúrgicos ou industrial |
Produção mensal (m²/mês) |
≤10.000,00 |
10.3 |
Fabricação de cerâmica (vermelha, refratária, esmaltada) |
Volume matéria prima (m³/mês) |
≤3.000,00 |
10.4 |
Beneficiamento, peneiramento e ensacamento de argila para construção civil |
n/a |
Todos |
11 |
Indústria Metalúrgica |
|
|
11.1 |
Estocagem, comercialização e/ou reciclagem de sucatas metálicas |
n/a |
Todos |
12 |
Indústria do Mobiliário |
|
|
12.1 |
Fabricação de móveis de madeira, vime e junco |
Área const. (m²) |
≤500 |
12.2 |
Fabricação de artigos de colchoaria, estofados |
Área const. (m²) |
≤500 |
12.3 |
Fabricação de móveis moldados de material plástico |
Área const. (m²) |
≤500 |
13 |
Indústria do Mobiliário |
|
|
13.1 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, com impressão, simples ou plastificado, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão |
Matéria prima (kg/mês) |
≤1.500 |
13.2 |
Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão sem impressão, não associado à produção de papel, papelão, cartolina e cartão |
Matéria prima (kg/mês) |
≤1.500 |
14 |
Indústria da Borracha |
|
|
14.1 |
Beneficiamento de borracha natural |
Produção mensal (t/mês) |
≤3,0 |
15 |
Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários |
|
|
15.1 |
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários |
Área const. (m²) |
≤300 |
15.2 |
Fabricação de produtos de higiene pessoal descartáveis |
Área const. (m²) |
≤300 |
16 |
Indústria de Produtos de Matérias Plásticas |
|
|
16.1 |
Comércio e estocagem de material plástico para embalagem e/ou condicionamento |
n/a |
Todos |
17 |
Indústria Têxtil |
|
|
17.1 |
Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho |
Área const. (m²) |
≤500 |
17.2 |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem curtimento e/ou outros tratamentos |
Área const. (m²) |
≤500 |
17.3 |
Fabricação de artigos de colchoaria, estofados |
Área const. (m²) |
≤500 |
17.4 |
Fabricação de artefatos têxteis exceto de vestuário sem tinturaria ou lavanderia |
Área const. (m²) |
≤500 |
17.5 |
Fabricação de peças do vestuário, calçados, acessórios e artigos de viagem sem tinturaria lavanderia |
Área const. (m²) |
≤500 |
18 |
Indústria de Bebidas e Álcool Etílico |
|
|
18.1 |
Fabricação e engarrafamento de aguardentes |
Produção mensal (m³/mês) |
≤15,0 |
18.2 |
Fabricação e engarrafamento de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes |
Produção mensal (m³/mês) |
≤15,0 |
18.3 |
Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes e maltes |
Produção mensal (m³/mês) |
≤80,0 |
18.4 |
Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas |
Produção mensal (m³/mês) |
≤80,0 |
19 |
Indústria Editorial Gráfica |
|
|
19.1 |
Todas as atividades da indústria editorial e gráfica |
Área const. (m²) |
≤200 |
20 |
Serviço Médico-hospitalar, Laboratorial e Veterinário |
|
|
20.1 |
Posto de coleta |
n/a |
Todos |
20.2 |
Consultório médico sem procedimentos |
n/a |
Todos |
21 |
Construção Civil |
|
|
21.1 |
Obras de urbanização (calçadão, muros, acessos), exceto em APP’S |
n/a |
Todos |
22 |
Serviços Industriais e Utilidade Pública |
|
|
22.1 |
Triagem e armazenamento de resíduos recicláveis para comercialização |
Área const. (m²) |
≤300 |
23 |
(Redação revogada pelo art. 8º da Instrução Normativa nº 060, de 25 de julho de 2019.) |
|
|
23.1 |
(Redação revogada pelo art. 8º da Instrução Normativa nº 060, de 25 de julho de 2019.) |
|
|
ATIVIDADE LICENCIAMENTO AMBIENTAL FÁCIL |
|||
|
|||
ITEM |
TIPOLOGIA |
UNIDADE DE MEDIDA |
PORTE (M) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
23 |
Atividades com Inexigibilidade (Dispensa) de Licença Ambiental |
|
|
23.1 |
Atividade administrativa (escritório) |
n/a |
Todos |
(Redação da Instrução Normativa nº 051, de 28 de julho de 2017.)