Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 056, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018

Altera a Instrução Normativa nº 012, de 15 de agosto de 2006, renumerada pela Instrução Normativa nº 023, de 20 de dezembro de 2007.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (AMMA), no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 39 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015;

considerando o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº 002, de 18 de abril de 1996, na Resolução do CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, e, ainda, no art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que tratam da competência do órgão local do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) para licenciar todos os empreendimentos e atividades de impacto ambiental local;

considerando ser a AMMA autarquia integrante da administração indireta do Município de Goiânia, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sede e foro no Município de Goiânia, prazo e duração indeterminados, com a finalidade de formular, implementar e coordenar a execução da Política Municipal do Meio Ambiente, voltada ao desenvolvimento sustentável no âmbito do território municipal;

considerando que o direito administrativo concede à autoridade pública a prerrogativa de rever os seus atos ou de seus antecessores para adequá-los ao conteúdo da norma legal, invocando os princípios do direito público, com a finalidade de atender com proficiência, transparência, probidade, impessoalidade, dando-se de consequência cumprimento à lei;

considerando que a Instrução Normativa nº 012, de 15 de agosto de 2006, renumerada pela Instrução Normativa nº 023, de 20 de dezembro de 2007, contém vício de redação, uma vez que o art. 5º repete o inciso IX, ensejando a necessidade de correção, por erro material;

considerando o disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução do CONAMA nº 237/1997, que define que “Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade”

considerando o disposto no art. 10, inciso I, da Resolução do CONAMA nº 237/1997, que prevê como etapa do procedimento do licenciamento ambiental a “Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida”;


RESOLVE:


Art. 1º A Instrução Normativa nº 012, de 15 de agosto de 2006, renumerada pela Instrução Normativa nº 023, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º (...)

(...)

IX - Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), nos casos em que houver área(s) degradada(s) na gleba a ser parcelada, conforme determinação da AMMA;

IX - (revogado);"(NR)

"Art 6º (...)

(...)

IV - parecer de aprovação do projeto urbanístico pelo órgão de planejamento municipal;

V - Atestado de Viabilidade Técnica Operacional de abastecimento de água e coleta de esgoto (AVTO), expedido pela empresa prestadora de serviços de saneamento básico no Estado de Goiás;

VII - (revogado)." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 25 dias do mês de outubro de 2018.

GILBERTO M. MARQUES NETO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOM 6933 de 09/11/2018.